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Processo 7000477-38.2026.8.22.0022

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Tribunal
TJRO
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRO

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000477-38.2026.8.22.0022 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: THAYNARA CAVALCANTE DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LIGIA VERONICA MARMITT - RO4195-A REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RPV EXPEDIDA E-PREC Ficam AS PARTES intimadas para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.

2026-09-14 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7000477-38.2026.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar , Honorários Advocatícios REQUERENTE: THAYNARA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, CPF nº 01691301264, LH 86, KM 07, SUL S/N, SITIO RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 1035, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Consta nos autos que o benefício previdenciário concedido à autora foi implantado (IDs. 139670451 e 140137369). Ao ID. 139391201, a causídica requereu o destacamento dos honorários contratuais. Pois bem. 1. Considerando a juntada do contrato de honorários no ID. 139391203 e nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, DEFIRO o pedido, determinando o destacamento e pagamento dos honorários contratuais diretamente na conta do advogado, no percentual de 30% do crédito principal, conforme pactuado no contrato, a ser deduzido da quantia devida ao constituinte no momento da quitação da dívida principal. Comunique-se ao ente público sobre esta decisão. Esclarecimento: Para dirimir alegações e dúvidas suscitadas em processos similares, ressalto que há distinção jurídica entre fracionamento e destacamento. O dispositivo legal citado autoriza apenas a retenção dos honorários advocatícios contratuais, desde que exibido o contrato antes da expedição do Precatório. Trata-se de um crédito único, pertencente ao credor em face da Fazenda Pública, cabendo ao ordenador de despesas – Presidente do Tribunal, Governador do Estado ou Prefeito Municipal – destacar do montante principal o valor estipulado no contrato e depositá-lo diretamente na conta corrente do advogado. Diferente disso, a verba de sucumbência fixada pelo magistrado refere-se a dois créditos autônomos, cujo pagamento ocorre mediante expedição fracionada de RPV e/ou Precatório, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/94. 2. Expedida a(s) RPV(s), aguarde-se o pagamento pelo prazo legal (Art.535, §3º, II, do CPC). Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 11 de setembro de 2026 . Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de Direito Substituto(a)

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