2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7000449-97.2026.8.22.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Compromisso AUTOR: JEFERSON BARBOSA FERNANDES ADVOGADO DO AUTOR: TRUMAM GOMER DE SOUZA CORCINO, OAB nº RO3755 REU: ELIZIANE RODRIGUES DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte requerente, JEFERSON BARBOSA FERNANDES, no ID 142151615, por meio da qual requer a renovação do ato citatório da requerida ELIZIANE RODRIGUES DA SILVA, mediante cumprimento por Oficial de Justiça. Relata a parte autora que foram realizadas tentativas anteriores de citação por meio eletrônico (WhatsApp) e via postal, contudo, sem êxito. A primeira restou frustrada diante da recusa da requerida em prosseguir com a comunicação eletrônica, enquanto a segunda foi devolvida pelos Correios com a informação de inexistência do número indicado no endereço fornecido. Verifica-se, ainda, que a audiência de conciliação designada restou prejudicada em razão da ausência de citação válida da parte demandada, tendo sido consignada a necessidade de renovação do ato citatório por meio de diligência presencial. É o necessário. Decido. A citação válida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo indispensável a observância das formalidades legais para assegurar à parte demandada o efetivo conhecimento da existência da demanda e o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No caso concreto, restaram frustradas as tentativas de citação pelos meios anteriormente utilizados, circunstância que autoriza a adoção de modalidade diversa de comunicação processual. Nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil, a citação será realizada por Oficial de Justiça quando frustrada a tentativa pelo correio ou quando houver hipótese legal que justifique tal providência. De igual modo, a Lei nº 9.099/95 admite a utilização de diligência por Oficial de Justiça quando necessária à efetivação do ato citatório. Assim, considerando as tentativas infrutíferas já realizadas e a indicação de novo endereço da requerida situado em comarca diversa, mostra-se adequada a expedição de carta precatória para cumprimento da citação pessoal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente. Expeça-se carta precatória à Comarca de Vilhena/RO, para que seja realizada a citação pessoal da requerida ELIZIANE RODRIGUES DA SILVA, por meio de Oficial de Justiça, no endereço indicado nos autos: Rua Oitocentos e Vinte e Dois, nº 2013, Bairro Alto Alegre, Vilhena/RO, CEP 76.985-324. Deverá constar do expediente que, caso não seja localizada a requerida no endereço indicado, o Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente as diligências realizadas, inclusive informações obtidas junto a moradores ou terceiros, possibilitando a adoção das medidas processuais cabíveis. Caso sejam constatados elementos indicativos de ocultação da destinatária, deverá o Oficial de Justiça proceder na forma prevista nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil, observados os requisitos legais para eventual citação com hora certa. Após o cumprimento da carta precatória, aguarde-se o retorno para prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras/RO, terça-feira, 15 de setembro de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito