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TJRO · Alvorada do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000450-25.2025.8.22.0011 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: PAULO SERGIO FERNANDES BALIEIRO, ESTRADA LOTE 45, GLEBA 14, PAD URUPÁ S/N ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: AROLDO BUENO DE OLIVEIRA, OAB nº PR54249 DECISÃO Trata-se de arguição de nulidade processual com pedido de tutela de urgência apresentada pelo executado (ID 138389905), sob o fundamento de ausência de publicação/intimação da decisão de ID 134627953 — que rejeitou a exceção de pré-executividade —, o que teria obstado o exercício do direito de recorrer e contaminado de nulidade os atos subsequentes, notadamente a designação do leilão. Requereu, em síntese, a suspensão do certame, o reconhecimento da nulidade, a nova publicação da decisão e a restituição do prazo recursal. Intimada, a exequente impugnou a arguição (ID 138792716), sustentando a higidez dos atos praticados e, subsidiariamente, requerendo que, reconhecida eventual falha de intimação, se determine exclusivamente a devolução do prazo para o recurso cabível, sem anulação dos demais atos (pedido “c”). Por meio do despacho de ID 140310937, determinou-se que a CPE certificasse se houve a regular publicação da decisão de ID 134627953, suspendendo-se, por ora, o prosseguimento do edital de leilão. Sobreveio a certidão de ID 140378861, na qual a serventia atestou que não houve publicação da referida decisão no Diário da Justiça, tendo a pesquisa no período de 01 a 30/04/2026 retornado resultado negativo. É o relatório. Decido. A intimação das partes acerca dos atos processuais constitui condição de validade do processo, sendo indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, sob pena de nulidade (arts. 231, 272, §2º, e 280 do CPC). Sem a regular publicação, não tem início o fluxo do prazo recursal, de modo que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade — impugnável por agravo de instrumento — não se torna preclusa para a parte que não foi intimada. No caso, a certidão de ID 140378861 comprova, de forma inequívoca, que a decisão de ID 134627953 não foi publicada no Diário da Justiça, o que efetivamente impediu o executado de tomar ciência do ato e de exercer, no prazo legal, o direito de recorrer. Configurado o vício de intimação, impõe-se seu saneamento. Não obstante, a solução deve orientar-se pelos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief), a teor dos arts. 277, 282 e 283 do CPC, que impõem a correção do defeito pelo meio menos gravoso e o aproveitamento dos atos processuais que não dependam do ato viciado nem tenham causado prejuízo. Assim, o vício de intimação resolve-se com a republicação da decisão e a devolução do prazo recursal, não havendo razão para a anulação ampla dos atos expropriatórios já praticados (avaliação, edital e designação de leilão), que permanecem hígidos e poderão ser retomados após o exaurimento do prazo. Registre-se, ainda, que essa é justamente a solução admitida subsidiariamente pela própria exequente (ID 138792716, pedido “c”). Nesse contexto, e considerando que o leilão já se encontra suspenso, não há perigo de dano ao executado durante o curso do prazo recursal, ficando igualmente resguardada a credora contra a anulação desproporcional dos atos válidos. Ante o exposto, reconheço a irregularidade da intimação da decisão de ID 134627953, ante a comprovada ausência de publicação (certidão de ID 140378861); determino à CPE que promova a regular publicação da decisão de ID 134627953 no Diário da Justiça Eletrônico, fazendo constar os nomes das partes e de seus respectivos advogados, com o número de inscrição na OAB, para intimação do executado; restituo ao executado o prazo para interposição do recurso cabível contra a decisão de ID 134627953, a contar da nova intimação; indefiro o pedido de declaração de nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, os quais ficam preservados por força da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo insanável; mantenho suspenso o prosseguimento do edital de leilão do imóvel indicado ao ID 136234722 até o exaurimento do prazo recursal ora reaberto ou, sobrevindo agravo de instrumento, até deliberação do Tribunal, ficando desde já a serventia autorizada a retomar os atos expropriatórios, independentemente de nova conclusão, caso decorrido in albis o prazo; e cientifique-se a leiloeira, com urgência, acerca da manutenção da suspensão. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE EXPEDIENTE/MANDADO. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juiz(a) de Direito
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