2026-08-26 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7000438-48.2019.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN, OAB nº RO86925A, FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI, OAB nº MG147850 EXECUTADO: RENAN FELIPE RAMOS DE LARA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi suspenso com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, por meio da decisão de ID 95253141, ante a não localização de bens passíveis de constrição, após a realização de diligências que restaram infrutíferas. No que tange ao pedido de renovação das pesquisas, é cediço que o Judiciário não pode ser utilizado como órgão de investigação particular de forma ininterrupta e sem novos indícios. Embora a execução se processe no interesse do credor (art. 797, CPC), cabe a este o ônus de demonstrar a modificação da situação econômica do devedor para justificar a movimentação da máquina judiciária com medidas que já se mostraram inócuas anteriormente. No caso em tela, a parte exequente limitou-se a formular pedidos genéricos de varredura patrimonial, sem colacionar aos autos qualquer prova ou indício mínimo de que o executado tenha adquirido bens ou direitos desde a suspensão do feito no ID 95253141. A simples alegação de que a situação patrimonial é "dinâmica" não é suficiente para autorizar nova incursão nos sistemas eletrônicos sem a demonstração de alteração fática. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de renovação de pesquisas patrimoniais formulados no ID 137382558, ante a ausência de prova de modificação da capacidade financeira do devedor e o caráter genérico das diligências requeridas. Defiro, contudo, a retificação do polo passivo/capa dos autos para inclusão/exclusão de patronos, conforme item "f" do pedido, devendo a CPE proceder às anotações necessárias no sistema PJe. No mais, inexistindo bens concretos indicados à penhora, MANTENHO A SUSPENSÃO da execução, nos exatos termos do art. 921, III, e §§ 1º e 2º, do CPC. Remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, salientando que o prazo de prescrição intercorrente observará o disposto no art. 921, §4º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA Ariquemes-RO, 25 de agosto de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz(a) de Direito