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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7000459-53.2026.8.22.0010 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: PEDRO PINTO ADVOGADOS DO AUTOR: PATRICIA DIAS VIEIRA, OAB nº RO13288, MARA DIVINA MACIEL CHIULLO, OAB nº RO13260 Polo Passivo: RENATO CONCEICAO DOS SANTOS, JOSE MAURO TEIXEIRA DE CARVALHO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de demanda de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Anulação de Escritura Pública ajuizada por PEDRO PINTO em face de RENATO CONCEIÇÃO DOS SANTOS e do ESPÓLIO DE JOSÉ MAURO TEIXEIRA DE CARVALHO. Por meio da decisão de ID 134602690 determinou-se a realização de diligências junto à CENSEC e ao Tabelionato de Notas para apuração da existência de inventário ou testamento em nome de José Mauro Teixeira de Carvalho, estabelecendo-se, subsidiariamente, que, inexistente procedimento sucessório e comprovado o falecimento, o espólio seria citado na pessoa da cônjuge meeira, SUZI DA SILVA, na condição de administradora provisória. O Tabelionato de Notas informou a inexistência, em seus arquivos, de escritura pública de inventário e partilha ou de testamento em nome do falecido (ID 138914476). Posteriormente, a parte autora apresentou documento emitido pela Receita Federal, no qual consta José Mauro Teixeira de Carvalho como titular falecido, com registro de óbito no ano de 2025, e requereu o prosseguimento do feito mediante a citação do espólio na pessoa de Suzi da Silva (IDs 140832001). É o relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que permanece pendente a resposta da CENSEC, cuja consulta foi expressamente determinada pelo Juízo e posteriormente reiterada, conforme certificado no ID 138817665. A citação do espólio na pessoa do administrador provisório constitui providência subsidiária, cabível enquanto não houver inventariante regularmente nomeado, conforme arts. 613 e 614 do CPC. No caso, embora já esteja comprovado o falecimento e tenha o Tabelionato local informado a inexistência de inventário extrajudicial ou testamento em seus arquivos, a diligência destinada à verificação da eventual existência de procedimento sucessório por intermédio da CENSEC ainda não foi concluída. Desse modo, mostra-se prematura, neste momento, a citação do espólio na pessoa de Suzi da Silva, pois é necessário concluir previamente as diligências já determinadas para afastar a existência de inventariante regularmente constituído, a quem compete a representação processual do espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Logo, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de citação do ESPÓLIO DE JOSÉ MAURO TEIXEIRA DE CARVALHO na pessoa de SUZI DA SILVA, formulado no ID 140832001. Determino que a CPE expeça novamente ofício à CENSEC, requisitando resposta, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da existência de testamento ou inventário extrajudicial em nome de José Mauro Teixeira de Carvalho - CPF: 570.***.***-15. Havendo resposta negativa da CENSEC, CITEM-SE RENATO CONCEIÇÃO DOS SANTOS e o ESPÓLIO DE JOSÉ MAURO TEIXEIRA DE CARVALHO, este na pessoa de SUZI DA SILVA, na condição de administradora provisória, nos termos da decisão de ID n. 131699181. No cumprimento do mandado destinado a SUZI DA SILVA, deverá o Oficial de Justiça colher e certificar seus dados qualificativos completos, especialmente o número do CPF, bem como telefone para contato, a fim de possibilitar sua adequada identificação e cadastramento nos autos. Cumpra-se com as demais determinações contidas na decisão inicial de ID n. 131699181. Caso seja localizado inventário ou sobrevenha informação acerca da existência de inventariante, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem resposta, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de citação do espólio na pessoa de Suzi da Silva. Decisão publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 2 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito