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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000411-73.2026.8.22.0017 Classe: Tutela Cautelar Antecedente Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação , Liminar Valor da causa: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) Parte autora: ROBSON BARBOSA DA SILVA, SÍTIO LINHA 03 (DISTRITO DE IZIDOLÂNDIA) ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MATHEUS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RS137432 Parte requerida: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660, RUA SETE DE SETEMBRO 1966, - DE 0922/923 A 1980/1981 CENTRO - 79002-130 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade cumulada com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, ajuizada por ROBSON BARBOSA DA SILVA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, por meio da qual o autor busca a declaração de nulidade da consolidação da propriedade averbada sob AV-21 na matrícula nº 8.549 do CRI de Alta Floresta D'Oeste/RO, ao argumento de que o imóvel constitui pequena propriedade rural familiar, impenhorável nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e da tese vinculante fixada no Tema 961 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Narra o autor ser pequeno produtor rural, proprietário do imóvel de 38,6851 hectares, onde alega residir e exercer atividade agropecuária para subsistência própria e de sua família, dado em garantia de alienação fiduciária perante a ré para viabilizar a Cédula de Crédito Bancário nº C12031094-1 e a Cédula de Produto Rural nº C32030781-2. Aduz que, diante da inadimplência decorrente de fatores climáticos e de mercado, a credora promoveu a consolidação da propriedade em seu nome e a designação de leilões extrajudiciais, dos quais requer a suspensão. A decisão de ID 133560773 (13/03/2026) deferiu a tutela de urgência em caráter liminar e inaudita altera parte, determinando a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e dos atos expropriatórios, a manutenção do autor na posse do imóvel, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e a fixação de multa diária, além de determinar a citação da parte ré. Citada, a ré apresentou contestação (ID 135124637), na qual impugna a integralidade da pretensão autoral, sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação associativa cooperativa; (ii) a regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, com intimação pessoal positiva do devedor e decurso do prazo legal sem purgação da mora; (iii) a ausência de comprovação dos requisitos cumulativos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, notadamente por ser o autor titular de outro imóvel rural de expressiva dimensão; e (iv) a impossibilidade de oposição da impenhorabilidade em razão da oferta voluntária do bem em garantia. O autor apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e impugnando ponto a ponto os argumentos defensivos. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (art. 357 do CPC), a parte autora requereu a produção de prova pericial técnico-contábil, a exibição de documentos internos da instituição financeira ré e o depoimento pessoal de seu representante legal; a parte ré, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento de questão de ordem pública ligada a decisão proferida em processo diverso e protestou pela produção de depoimento pessoal do autor. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento fundamentado das provas requeridas Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao juízo indeferir, de forma motivada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso dos autos, a controvérsia é passível de solução com base na prova documental já produzida, tratando-se de questão de fato e de direito que dispensa dilação probatória, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a apreciar, individualmente e de forma fundamentada, cada uma das provas requeridas pelas partes. (a) Prova pericial técnico-contábil, requerida pelo autor. Indefiro. A perícia destinar-se-ia, segundo a própria parte requerente, a apurar eventual abusividade de encargos contratuais e a recalcular o saldo devedor. Ocorre que o autor não indicou, nem na inicial nem na réplica, qualquer cláusula contratual específica, taxa ou índice determinado que reputasse ilegal, tampouco cotejou os encargos praticados com os parâmetros do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central, limitando-se a alegações genéricas de abusividade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a produção de prova pericial contábil pressupõe um mínimo de indício concreto de irregularidade a ser periciada, sob pena de a perícia converter-se em diligência exploratória, o que não se admite. Ademais, a questão relativa aos encargos contratuais é, na hipótese, prejudicial e subsidiária à controvérsia central destes autos — a validade da consolidação da propriedade —, cujo desate prescinde de exame contábil, conforme se verá no mérito. (b) Prova documental complementar / exibição de documentos internos da ré, requerida pelo autor. Indefiro. Os documentos internos de precificação de encargos, dossiê de aprovação de crédito e planilhas de parametrização sistêmica revelam-se irrelevantes para o desate da lide, uma vez que o fundamento autônomo e suficiente para o julgamento — a ausência dos requisitos constitucionais da pequena propriedade rural impenhorável, adiante examinada — independe de qualquer exame das práticas internas de precificação da instituição financeira. (c) Depoimento pessoal do representante legal da ré e do autor, requerido por ambas as partes. Indefiro. Os fatos controvertidos nos autos estão devidamente comprovados por prova documental idônea — matrícula do imóvel, declarações de Imposto de Renda, certidões cartorárias de intimação e de decurso de prazo, e os próprios instrumentos contratuais —, não tendo qualquer das partes indicado fato específico que dependesse, exclusivamente, da colheita de depoimento pessoal. O depoimento pessoal não se presta a suprir a ausência de prova documental de exploração familiar do imóvel, tampouco a infirmar documento público já constituído. (d) Prova testemunhal, mencionada pelo autor para demonstração do labor rural familiar. Indefiro. A comprovação dos requisitos da pequena propriedade rural impenhorável — notadamente a efetiva exploração pelo núcleo familiar e a dependência de subsistência — exige prova robusta e, preferencialmente, documental (declarações fiscais, notas de produtor, registros de atividade rural, comprovantes de domicílio idôneos), não bastando prova testemunhal de natureza genérica para tanto, sobretudo quando os próprios elementos já constantes dos autos contêm contradições relevantes quanto à atividade efetivamente exercida no imóvel, como adiante se demonstrará. (e) Requisição de cópia integral do processo administrativo de consolidação ao Cartório de Registro de Imóveis, requerida pelo autor. Indefiro. As certidões já acostadas aos autos pela ré — certidão de intimação pessoal positivada em 20/08/2025 e certidão de decurso de prazo sem purgação da mora, ambas emanadas de serventia extrajudicial dotada de fé pública — são suficientes à formação da convicção deste juízo quanto à regularidade formal do procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97. O autor não apontou, de forma concreta e específica, qualquer vício determinado apto a infirmar tais documentos, limitando-se a alegar, de modo genérico, "fundadas suspeitas" de irregularidade, o que não autoriza a expedição do ofício pretendido. (f) Preliminar de saneamento com reconhecimento de matéria de ordem pública suscitada pela ré com base no processo nº 7002651-69.2025.8.22.0017. Fica prejudicada a apreciação em apartado, uma vez que a integralidade da matéria de fundo — a alegada impenhorabilidade do imóvel — será decidida nesta sentença com base nos elementos de convicção próprios destes autos, independentemente do quanto eventualmente decidido em processo diverso, cujo objeto e extensão subjetiva não foram integralmente demonstrados nestes autos. II.2 – Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor É de se reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica subjacente, uma vez que, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", entendimento estendido às cooperativas de crédito quando atuam no mercado financeiro perante seus cooperados na concessão de crédito. A alegação de vínculo puramente associativo, deduzida pela ré, não afasta, por si só, a incidência da norma consumerista. Tal reconhecimento, todavia, não conduz à procedência da demanda. A controvérsia central destes autos — a existência ou não de impenhorabilidade constitucional do imóvel dado em garantia — é matéria de ordem pública, de natureza constitucional, cujo regramento probatório específico prevalece sobre a inversão genérica do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, por se tratar de regra especial. Nesse sentido, compete a quem invoca a proteção da pequena propriedade rural o ônus de demonstrar, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos constitucionais respectivos, entendimento que se extrai da própria lógica do sistema de proteção ao mínimo existencial, o qual pressupõe a comprovação positiva de fatos que estão, em regra, ao alcance de quem os alega. II.3 – Da impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF) e da tese do Tema 961/STF O art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, dispõe que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 961 de Repercussão Geral (ARE 1.038.507/PR), fixou que a pequena propriedade rural corresponde àquela com área entre um e quatro módulos fiscais do município de localização, admitindo-se a soma de mais de um imóvel apenas quando contíguos e desde que a área total não ultrapasse o referido limite. A proteção constitucional, contudo, não é automática nem se presume: pressupõe a demonstração cumulativa (i) da adequação da área ao limite legal; e (ii) da efetiva exploração do imóvel pelo núcleo familiar, da qual decorra a subsistência do grupo. O ônus de comprovar tais requisitos compete a quem os invoca, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). a) Da pluralidade de imóveis rurais e da insuficiência do requisito de área O módulo fiscal do Município de Alta Floresta D'Oeste/RO é de 60 (sessenta) hectares, de modo que o limite constitucional de quatro módulos fiscais corresponde a 240 (duzentos e quarenta) hectares. O imóvel objeto da consolidação impugnada — matrícula nº 8.549, "Lote Rural nº 35, da Gleba 02, Setor Xipingal", denominado na própria declaração fiscal do autor "Chácara Estância Toca da Onça" (CIB/Nirf nº 8.691.959-8) — possui área de 38,6851 hectares, equivalente a aproximadamente 0,64 módulo fiscal, o que, isoladamente considerado, atenderia ao requisito objetivo de área. Sucede que da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do autor, exercício 2023, ano-calendário 2022 (ID 132380028), extrai-se quadro patrimonial rural muito mais amplo do que o narrado na inicial. No campo "Demonstrativo de Atividade Rural - Brasil" da própria declaração — seção destinada a identificar os imóveis efetivamente explorados pelo contribuinte em sua atividade agropecuária —, o autor lista e explora, sob a mesma unidade produtiva e com 100% de participação, dois imóveis rurais: (i) a já referida Chácara Estância Toca da Onça, de 38,7 hectares; e (ii) a "FAZENDA QUERÊNCIA", situada no Lote 02, Linha 135, Km 20, Gleba Massaco, Setor Xipingal, também no Município de Alta Floresta D'Oeste/RO, com área de 339,5 hectares (CIB/Nirf nº 9.595.573-9). Este último imóvel, conforme a própria "Declaração de Bens e Direitos", resultou da unificação de dois lotes anteriormente autônomos — um de 104,0600 hectares (adquirido em 02/01/2017) e outro de 242,00 hectares (adquirido em 10/12/2018) —, consolidados por ata notarial de usucapião extrajudicial em 31/03/2022, e avaliado pelo próprio declarante em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). A área da Fazenda Querência, isoladamente considerada, já corresponde a aproximadamente 5,66 módulos fiscais, ultrapassando, por si só, o limite constitucional de quatro módulos fiscais, independentemente de qualquer soma com o imóvel objeto da lide. Consideradas em conjunto apenas as áreas dos dois imóveis rurais formalmente explorados segundo o Demonstrativo de Atividade Rural do autor, o total soma 378,1851 hectares, equivalente a aproximadamente 6,30 módulos fiscais; computado também o terceiro imóvel acima referido, o total sobe para 557,2851 hectares, ou aproximadamente 9,29 módulos fiscais — montante muitas vezes superior ao teto de quatro módulos fiscais fixado pela tese vinculante do Tema 961/STF para a caracterização da pequena propriedade rural protegida, ainda que se cogitasse, em tese, da contiguidade entre os imóveis, circunstância sequer demonstrada nos autos. Reforça esse quadro o próprio demonstrativo financeiro da atividade rural declarada: no ano-calendário de 2022, o autor auferiu receita bruta agropecuária de R$ 1.917.567,00, incorreu em despesas de custeio e investimento de R$ 2.243.742,18, e figurava, em 31/12/2022, como devedor de R$ 1.569.448,88 em financiamentos rurais junto a três instituições financeiras distintas (Banco do Brasil, Sicredi e Sicoob), relativos a seis contratos diversos, além de patrimônio total declarado (bens e direitos) de R$ 2.448.087,06 ao final do exercício. Tais grandezas — compatíveis com exploração pecuária de escala comercial e multiplicidade de fontes de financiamento, e não com atividade de mera subsistência familiar — evidenciam operação agropecuária de porte muito superior ao que a proteção do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal pretende resguardar. Não bastasse, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento apto a infirmar a existência ou a titularidade dos imóveis e do patrimônio acima descritos, tampouco impugnou especificamente o teor do documento fiscal que os revela, tendo se limitado, em réplica, a argumentar a distinção entre patrimônio imobilizado e liquidez financeira — argumento que, como visto, em nada afasta o óbice da pluralidade de imóveis rurais para os fins específicos da impenhorabilidade constitucional. A existência de patrimônio rural plural, diversificado e de expressão econômica muitas vezes superior ao limite protetivo constitucional desnatura a própria finalidade da norma do art. 5º, XXVI, da CF, que visa resguardar exclusivamente o mínimo existencial do pequeno produtor rural, e não preservar patrimônio de maior vulto, tampouco viabilizar a blindagem de ativos de exploração agropecuária de natureza empresarial. Por essa razão, autônoma e suficiente, a proteção constitucional invocada não socorre o autor. b) Da ausência de comprovação da exploração familiar e da subsistência Ainda que superado o óbice da pluralidade de imóveis — o que se admite apenas em caráter argumentativo —, não há, nos autos, prova segura do requisito subjetivo da exploração familiar do imóvel matrícula nº 8.549. Verifica-se contradição relevante entre a narrativa constante da decisão liminar, segundo a qual a atividade de piscicultura seria a fonte de sustento da entidade familiar do autor, e o conjunto fático-probatório dos autos principais, no qual constam fotografias de ossadas de animais de grande porte, compatíveis com atividade de pecuária extensiva — e não de piscicultura —, sem qualquer comprovação de titularidade do rebanho ou de sua vinculação direta e atual à subsistência do grupo familiar. Observa-se, ainda, divergência quanto ao próprio domicílio do autor: na qualificação constante da petição inicial, declara residir no "Sítio Linha 03 (Distrito de Izidolândia), Zona Rural", ao passo que as certidões cartorárias de intimação indicam endereço diverso ("Linha 135, Km 20, Zona Rural"), sem que se tenha esclarecido, documentalmente, a relação entre tais endereços e o imóvel de matrícula nº 8.549. O comprovante de residência apresentado nos autos (ID 132380014) é, ademais, ilegível, não se prestando a suprir tal incerteza. Tais contradições, não afastadas por prova documental idônea, obstam o reconhecimento do requisito da efetiva exploração familiar do imóvel, cujo ônus probatório, repita-se, competia ao autor. c) Da oferta voluntária do imóvel em garantia Reforça a conclusão o fato, incontroverso nos autos, de que o próprio autor, no exercício de sua autonomia privada, ofereceu voluntariamente o imóvel em alienação fiduciária para garantir operações de crédito de seu próprio interesse (Cédula de Crédito Bancário nº C12031094-1 e Cédula de Produto Rural nº C32030781-2), tendo se beneficiado, à época, da obtenção do crédito assim viabilizado. Tal circunstância, conquanto não seja, por si só, suficiente para afastar direito fundamental indisponível, constitui elemento a ser sopesado no juízo de ponderação, e foi expressamente arguida pela ré em sua defesa, não tendo o autor apresentado, em réplica, impugnação específica a esse fundamento além da genérica invocação da indisponibilidade da norma protetiva. De todo modo, tratando-se de fundamento subsidiário, a improcedência da pretensão já está suficientemente assentada nas razões expostas nos itens "a" e "b" supra, que, isoladamente, seriam bastantes ao desfecho do feito. II.4 – Da regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade (Lei nº 9.514/97) As certidões emitidas pelo Serviço Registral Imobiliário de Alta Floresta D'Oeste/RO demonstram que o autor foi pessoalmente intimado para purgação da mora, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97, restando positiva a intimação em 20/08/2025; que decorreu o prazo legal de quinze dias sem o respectivo pagamento, conforme certidão de decurso de prazo; que a consolidação da propriedade foi averbada (AV-21) em 01/10/2025, com o regular recolhimento do ITBI; e que os leilões extrajudiciais foram realizados nas datas designadas, restando negativos por ausência de licitantes, sem que se tenha notícia de impugnação tempestiva quanto a qualquer dessas etapas perante a própria serventia extrajudicial. O autor não identificou, de forma concreta e específica, qualquer vício determinado no procedimento, limitando-se a alegações genéricas quanto a "fundadas suspeitas" de irregularidade, insuficientes para infirmar a presunção de legitimidade dos atos praticados por oficial dotado de fé pública. Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida no procedimento extrajudicial de execução da garantia fiduciária. II.5 – Da alegada abusividade de encargos e da descaracterização da mora O pedido de descaracterização da mora, fundado na suposta cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, não pode ser acolhido. Como já assinalado no item II.1, o autor não indicou, de forma específica, cláusula, taxa ou índice determinado a impugnar, nem trouxe início de prova de abusividade, o que inviabiliza inclusive a produção da prova pericial que seria indispensável à sua demonstração. A alegação genérica de onerosidade excessiva, desacompanhada de elementos mínimos de verossimilhança, não é suficiente para infirmar a presunção de regularidade dos títulos de crédito subjacentes. II.6 – Da revogação da tutela de urgência Diante da improcedência dos pedidos, impõe-se a revogação da tutela de urgência concedida na decisão de ID 133560773, restabelecendo-se a plena eficácia da consolidação da propriedade averbada na matrícula nº 8.549 (AV-21) e autorizando a parte ré a adotar as medidas cabíveis à imissão na posse do imóvel e demais atos decorrentes da alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/97. III – DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBSON BARBOSA DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, e, por consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão de ID 133560773, restabelecendo-se in totum os efeitos da consolidação da propriedade averbada sob AV-21 na matrícula nº 8.549 do CRI de Alta Floresta D'Oeste/RO, e autorizo a parte ré a adotar as medidas cabíveis à imissão na posse do imóvel e aos demais atos decorrentes da alienação fiduciária. DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Alta Floresta D'Oeste/RO para baixa da averbação da suspensão anteriormente determinada, dando-se ciência do teor desta sentença. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, quinta-feira, 10 de setembro de 2026, às 10:26. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito