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TJRO · Rolim de Moura - Juizado Especial
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7000450-91.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento, Análise de Crédito, Tutela de Urgência R$ 26.000,00 AUTORES: ROQUE EDINO RODRIGUES DE LIMA, CPF nº 67006922291, RUA URUPÁ n 5796, CASA BAIRRO SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, CRISTIELLY GLOWASKI, CPF nº 82331928215, RUA URUPÁ N. 5796, CASA SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, OAB nº RO8751 REU: BANCO DO BRASIL SA, AVENIDA 4794, AVENIDA FORTALEZA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, RUA AÇU TIROL - 59020-110 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Intime-se BANCO DO BRASIL SA, nos termos do art. 523, caput, do CPC, para que pague o débito¹ em 15 dias. Efetuada voluntariamente a quitação, façam-se conclusos os autos para expedição do alvará eletrônico, para o qual deve o(a) requerente apresentar dados bancários. Transcorrido in albis o prazo, será acrescida a multa de dez por cento do § 1º, do art. 523, contudo a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Serve este de expediente de comunicação. Rolim de Moura, quarta-feira, 19 de agosto de 2026 às 09:34 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito ¹Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. ² ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
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