Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000476-68.2026.8.22.0017 Classe: Impugnação de Crédito Assunto: Classificação de créditos Valor da causa: R$ 74.547.152,00 (setenta e quatro milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, cento e cinquenta e dois reais) Parte autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO IMPUGNANTE: TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte requerida: VALCIR GALLO, A.M. GALLO REPRESENTACAO EIRELI - ME, AVENIDA 25 DE AGOSTO 8286 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, A.M. GALLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, RONDONIA ESQUINA COM NILO PECANHA 4428 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS IMPUGNADOS: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO, OAB nº AM734, AVENIDA MAGALHÃES DE CASTRO, - DE 1287/1288 AO FIM CIDADE JARDIM - 05676-120 - SÃO PAULO - SÃO PAULO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES MT contra a sentença proferida nestes autos de Impugnação de Crédito, que julgou parcialmente procedente o pedido incidental para reconhecer a extraconcursalidade apenas dos créditos originados de atos cooperativos diretos entre a cooperativa e os cooperados, mantendo sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial do GRUPO GALLO os créditos decorrentes dos contratos nº C22032118-0 e nº C02030561-0. Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese: (a) violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (decisão-surpresa), sob o fundamento de que a distinção entre créditos do Banco Cooperativo Sicredi S.A. e créditos da cooperativa singular decorreu de fundamentação do parecer da Administração Judicial, sobre a qual não teve oportunidade prévia de manifestação; (b) omissão e deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC) quanto à dinâmica operacional do Sistema Sicredi, alegando que atua por representação, assume o risco do inadimplemento e se sub-roga no crédito, acostando aos autos Escritura Pública de Procuração; e (c) a necessidade de conferir efeitos infringentes ao recurso para afastar a concursalidade dos referidos contratos, prequestionando os dispositivos legais correlatos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. 1. Da Inocorrência de Decisão-Surpresa e de Violação aos Arts. 9º e 10 do CPC Não se sustenta a alegação de violação ao princípio da não surpresa ou ao contraditório substancial. A presente Impugnação de Crédito foi proposta pela própria Cooperativa com a finalidade expressa de ver declarada a extraconcursalidade da totalidade de seus créditos perante a devedora em recuperação judicial. Ao deduzir tal pretensão, competia privativamente à impugnante demonstrar a subsunção fática e documental de cada um dos contratos apresentados à hipótese de incidência do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 79 da Lei nº 5.764/1971. A aferição da titularidade originária constante do cabeçalho e do corpo dos contratos carreados aos autos não consubstancia elemento fático novo ou causa estranha ao debate processual, mas simples qualificação jurídica da prova documental produzida no processo. Incide na espécie o princípio do livre convencimento motivado e o brocardo iura novit curia, segundo o qual compete ao magistrado aplicar o direito aos fatos e documentos regularmente submetidos à sua apreciação, sem que a manifestação opinativa do Administrador Judicial caracterize fato impeditivo do julgamento imediato da causa documentalmente instruída. A vedação à decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) veda a invocação de fundamentos jurídicos ou fatos inteiramente alheios àqueles que compõem o arcabouço da lide, o que em nada se confunde com o dever do julgador de analisar a validade, a titularidade e a extensão dos contratos submetidos à sua apreciação. 2. Da Inadmissibilidade de Inovação Probatória e da Ausência de Vícios (Art. 1.022 do CPC) No que concerne à pretensão de exame da "dinâmica operacional do Sistema Sicredi" e à juntada de Escritura Pública de Procuração, o recurso desborda flagrantemente dos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se via processualmente inadequada para a produção extemporânea de provas ou complementação probatória instrutória. O documento colacionado pela embargante consiste em ato público preexistente à propositura da ação, precluso o momento para a sua exibição. Ademais, inexiste qualquer omissão no pronunciamento judicial. A sentença embargada foi expressa e pontual ao examinar a natureza dos contratos nº C22032118-0 e nº C02030561-0, assentando de forma clarividente: (...) A relação jurídica estabelecida com o banco não é uma relação entre cooperativa e cooperado, mas uma operação financeira comum celebrada por instituição financeira sob a forma de sociedade anônima. A regra do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 é taxativa ao proteger apenas os atos "praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados". Não sendo este o caso, não há que se falar em extraconcursalidade. A eventual sub-rogação do crédito à cooperativa (...) não teria o condão de alterar a natureza originária da obrigação, que nasceu como concursal. A tese de que a cooperativa singular atuou munida de procuração do Banco Cooperativo Sicredi S.A. antes corrobora do que infirma o acerto da decisão recorrida. O instituto do mandato (art. 653 do Código Civil) pressupõe atuação em nome, por conta e no interesse do mandante. Se o contrato foi emitido pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. (sociedade anônima), a operação ostenta natureza mercantil/bancária estrita, descabendo transmudar a natureza do crédito para ato cooperativo típico com o escopo de auferir a prerrogativa excepcional da extraconcursalidade. O tratamento benéfico concedido pelo art. 6º, § 13, da LRF restringe-se aos atos cooperativos próprios celebrados entre a cooperativa e seus membros no âmbito do patrimônio comum societário, não albergando contratos titularizados por instituição bancária autônoma, cuja sub-rogação posterior transfere o crédito com os mesmos atributos originários (art. 349 do Código Civil). Resta evidente, portanto, que a embargante veicula mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito decisório sob o pretexto de integração, intuito para o qual os embargos declaratórios são sabidamente inidôneos. 3. Do Prequestionamento Quanto ao prequestionamento suscitado, dá-se por atendido o requisito processual com a fundamentação exposta, aplicando-se integralmente o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão ou decisão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos venham a ser inadmitidos ou rejeitados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo hígida e inalterada a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se nos termos da sentença de ID 138938989. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 7 de setembro de 2026, às 16:57. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito