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TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000440-94.2024.8.22.0017 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo Valor da causa: R$ 10.559,89 (dez mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos) Parte autora: VALDOMIRO ROBERTO DE CERQUEIRA, RUA DR PAULO SERGIO URSULINO 5093 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: WILMA PEREIRA MARIANO, OAB nº RO10731, AVENIDA RIO DE JANEIRO 4171, SALA 02 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, SHEINE MARCELA SANTOS TEOTONIO, OAB nº RO11604 Parte requerida: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE, AV. NILO PECANHA 4513 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE SENTENÇA I. RELATÓRIO VALDOMIRO ROBERTO DE CERQUEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças de adicional de insalubridade em face do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D’OESTE, alegando ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, lotado no setor de emergência do Hospital Municipal. Sustenta que, até julho de 2021, recebia adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do vencimento básico, mas que, a partir de agosto de 2021, o Município passou a pagar somente o percentual de 20%, embora não houvesse alteração em suas atividades ou nas condições do ambiente de trabalho. Requer a implantação do adicional em grau máximo e o pagamento das diferenças vencidas desde agosto de 2021, além das parcelas vincendas e dos consectários legais. O Município contestou. Suscitou a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da necessidade de prova pericial complexa; impugnou o laudo unilateral apresentado pelo autor; defendeu a impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo; e, no mérito, afirmou que o enquadramento administrativo observou laudo técnico que não reconheceu o grau máximo de insalubridade. Após a anulação da sentença anterior, foi determinada a instrução mediante aproveitamento de laudo pericial produzido no processo nº 7001290-85.2023.8.22.0017. A decisão de 18 de maio de 2026 reconheceu a validade formal da prova pericial unificada e determinou a intimação das partes para manifestação. O autor impugnou a prova emprestada, sustentando que ela não contempla as atividades por ele desempenhadas e que, embora exista identidade formal de profissão, não há similitude fática. Requereu a desconsideração do laudo e a realização de perícia individual. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da competência e da possibilidade de julgamento A preliminar de incompetência não merece acolhimento. A controvérsia tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública e, embora envolva matéria técnica, a Lei nº 12.153/2009 admite a realização de exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, mediante nomeação de pessoa habilitada, que apresentará laudo no prazo legal. Além disso, a própria instrução determinada nestes autos demonstra que a causa não é, por si só, incompatível com o rito especial. A existência de questão técnica não conduz automaticamente à extinção do processo, devendo ser verificado, no caso concreto, se o acervo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia. Rejeito, portanto, a preliminar. II.2. Da validade da prova emprestada e do indeferimento da nova perícia O pedido de realização de nova perícia individual não merece acolhimento. O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor adequado, desde que observado o contraditório: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso, a prova foi regularmente trasladada para estes autos por determinação judicial, tendo o autor sido intimado para se manifestar sobre seu conteúdo e apresentar impugnações. Está, portanto, preservado o contraditório, não sendo exigível a anuência da parte para a utilização da prova emprestada. A perícia foi realizada por profissional de confiança do juízo, com habilitação técnica, mediante inspeção in loco no Hospital Municipal Vanessa e Vania Fuzari, análise do ambiente laboral, das atividades desempenhadas, das escalas de trabalho, dos registros de atendimento, dos equipamentos de proteção individual e da sala de isolamento. O laudo também respondeu aos quesitos formulados, inclusive quanto à frequência de acesso ao isolamento e aos critérios técnicos utilizados para distinguir o grau médio do grau máximo. A circunstância de o laudo ter sido produzido em processo envolvendo outra servidora não o torna inválido. A pertinência da prova não depende de identidade absoluta entre as pessoas examinadas, mas da existência de similitude substancial quanto ao ambiente, à natureza das atividades e aos agentes eventualmente presentes. No caso, há coincidência relevante: a prova foi produzida no mesmo hospital municipal, em atividade de enfermagem, com contato com pacientes e materiais infectocontagiantes, tendo sido examinada a realidade concreta da unidade de saúde e suas áreas de atendimento, inclusive o setor de isolamento. A alegação de que o autor exerce atribuições diversas não é suficiente para afastar a prova. As diferenças apontadas dizem respeito à distribuição interna das tarefas e ao setor específico de atuação, mas não demonstram alteração estrutural do ambiente hospitalar, dos agentes biológicos analisados ou dos critérios técnicos utilizados para a classificação da insalubridade. Ademais, a própria prova emprestada fornece elementos objetivos para a solução da controvérsia, ao distinguir o contato habitual com pacientes em enfermarias, enquadrado em grau médio, do contato permanente com pacientes em isolamento, requisito técnico para o grau máximo. A jurisprudência admite a utilização de prova pericial emprestada quando assegurado o contraditório e demonstrada a identidade ou similitude substancial das condições de trabalho, sem necessidade de concordância da parte contrária. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DA PARTE E SIMILITUDE FÁTICA. OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. ANUÊNCIA DESNECESSÁRIA. O Código de Processo Civil, no capítulo referente às provas, prevê, em seu art. 372, que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Trata-se da possibilidade de o magistrado validar a utilização da prova emprestada, à vista da identidade da parte e similitude dos fatos discutidos, mesmo sem a anuência da parte contrária, desde que respeitado o contraditório, possibilitando-se à parte impugnar e contrapor a prova emprestada, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Na hipótese, com efeito, foi amplamente oportunizada a manifestação da parte autora a respeito da prova emprestada, atendendo aos requisitos para a sua adoção. Desta feita, não caracterizada a arguida nulidade processual, não justificando, portanto, o afastamento da prova emprestada, cumprindo ressaltar que o art. 372 do CPC objetiva prestigiar a celeridade processual de que cuida a Constituição Federal (duração razoável do processo). Precedentes do C. TST. Sentença mantida, no particular. (TRT-9 - ROT: 00000851520245090892, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 28/01/2025, 2ª Turma). Também não há cerceamento de defesa no indeferimento de nova perícia quando a prova técnica já produzida é suficiente para o julgamento e a pretensão de repetição decorre apenas da discordância da parte com suas conclusões. Compete ao magistrado conduzir a instrução e indeferir diligências desnecessárias, inúteis ou protelatórias, desde que motive a decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem esgotou a apreciação das matérias, tendo consignado os objetivos fundamentos que lhe formaram a convicção, apreciando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Houve exposição de tese sobre as matérias invocadas nos embargos de declaração. Ademais, o conjunto probatório dos autos é de livre apreciação e valoração pelo magistrado, formando, assim, o seu convencimento definitivo. O fato de a decisão não atender às pretensões do recorrente não é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido . NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Compete ao juiz a condução do processo, devendo velar pela rápida solução do litígio, inclusive indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 e 371 do CPC. No caso, o Regional consignou que a prova técnica realizada não padecia de qualquer irregularidade, para justificar uma nova perícia, uma vez que realizada com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oferecidos subsídios técnico-científicos suficientes para dirimir com segurança a controvérsia acerca da suposta exposição do reclamante a agentes insalubres ou periculosos. Pontou que a perícia explicitou minuciosamente as atividades exercidas pelo reclamante, o seu local de trabalho, a avaliação de quatorze tipos de agentes insalubres, esmiuçando detalhadamente a exposição do obreiro a tais agentes durante a prestação de serviços, a utilização de EPIs, tendo sido respondidos todos os quesitos autorais quando da elaboração do laudo, bem como esclarecidas as impugnações suscitadas. Nesse contexto, não se vislumbra o cerceamento do direito de defesa alegado. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 0000696-46.2019.5.17.0010, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 22/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2023) No caso concreto, a prova pericial emprestada foi submetida ao contraditório, apresenta metodologia identificável, descreve o ambiente e as atividades examinadas e responde aos quesitos relevantes para a solução da causa. O autor teve oportunidade de impugná-la, mas não apontou erro técnico concreto, contradição metodológica ou alteração comprovada das condições do hospital capaz de exigir a repetição do exame. A valoração da prova deve observar os arts. 371 e 479 do CPC, cabendo ao julgador indicar as razões de seu convencimento e os motivos pelos quais acolhe as conclusões periciais. Assim, reputo válida e suficiente a prova pericial emprestada, atribuindo-lhe valor probatório adequado ao caso, e INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia individual, por desnecessidade de renovação da instrução. II.3. Do regime jurídico aplicável e da conclusão do laudo pericial O autor é servidor público municipal submetido à Lei Municipal nº 885/2008, que prevê o adicional de insalubridade nos percentuais correspondentes aos graus máximo, médio e mínimo, condicionando sua caracterização e classificação à avaliação técnica por profissional habilitado. A controvérsia está limitada à pretensão de majoração do adicional de 20% para 40% e ao pagamento das diferenças correspondentes. Não se discute, portanto, a existência de exposição insalubre em algum grau, mas o enquadramento específico no grau máximo. O laudo pericial analisou as atividades de enfermagem desenvolvidas no Hospital Municipal Vanessa e Vania Fuzari, incluindo punção de pacientes, curativos, banhos, aferição de pressão, administração de medicamentos e auxílio ao enfermeiro. Também examinou as escalas de trabalho, os registros de atendimento, os equipamentos de proteção individual disponíveis e a sala de isolamento. A perícia constatou que o contato com pacientes e materiais infectocontagiantes ocorria nas enfermarias da Clínica Médica. Quanto à sala de isolamento, registrou a existência de distribuição de equipes e consignou que o acesso ocorria conforme a escala, sem permanência contínua. O perito respondeu expressamente que o grau máximo somente seria devido se caracterizado trabalho permanente na sala de isolamento. Para as atividades desenvolvidas na Clínica Médica, concluiu pelo grau médio, correspondente a 20%, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A conclusão técnica foi fundamentada no enquadramento das atividades como contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em hospital, enfermaria ou serviço destinado aos cuidados da saúde humana, hipótese classificada como grau médio. O grau máximo foi reservado ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados. O laudo ainda registrou a disponibilização de máscaras, luvas, aventais, toucas, propés e óculos de proteção, além de documentos relativos à entrega de equipamentos e materiais ao setor. Embora o fornecimento de equipamentos não seja, isoladamente, determinante para a classificação, constitui elemento considerado pelo perito na avaliação das condições concretas de trabalho. A conclusão é compatível com a distinção técnica entre o trabalho em hospitais, serviços de emergência e enfermarias, classificado em grau médio, e o contato permanente com pacientes em isolamento, classificado em grau máximo. A mera lotação em hospital ou o contato com pacientes não autoriza automaticamente a majoração pretendida. No caso concreto, não foi demonstrado que o autor permanecesse de forma permanente na sala de isolamento ou que mantivesse contato permanente com pacientes ali internados. O pagamento anterior do percentual de 40% constitui elemento histórico, mas não substitui a prova técnica necessária para definir o grau efetivamente devido no período controvertido. A prova pericial, portanto, confirma a existência de insalubridade em grau médio, mas não comprova o fato constitutivo do direito ao grau máximo. A impugnação apresentada pelo autor não contém contraprova técnica capaz de afastar a conclusão do perito. II.4. Do pedido de implantação e das diferenças retroativas O pedido de implantação do adicional em grau máximo deve ser julgado improcedente, pois não comprovado o pressuposto técnico necessário ao enquadramento no percentual de 40%. Pela mesma razão, são indevidas as diferenças retroativas pretendidas desde agosto de 2021. O laudo pericial não reconheceu o grau máximo e não comprovou que, durante todo o período reclamado, o autor tenha mantido contato permanente com pacientes em isolamento ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados. O adicional de insalubridade possui natureza vinculada às condições concretas de trabalho e é devido enquanto presentes os pressupostos legais e técnicos de sua concessão. O pagamento anterior de percentual diverso não substitui a prova da condição específica que fundamentaria a majoração pretendida. No caso, o Município já vinha pagando o adicional em grau médio, exatamente o percentual compatível com a conclusão técnica adotada no laudo. Não foi demonstrada diferença remuneratória em favor do autor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia reconhece que o servidor tem direito ao adicional no percentual verificado pela prova técnica e que o grau máximo depende da comprovação de contato permanente com pacientes em isolamento ou com objetos por eles utilizados. Apelação cível. Ação de cobrança. Técnica de enfermagem. Adicional de insalubridade. 1. Adicional de insalubridade é devido a servidores que trabalham habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, sendo a finalidade dessa gratificação compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida, devendo haver perícia específica a fim de determinar o percentual devido a cada servidor conforme os graus de condições especiais a que está sujeito (máximo, médio ou mínimo). 2. Conforme previsto no Anexo XIV da NR 15, somente o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados é devido o adicional de insalubridade. 3. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu evidenciar elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele. 4. Apelo não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0016269-74.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 19/12/2023. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 00162697420138220001, Relator: Des. Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 19/12/2023). A pretensão não está fulminada pela prescrição quinquenal, pois o período indicado na inicial se inicia em agosto de 2021 e a ação foi proposta em fevereiro de 2023. A improcedência decorre da ausência de comprovação do grau máximo e da inexistência de diferenças demonstradas, e não da prescrição. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDOMIRO ROBERTO DE CERQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D’OESTE. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, reconheço a validade e a pertinência da prova pericial emprestada produzida no processo nº 7001290-85.2023.8.22.0017, indefiro o pedido de realização de nova perícia individual e julgo improcedentes os pedidos de implantação do adicional em grau máximo e de pagamento das diferenças retroativas e vincendas. Defiro a gratuidade da justiça, conforme já reconhecida nos autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, terça-feira, 8 de setembro de 2026, às 16:19. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito
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