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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7000462-90.2026.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente MARCELA DA SILVA CUNHA, CPF nº 78609780244, SETOR B S/N ZONA RURAL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GABRIEL PAULIN MIRANDA, OAB nº SP416336, JEAN DOS SANTOS RODRIGUES, OAB nº SP524262 Requerido(a) INVESTPREV SEGURADORA S.A., CNPJ nº 42366302000128, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3477, TORRE B, 2º ANDAR ITAIM BIBI - 04538-133 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado(a) BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678 __ SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide amparado em prova documental suficiente à compreensão da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.655.532/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 30/6/2026). Ademais, o art. 355, I, do CPC, fixa que o juiz deve julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, como é a hipótese dos autos. A controvérsia submetida à apreciação judicial é essencialmente documental e consiste, em síntese, em verificar se houve contratação válida do seguro, se ocorreu cobrança ou desconto indevido e se, em razão dos fatos narrados, estão presentes os pressupostos para restituição de valores e indenização por danos morais. A prova produzida nos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial. De um lado, a autora apresentou os documentos que instruem a inicial, especialmente aqueles constantes dos IDs 132376065 a 132376079. De outro, a requerida juntou o bilhete de seguro (ID 133995389) e a documentação destinada a demonstrar a contratação eletrônica e a validação biométrica (ID 133995391). A requerida, solicitou, a expedição de ofício ao PicPay para obtenção de logs e outros elementos relacionados à contratação. Todavia, a diligência não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, pois os documentos já incorporados aos autos permitem a análise dos fatos relevantes à solução da demanda. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências que se mostrem inúteis ou desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, especialmente quando incompatíveis com a simplicidade e celeridade próprias do rito dos Juizados Especiais. Passo, portanto, ao exame das questões preliminares. Das preliminares Da ilegitimidade passiva A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a contratação teria ocorrido por intermédio do PicPay, que seria responsável pela oferta e formalização da adesão. A alegação não merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial. No caso, a pretensão da autora está diretamente relacionada à validade de contrato de seguro cuja seguradora indicada na documentação é justamente a Kovr Seguradora S.A. Com efeito, o bilhete de seguro de ID 133995389 identifica expressamente a requerida como seguradora do produto denominado Seguro Carteira Digital. Da mesma forma, a consulta extraída do sistema da SUSEP e apresentada pela autora no ID 132376079 aponta a requerida como seguradora vinculada à apólice questionada. A circunstância de o produto ter sido comercializado por intermédio do PicPay não afasta, por si só, a legitimidade da seguradora que figura como fornecedora do serviço securitário. A relação de consumo deve ser examinada considerando-se a cadeia de fornecimento, sendo aplicável, no ponto, a disciplina dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Eventual responsabilidade de terceiro pela intermediação ou comercialização do produto poderá ser discutida entre os integrantes da cadeia, inclusive em eventual ação regressiva, mas não retira da seguradora a legitimidade para responder à pretensão do consumidor que questiona a própria existência ou validade do seguro por ela emitido. Ademais, pontua-se que segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é apreciada à luz da narrativa contida na inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802280-58.2019.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHOData de julgamento: 25/10/2019) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da alegada inépcia da inicial e irregularidade da procuração A requerida também sustenta a inépcia da inicial e a irregularidade da representação processual da autora. A preliminar igualmente não procede. A petição inicial apresenta identificação das partes, exposição dos fatos, indicação da apólice questionada, fundamentos jurídicos e pedidos certos e determinados, permitindo à requerida exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses que caracterizam inépcia da petição inicial. Quanto à representação processual, a autora juntou procuração no ID 132376066, acompanhada do respectivo relatório de conformidade da assinatura eletrônica no ID 132376067. Além disso, eventual irregularidade relacionada ao advogado que acompanhou a autora na audiência foi expressamente identificada e submetida à regularização, conforme determinação de ID 135882964, posteriormente cumprida mediante juntada dos substabelecimentos de IDs 139263414 e 139263421. A providência foi, ainda, comunicada pela parte autora no ID 140713044. Assim, ainda que se admitisse a existência de algum vício formal, este foi oportunamente sanado, em consonância com a regra de primazia da resolução do mérito e com o disposto no art. 76 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. Da incompetência do Juizado Especial A requerida sustenta a incompetência do Juizado Especial sob o fundamento de que seria necessária a realização de perícia digital, análise de logs e expedição de ofício ao PicPay. Também não lhe assiste razão. A competência dos Juizados Especiais, quanto à menor complexidade da causa, deve ser aferida a partir da necessidade concreta de produção de prova incompatível com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, e não pela mera possibilidade abstrata de produção de determinada modalidade probatória. No caso, a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise dos documentos já juntados aos autos. A requerida apresentou bilhete de seguro e documento destinado a demonstrar a validação biométrica da contratação, enquanto a autora apresentou documentos relacionados ao benefício previdenciário e à existência da apólice. O ponto controvertido, portanto, não exige conhecimento técnico especializado para sua solução, mas envolve, essencialmente, a valoração jurídica da documentação produzida e a verificação da suficiência da prova da contratação. A simples alegação de que poderiam ser produzidos logs ou outros elementos técnicos não transforma, por si só, a causa em demanda de alta complexidade. É certo que a necessidade de produção de prova técnica não afasta a competência do Juizado Especial Cível, conforme o artigo 35 da Lei nº 9.099/95.(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7057394-48.2023.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRAData de julgamento: 26/11/2024) Ademais, conforme já exposto, os elementos existentes nos autos são suficientes para o julgamento. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência. Da ausência de interesse de agir A requerida sustenta, por fim, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não teria formulado prévio requerimento administrativo. A preliminar deve ser rejeitada. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a autora busca declaração de nulidade ou inexistência de relação jurídica, cessação de cobranças, restituição de valores e indenização por danos morais. Há, portanto, pretensão resistida, tanto que a requerida apresentou contestação defendendo expressamente a validade da contratação. Não há, em demandas dessa natureza, exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição geral para o exercício do direito de ação. Ainda, há Precedente do STJ no sentido de que "É desnecessária a demonstração de prévio pedido administrativo para a caracterização do interesse de agir nas ações revisionais de contrato bancário." (STJ, AgRg no AREsp 265.060/SP). Ademais, condicionar, como forma de procedibilidade da ação, provocação jurisdicional ao esgotamento da via administrativa afronta a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF). (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015284-56.2022.8.22.0005, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa, Relator(a) do Acórdão: ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETOData de julgamento: 16/08/2024) O precedente do STF no RE 631.240/MG, invocado pela defesa, está relacionado ao contexto específico de pretensões dirigidas à obtenção de benefício previdenciário e não estabelece exigência genérica de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas de natureza consumerista contra fornecedores privados. Presentes, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir DO MÉRITO Inicialmente em que pese o relatório ser dispensado, reputo necessária uma breve explanação do caso. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Marcela da Silva Cunha Garcia em face de Investprev Seguradora S.A., atual Kovr Seguradora S.A. A autora sustenta, em síntese, que é aposentada por incapacidade permanente, titular do benefício previdenciário NB 633.946.195-0, e que, ao analisar sua situação financeira e contratual, identificou a existência de seguro em seu nome, vinculado à requerida, sob a apólice n. 1007110593968, com vigência de 07/04/2025 a 07/04/2027, relativo a coberturas de riscos diversos, carteira digital, transações indevidas e cartão PicPay. Afirma que não contratou o referido seguro, tampouco autorizou sua contratação, sustentando que não recebeu informações claras acerca da natureza, finalidade, valores, abrangência e forma de cobrança do produto. Alega, ainda, que o seguro teria sido inserido de maneira automática ou compulsória em operação de crédito, caracterizando prática de venda casada. Requereu a inversão do ônus da prova, a suspensão das cobranças ou descontos, a declaração de nulidade da contratação, a cessação definitiva das cobranças, a restituição em dobro dos valores supostamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A petição inicial consta no ID 132376065. Por seu turno, a requerida apresentou contestação no ID 133995378. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que a contratação teria ocorrido por intermédio do PicPay; inépcia da inicial e irregularidade da procuração; incompetência do Juizado Especial, diante da suposta necessidade de prova técnica e expedição de ofício ao PicPay; e ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do Seguro Carteira Digital, afirmando que a adesão ocorreu por meio do aplicativo PicPay, mediante comandos realizados pelo usuário e autenticação por mecanismo biométrico. Defendeu a legalidade da contratação eletrônica, a inexistência de venda casada, a ausência de descontos indevidos, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito. A requerida juntou o bilhete de seguro (ID 133995389), documento de evidência da contratação e validação biométrica (ID 133995391), documentos societários e de representação (ID 133995393) e carta de preposição (ID 134212590). Pois bem. A relação jurídica discutida nos autos é inequivocamente de consumo. A autora figura como destinatária final do serviço securitário, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC, enquanto a requerida exerce profissionalmente atividade de fornecimento de serviços securitários, incidindo no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do mesmo diploma legal. Consequentemente, a controvérsia deve ser examinada à luz das normas de proteção do consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Isso, contudo, não significa que a procedência da demanda decorra automaticamente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, determinada na decisão de ID 132453887, constitui instrumento de facilitação da defesa do consumidor e não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos capazes de conferir plausibilidade à narrativa deduzida em juízo. Ao mesmo tempo, incumbia à requerida, diante da alegação de inexistência de contratação, apresentar os elementos que estivessem sob sua esfera de disponibilidade e que demonstrassem a regularidade do negócio jurídico. No caso concreto, a ré se desincumbiu desse encargo mediante a juntada do bilhete de seguro e da documentação relativa à validação da contratação. Cumpre, então, examinar se esses elementos são suficientes para demonstrar a existência de manifestação de vontade atribuível à autora. A autora afirma categoricamente que não contratou o seguro objeto da demanda. A prova documental produzida, contudo, aponta em sentido diverso. A requerida apresentou, no ID 133995389, o Bilhete de Seguro, documento no qual constam informações individualizadas da contratação, entre elas a identificação da segurada, o produto contratado, a seguradora, o representante, a data de contratação, o período de vigência, o prêmio mensal, o meio de pagamento e as respectivas coberturas. O documento identifica a autora como segurada e registra a contratação do Seguro Carteira Digital, com vigência de 07/04/2025 a 07/04/2027, prêmio bruto mensal de R$ 8,50 e pagamento por meio do PicPay. Não se trata, portanto, de documento genérico ou desacompanhado de elementos individualizadores da operação. A prova é reforçada pelo documento de ID 133995391, denominado “Evidência da Contratação”, no qual consta referência à verificação de identidade, com indicação de selfie aprovada e validação biométrica para a contratação dos seguros. A análise conjunta desses documentos revela a existência de elementos objetivos destinados a identificar a contratante e demonstrar a realização de procedimento eletrônico de autenticação. É certo que a contratação eletrônica, assim como qualquer negócio jurídico, não está imune à ocorrência de fraude. Entretanto, uma vez apresentados elementos concretos de identificação e autenticação, a simples negativa posterior da contratação, desacompanhada de qualquer elemento que a corrobore, não é suficiente para desconstituir a documentação produzida. EMENTA: Direito do consumidor. Apelação cível. Contratação de seguro por meio digital. Regularidade comprovada. Improcedência mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda envolvendo descontos decorrentes de suposto seguro não contratado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica; (ii) verificar a validade da contratação digital do seguro; (iii) definir se são devidos a repetição do indébito e os danos morais. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois a perícia grafotécnica é inaplicável a contratos firmados por meio digital, que utilizam mecanismos próprios de autenticação. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de dados técnicos, como IP, geolocalização, biometria facial e correspondência com informações pessoais da autora. 5. A ausência de certificação pela ICP-Brasil não invalida o contrato eletrônico, desde que existam outros elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 6. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de produzir elementos mínimos de prova, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. 7. Inexistente comprovação de fraude ou irregularidade, os descontos decorrem de exercício regular de direito, afastando-se o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação eletrônica é válida quando acompanhada de elementos técnicos idôneos que comprovem a manifestação de vontade do consumidor. 2. A ausência de prova mínima por parte do autor acerca da irregularidade da contratação impede o reconhecimento de inexistência do débito e afasta o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 355, I, 373 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.197.156-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.03.2026; TJRO, Apelação nº 7004668-31.2022.822.0002; TJRO, Apelação nº 7002760-36.2022.822.0002. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016591-52.2025.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLESData de julgamento: 30/04/2026) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. BIOMETRIA FACIAL. ASSINATURA DIGITAL. DOSSIÊ DE AUDITORIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de cobrança referente ao “DÉBITO SEGURO AGIBANK”, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais, sob alegação de ausência de contratação válida e vício de consentimento. Sustenta a recorrente que não recebeu informações claras e adequadas sobre a contratação e que o seguro lhe foi imposto de forma compulsória. 2. A instituição financeira defende a regularidade da contratação digital, com múltiplos mecanismos de autenticação e manifestação válida de vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve legítima manifestação de vontade da consumidora na contratação do seguro denominado “DÉBITO SEGURO AGIBANK”, afastando alegação de vício de consentimento; (ii) estabelecer se a cobrança realizada pela instituição financeira configura prática abusiva apta a ensejar declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade recursal não é violado quando a parte recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença e apresenta razões de fato e de direito aptas a demonstrar seu inconformismo. 5.A relação jurídica possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sem afastar o ônus mínimo da parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. 6. A inversão do ônus da prova não ocorre automaticamente e não dispensa a demonstração de verossimilhança das alegações formuladas pelo consumidor. 7. A instituição financeira apresentou conjunto probatório robusto composto por contrato, proposta de adesão e dossiê técnico de auditoria contendo biometria facial, assinatura digital, dados do dispositivo utilizado, data e horário da operação, elementos aptos a comprovar a regularidade da contratação. 8. A contratação digital não invalida o negócio jurídico, pois a legislação admite liberdade de forma para manifestação da vontade quando inexistente exigência legal específica. 9. A abertura da conta bancária e a contratação do seguro ocorreram em momentos distintos, mediante instrumentos diversos, circunstância que afasta a alegação de venda casada ou imposição compulsória do seguro. 10. A simples negativa genérica de contratação, desacompanhada de elementos concretos de fraude, coação, erro ou utilização indevida de documentos, mostra-se insuficiente para afastar a presunção de validade do contrato regularmente formalizado. 11. A existência de previsão contratual expressa de direito de arrependimento no prazo de sete dias reforça a transparência e regularidade da contratação. 12. Reconhecida a validade do contrato, inexistem cobrança indevida, repetição de indébito ou ato ilícito apto a justificar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13.Recurso desprovido. Tese de julgamento:A contratação digital acompanhada de biometria facial, assinatura eletrônica e trilha de auditoria constitui meio idôneo de comprovação da manifestação válida de vontade do consumidor. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança das alegações. A negativa genérica de contratação não prevalece diante de conjunto probatório técnico e documental apto a demonstrar a regularidade do negócio jurídico. A contratação de seguro em instrumento próprio e em momento distinto da abertura de conta bancária afasta presunção de venda casada ou contratação compulsória. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. CPC, arts. 373, I, 489, §1º, IV, 932, III, 1.010, II e III, e 98, §3º. CC, art. 107. Lei n. 9.099/95, arts. 38, 42, §1º, 54 e 55. Lei Estadual n. 3.896/16, arts. 12 e 23. Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRO, RI n. 7000797-23.2023.8.22.0013, 2ª Turma Recursal – Gabinete 03, Rel. Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, j. 29.05.2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000427-75.2026.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZAData de julgamento: 23/06/2026) No caso, a autora não apresentou elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade da documentação apresentada pela requerida. Não há nos autos notícia de boletim de ocorrência relacionado à suposta fraude, demonstração de invasão da conta digital, impugnação específica da biometria apresentada, prova de utilização indevida de seus dados por terceiro ou qualquer outro elemento objetivo capaz de estabelecer dúvida razoável quanto à autoria da contratação. Também não foi apresentada prova de reclamação contemporânea à contratação que demonstrasse que a autora, tão logo tomou conhecimento da existência do seguro, tenha contestado sua autenticidade perante a seguradora ou o intermediário. Há apenas, alegação de forma genérica, que não são capazes de refutar a regularidade da contratação, demostrada pela via documental pela requerida. Assim, diante do conjunto probatório efetivamente produzido, a versão de inexistência absoluta da contratação não encontra respaldo suficiente nos autos. A circunstância de o contrato ter sido celebrado por meio eletrônico não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico. O ordenamento jurídico admite a contratação de serviços por meios digitais, desde que seja possível identificar a manifestação de vontade e conferir segurança e integridade ao procedimento adotado. No presente caso, a requerida não se limitou a afirmar que a contratação ocorreu pelo aplicativo PicPay. Apresentou documento individualizado do seguro e elemento destinado a demonstrar a validação biométrica da identidade da contratante. O bilhete de seguro de ID 133995389 contém informações específicas sobre o produto, enquanto o documento de ID 133995391 registra a validação de identidade mediante selfie e biometria. Esses elementos, considerados conjuntamente, constituem suporte documental suficiente para demonstrar a existência da contratação, especialmente porque não foram contrapostos por prova concreta de fraude ou falsidade. A alegação de que a autora não tinha conhecimento do seguro, desacompanhada de elemento probatório adicional capaz de infirmar a documentação apresentada, não conduz, por si só, à conclusão de inexistência do negócio jurídico. Também não se identifica, nos autos, vício concreto de consentimento apto a justificar a invalidação do contrato. Embora a autora faça referência a erro, dolo e contratação automática ou compulsória, não demonstrou circunstância específica que permita concluir que sua vontade tenha sido obtida mediante fraude, coação ou erro substancial. Reconheço, portanto, a suficiência da prova documental para demonstrar a regularidade da contratação do seguro. A autora sustenta, ainda, que o seguro teria sido imposto como condição para obtenção de crédito, caracterizando venda casada. O art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de determinado produto ou serviço à aquisição de outro. No âmbito dos contratos bancários, o STJ, por meio do Tema 972, consolidou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou seguradora por ela indicada. A incidência dessa vedação, contudo, pressupõe a demonstração de que o consumidor foi efetivamente privado de liberdade de escolha ou de que a contratação do seguro foi imposta como condição para a obtenção de outro produto ou serviço. Essa circunstância não foi evidenciada no presente caso. O documento de ID 133995389 indica que o produto contratado é o Seguro Carteira Digital, com coberturas relacionadas à carteira digital, transações indevidas, perda ou roubo de smartphone e cartão PicPay. Não há, no referido documento, vinculação do seguro a contrato de empréstimo consignado. Da mesma forma, o extrato de empréstimo consignado de ID 132376076 não demonstra que a contratação do seguro tenha sido condição para concessão de qualquer operação de crédito. Embora a autora tenha apresentado extratos relativos a empréstimos e outras operações, não há elemento probatório que estabeleça nexo entre essas operações e a apólice objeto da presente demanda. A alegação de venda casada, portanto, permaneceu no campo meramente afirmativo, sem suporte probatório suficiente. Afasta-se, assim, a alegação de venda casada. A autora pleiteia a restituição, em dobro, dos valores que afirma terem sido indevidamente descontados em razão do seguro objeto da demanda. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Conforme já analisado, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra a regularidade da contratação do Seguro Carteira Digital, não tendo a autora logrado infirmar a documentação apresentada pela requerida, especialmente o bilhete de seguro de ID 133995389 e a evidência de contratação com validação biométrica constante do ID 133995391. Reconhecida a existência e a validade da contratação, não há fundamento jurídico para considerar indevidos os valores eventualmente cobrados a título de prêmio securitário. A restituição do indébito pressupõe, logicamente, a existência de pagamento sem causa jurídica que o legitime, circunstância que não se verifica no caso concreto. Além disso, a autora não comprovou a ocorrência de qualquer desconto ou pagamento relacionado ao prêmio mensal de R$ 8,50. O histórico de créditos do INSS de ID 132376075 não registra desconto correspondente à requerida, à apólice n. 1007110593968 ou ao Seguro Carteira Digital. Da mesma forma, o extrato de empréstimo consignado de ID 132376076 não demonstra o desconto do prêmio securitário discutido nestes autos. A referência constante deste último documento a “Desconto de Cartão (RMA) – 380 PICPAY – Excluído – 05/2025 – R$ 450,00”, além de não corresponder ao valor do prêmio do seguro, não foi acompanhada de qualquer elemento capaz de vinculá-la à apólice objeto da presente demanda. De igual modo, o próprio bilhete de seguro indica o PicPay como meio de pagamento, e não o desconto direto sobre o benefício previdenciário da autora. Desse modo, seja porque restou demonstrada a regularidade da contratação, seja porque não foi comprovado o efetivo pagamento ou desconto de qualquer quantia indevida, inexiste indébito a ser restituído. Consequentemente, não há que se falar em restituição simples ou em dobro, devendo o pedido ser integralmente rejeitado. O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. A responsabilidade civil pressupõe a presença dos elementos necessários à configuração do dever de indenizar, notadamente ato ilícito, dano e nexo causal, ressalvadas as hipóteses em que a própria legislação estabelece regime diverso. No caso, entretanto, não foi demonstrada conduta ilícita da requerida. Ao contrário, o conjunto probatório produzido aponta para a existência de contratação regularmente documentada, não tendo a autora comprovado fraude, contratação involuntária ou cobrança indevida. Também não há prova de que tenha ocorrido desconto indevido sobre benefício previdenciário, comprometimento de verba alimentar, negativação de seu nome, cobrança vexatória, bloqueio de valores ou qualquer outra circunstância concreta capaz de evidenciar lesão aos direitos da personalidade. A mera existência de contrato de seguro em nome da autora, diante da documentação apresentada pela requerida e da ausência de prova suficiente em sentido contrário, não constitui, por si só, dano moral indenizável. Do mesmo modo, não se pode presumir dano extrapatrimonial a partir de uma cobrança cuja própria ocorrência e efetivo pagamento não foram comprovados. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como prova de situação capaz de ensejar responsabilização nos termos do art. 14 do CDC, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003466-45.2024.8.22.0003, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRAData de julgamento: 23/10/2024) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela requerida e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marcela da Silva Cunha Garcia em face de Investprev Seguradora S.A., atual Kovr Seguradora S.A. Por consequência: a) rejeito o pedido de declaração de nulidade ou inexistência da contratação do Seguro Carteira Digital, reconhecendo, para os fins desta demanda, a suficiência da prova documental apresentada pela requerida quanto à regularidade da contratação; b) rejeito o pedido de cessação das cobranças, diante da ausência de comprovação de cobrança indevida e da regularidade da contratação demonstrada nos autos; c) rejeito o pedido de restituição, simples ou em dobro, por ausência de prova de pagamento ou desconto indevido; d) rejeito o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de ato ilícito, dano extrapatrimonial e nexo causal. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de conhecimento, ressalvada a hipótese de interposição de recurso, na forma da legislação aplicável. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 9 de setembro de 2026 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito