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7000425-09.2013.8.26.0500

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS

    Processo 7000425-09.2013.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - PAULO ROBERTO LOPES E O/O - - JOSÉ MARCIO DE PAULA - - ALVARO SCHITZ - - DEAMANTINO FERNANDES e outros - Maria Bernardete de Jesus Fernandes - - Cintia Lúcia Fernandes Farias - - Reinaldo Aparecido Fernandes - - Cibele Aparecida Fernandes - SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0606815-24.2008.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 271/296: Em face da decisão do juízo competente e da documentação encaminhada, procedeu-se à habilitação do(s) herdeiro(s) do(a) de cujus Deamantino Fernandes. Por conseguinte, realizaram-se as respectivas inclusões no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme disposto à pág. 345. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do Comunicado nº 01/2017. Destarte, o pagamento da parcelasuperpreferencialjá foi disponibilizado ao "de cujus" titular originário da requisição em valor que alcançou o limite máximo previsto no art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Assim, em que pese o entendimento anterior adotado por este Tribunal, o Conselho Nacional de Justiça decidiu nos autos do Processo nº 0000629-27.2025.2.00.0000, sob o fundamento do art. 9º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019, que "para cada precatório pode ser paga apenas umasuperpreferência, de modo que, se o credor originário já tiver recebido tal benefício e vier a falecer, seus herdeiros não mais terão direito anovo pagamentosuperpreferencial, mesmo que sejam pessoas idosas, com doença grave ou com deficiência". Diante do exposto, considerando-se a natureza administrativa de atuação da DEPRE, a quem compete cumprir as determinações do CNJ, órgão responsável por regulamentar a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o saldo remanescente em favor do(a) herdeiro(a) deverá aguardar oportuno pagamento nos termos constitucionais. Páginas 297/302 e 303/319: Não obstante requerimento formulado pelo(a) Dr.(a) Jessica Gomes de Oliveira, OAB/SP 487.024, a documentação apresentada não atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, pois há inconsistência no instrumento público apresentado que impossibilita a anotação da cessão nos autos deste precatório, a saber: O percentual cedido pelo credor originário é superior ao crédito de sua titularidade no precatório, considerando-se o percentual de 30% destacado a título de honorários contratuais. Ademais, a documentação veio desacompanhada do comprovante de comunicação da cessão à entidade devedora. Destarte, caberá ao interessado apresentar nova escritura ou ata retificativa da escritura pública e o comprovante de comunicação da cessão à entidade devedora para regularizar a situação no prazo de 5 dias, durante os quais o precatório deverá permanecer SUSPENSO com relação ao(à) interessado(a) Antonio Rafael de Miranda, situação que deverá prevalecer apenas pelo período indicado. Ultrapassado o prazo acima sem que tenha sido apresentada a documentação necessária para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO, mantendo-se o precatório em nome do credor originário. Páginas 320/344: Em face do ofício do juízo da execução, proceda-se à retificação do precatório em epígrafe, com o destaque do percentual de 30% a título de honorários contratuais, em favor da Sociedade de Advogados Advocacia Marcatto, com relação ao(à) interessado Antonio Rafael de Miranda, sem alteração do valor total requisitado. Por conseguinte, realizou-se a inclusão da referida Sociedade de Advogados no sistema processual desta Diretoria. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório e para as providências quanto à reserva de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria. Publique-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), ADVOCACIA MARCATTO (OAB 6516/SP)

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