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7000429-76.2025.8.22.0002

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7000429-76.2025.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$ 717.558,38 Última distribuição: 13/01/2025 Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu: GILBERTO CAMILO DA SILVA, CPF nº 82063141991, RUA CAMPO MOURÃO 2500 JARDIM PARANÁ - 76871-470 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARCIO PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº 15304508882, RUA AMERICANA 4917, LINHA C-65 COND. SAO PAULO - 76876-694 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARILSA VIOLA, CPF nº 08299190827, RUA AMERICANA 4917, LINHA C-65 COND. SAO PAULO - 76876-694 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em face de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS, GILBERTO CAMILO DA SILVA e MARILSA VIOLA. Citado (ID 118313175), o executado Gilberto Camilo da Silva opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 119033465), arguindo incidência do CDC, iliquidez por falta de extratos e excesso de execução por cobrança indevida de multa de 2% e juros abusivos. O executado Márcio Pereira dos Santos compareceu espontaneamente (ID 139279725), indicando à penhora o imóvel de Matrícula nº 24.431 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO (ID 139325748), com laudo de avaliação de 2023 (ID 139916416) e laudo pericial contábil (ID 139279729), requerendo a dispensa de constrição via SISBAJUD. Em seguida, noticiou a oposição dos Embargos à Execução nº 7013950-54.2026.8.22.0002 (ID 139916418), requerendo a suspensão do processo (ID 139916412). A exequente por sua vez, manifestou-se requerendo a citação da executada Marilsa Viola, a apresentação de laudo de avaliação e certidão de ônus atualizados do imóvel, o indeferimento da suspensão do feito e a manutenção das buscas de ativos via SISBAJUD. Ainda em sua manifestação, requereu a desconsideração do laudo contábil juntado por referir-se a outro processo e a outro título (ID 139927530). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, indefiro a suspensão do feito eis que os Embargos à Execução nº 7013950-54.2026.8.22.0002 foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme despacho em anexo. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR GILBERTO CAMILO DA SILVA A exceção de pré-executividade limita-se a matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício que dispensem dilação probatória (Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça). A execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário nº 93035-0 (ID 115593126), título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. Por se tratar de financiamento em valor fixo, é desnecessária a juntada de extratos de conta corrente. As planilhas acostadas (ID 115593127 e ID 115593128) demonstram com clareza o valor original, a taxa de juros de 12% ao ano, os encargos da mora e o abatimento parcial de R$ 26.541,42 realizado em 28/11/2024, atendendo ao artigo 28, § 2º, I, da Lei nº 10.931/2004 e ao artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A cobrança de multa moratória de 2% possui previsão expressa na Cláusula 9.1, "c", da CCB (ID 115593126, fls. 13), em conformidade com o artigo 52, § 1º, do CDC. Do mesmo modo, a taxa de juros remuneratórios aplicada (12% a.a.) respeita o pactuado (ID 115593126, fls. 9 e 12). Demais insurgências sobre encargos contratuais demandam instrução probatória em sede própria de embargos. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia adota esse posicionamento: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, indeferiu a gratuidade de justiça e rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegou nulidade ou inexigibilidade do título, excesso de execução, abusividade de encargos, capitalização indevida de juros e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Cédula de Crédito Bancário possui força executiva; (ii) estabelecer se a exceção de pré-executividade é adequada para discutir abusividade de encargos contratuais e excesso de execução; e (iii) determinar se a pessoa jurídica comprovou insuficiência financeira para obtenção da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, por expressa previsão legal, e representa dívida certa, líquida e exigível. 4. O Código de Defesa do Consumidor não incide automaticamente sobre contrato bancário firmado por sociedade empresária para obtenção de crédito destinado à atividade econômica, pois, em regra, a pessoa jurídica não atua como destinatária final do serviço. 5. A exceção de pré-executividade não comporta discussão sobre juros remuneratórios abusivos, capitalização indevida, cumulação de encargos moratórios e excesso de execução quando tais alegações exigem exame contratual, análise contábil e dilação probatória. 6. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação concreta da insuficiência de recursos, não bastando mera alegação de dificuldade financeira ou existência de execução em curso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Cédula de Crédito Bancário possui força executiva por expressa previsão legal. 2. A exceção de pré-executividade não é via adequada para discutir abusividade de encargos contratuais e excesso de execução quando a matéria demanda dilação probatória. 3. A pessoa jurídica deve comprovar concretamente sua insuficiência financeira para obter gratuidade de justiça. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802981-72.2026.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 21/05/2026). Rejeito portanto a exceção de pré-executividade. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE MÁRCIO PEREIRA DOS SANTOS E DA CITAÇÃO DE MARILSA VIOLA O comparecimento espontâneo do executado MARCIO PEREIRA DOS SANTOS (ID 139279725), representado por suas advogadas (ID 139279728 e ID 139916415), supre a ausência de citação pessoal, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, como o mandato judicial foi outorgado unicamente por Márcio, a intervenção não aproveita à executada MARILSA VIOLA, diante do caráter personalíssimo da representação processual. DA INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL O imóvel urbano indicado pelo executado (Matrícula nº 24.431 do 3º Ofício de Porto Velho/RO, ID 139325748) possui gravame de Hipoteca Cedular de 1º Grau em favor do Banco da Amazônia S.A. no valor de R$ 999.154,00 (R-3-24.431, ID 139325748, fls. 234), além de o laudo de avaliação juntado ser datado de 2023 (ID 139916416). De todo modo, a indicação de imóvel não impede a constrição de dinheiro, que ostenta preferência legal absoluta. Ademais, a execução realiza-se no interesse do credor e a menor onerosidade não anula a prioridade da penhora em dinheiro. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia consolidou esse entendimento: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL OFERTADO PELO EXECUTADO. PRETENSÃO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PENHORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRIORIDADE DA PENHORA EM DINHEIRO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de penhora sobre imóvel rural indicado pelo executado e manteve a prioridade de buscas de ativos financeiros via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação inequívoca do esgotamento de bens de maior liquidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova emprestada oriunda de outros processos judiciais demonstra o esgotamento dos meios executivos voltados à constrição de ativos financeiros; e (ii) estabelecer se é cabível a flexibilização da ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC para admitir, em substituição à penhora em dinheiro, a constrição de imóvel rural ofertado pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução realiza-se no interesse do credor, devendo assegurar a efetiva e célere satisfação do crédito, conforme os arts. 797 e 835 do CPC. O princípio da menor onerosidade ao executado não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em harmonia com a efetividade da execução e a máxima utilidade da tutela executiva. A penhora em dinheiro ocupa posição prioritária na ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, sendo a flexibilização dessa ordem medida excepcional que exige demonstração concreta da inviabilidade de constrição de ativos financeiros. Os documentos apresentados pelo agravante evidenciam que, em outras execuções, houve bloqueios parciais de valores via SISBAJUD, circunstância que demonstra a existência de movimentação financeira ativa e afasta a alegação de inexistência de patrimônio líquido. A juntada de resultados de bloqueios judiciais em outros processos não substitui a comprovação atualizada da situação financeira do executado mediante apresentação de extratos bancários recentes. A exigência de apresentação de extratos bancários decorre do dever de cooperação processual e constitui meio adequado para comprovação transparente da alegada inexistência de ativos financeiros. A recusa fundamentada da credora à aceitação do imóvel rural mostra-se legítima diante da maior complexidade, demora e risco de frustração inerentes à alienação judicial de bem imóvel de elevado valor. A inexistência de prova robusta acerca do exaurimento das diligências voltadas à localização de dinheiro impede a excepcional inversão da ordem legal de penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A flexibilização da ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC exige demonstração concreta e atualizada da inexistência de ativos financeiros passíveis de constrição. 2. O princípio da menor onerosidade do executado não prevalece quando compromete a efetividade da execução e a satisfação do crédito do exequente. 3. A existência de bloqueios parciais via SISBAJUD em outros processos evidencia movimentação financeira ativa do devedor e justifica a manutenção das buscas por ativos líquidos. 4. A apresentação de extratos bancários recentes constitui meio legítimo e proporcional para comprovação da alegada inexistência de patrimônio financeiro. 5. A recusa do credor à substituição da penhora por imóvel rural é admissível quando ainda viável a busca de ativos financeiros e quando a medida compromete a efetividade da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 789, 835, §1º, 489, §1º, IV e VI, 937 e 1.022, II; Lei nº 6.830/1980, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.906.368/CE, j. 29.05.2023; STJ, REsp nº 2.154.977/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJEN 12.02.2026; STJ, REsp nº 2.114.481/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.11.2025, DJEN 27.11.2025; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0800678-22.2025.8.22.0000, Rel. Des. Torres Ferreira, j. 11.07.2025; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0805375-57.2023.8.22.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 08.09.2023; TJRO, Agravo de Instrumento nº 8073698620248220000, j. 16.08.2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804599-52.2026.8.22.0000, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: HARUO MIZUSAKI Data de julgamento: 30/06/2026). Defiro portanto a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor dos executados já citados (Gilberto Camilo da Silva e Marcio Pereira dos Santos). DA IMPERTINÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL (ID 139279729) O parecer contábil de ID 139279729 foi elaborado para a ação nº 7002012-96.2025.8.22.0002, referente à CPRF nº 1014777 emitida perante o Sicoob Amazônia (ID 139279729, fls. 185/186). Sendo documento estranho a este feito e à CCB nº 93035-0. Assim, deve ser desconsiderado. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço que o comparecimento espontâneo supriu a citação de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS. b) determino a expedição de mandado de citação e penhora em desfavor de MARILSA VIOLA no endereço da Rua Americana, nº 4917, Condomínio São Paulo, CEP 76874-501, Ariquemes/RO, autorizada a citação por hora certa em caso de ocultação. Caso não seja localizada em aludido endereço, defiro subsidiariamente, a expedição de carta precatória para os endereços localizados via SISBAJUD/SERASAJUD (ID 139443653). c) rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta por GILBERTO CAMILO DA SILVA. d) indefiro a suspensão da execução requerida no ID 139916412, ante a ausência de efeito suspensivo concedido nos Embargos à Execução nº 7013950-54.2026.8.22.0002. e) intime-se o executado Márcio Pereira dos Santos para que, em 15 (quinze) dias, juntar certidão atualizada do imóvel de matrícula nº 24.431 e avaliação atualizada do imóvel. f) defiro a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD em face de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS e GILBERTO CAMILO DA SILVA, até o limite do crédito exequendo atualizado (ID 137268021). Assim, fica o exequente intimado para proceder ao recolhimento das custas em 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO, SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Ariquemes, 8 de setembro de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito

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