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TJRO · Alvorada do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7000414-51.2023.8.22.0011 Classe: Inventário Polo Ativo: HAGHATA ANASTACIO DONA, LUCIANA APARECIDA ANASTACIO ADVOGADO DOS REQUERENTES: MARCIA RODRIGUES DANTAS, OAB nº RO1803A Polo Passivo: RITIELLEI COSTA DONA, KESS DIONES COSTA DONA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por LUCIANA APARECIDA ANASTÁCIO, na qualidade de representante legal da menor HÁGHATA ANASTÁCIO DONÁ, em face da sentença que homologou a desistência e extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o recolhimento das custas processuais. Alega que o pedido de gratuidade da justiça foi formulado desde a petição inicial, mas não apreciado, destacando a condição de menor da autora e sua ausência de renda própria. É o relatório. Decido. Verifico que o pedido de gratuidade foi efetivamente formulado na petição inicial, tendo o despacho inaugural apenas postergado o recolhimento das custas para o final, sem apreciação do benefício. No caso, considerando a condição de menor da autora, sem renda própria, e ausentes elementos nos autos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Por consequência, reconsidero a sentença exclusivamente quanto à condenação ao pagamento das custas processuais, tornando inexigível o respectivo recolhimento, bem como revogo as determinações de protesto e inscrição em dívida ativa. Mantenho os demais termos da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. Alvorada D'Oeste, 8 de setembro de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juíza de Direito
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