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TJRO · Presidente Médici - Vara Única · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000408-88.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIO CACHONE, AVENIDA AMAZONAS 819 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO, Vanessa Santos Calazans Batista, OAB nº RO14970 REU: BANCO BRADESCO S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO CACHONE ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que é titular da conta-corrente nº 0050110-7, mantida perante a agência 1083 da instituição requerida, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício de aposentadoria por idade. Sustentou que desde 2020, o réu passou a efetuar descontos mensais em sua conta sob a rubrica "PACOTE SERVIÇOS", totalizando a quantia de R$ 815,80. Afirmou que jamais contratou ou anuiu com a cobrança de referida cesta de serviços, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova (ID 117322508). A tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 120027082). Citado, o réu apresentou contestação (ID 120879883). Suscitou preliminar de prescrição trienal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, afirmando que a contratação do pacote decorreu de termo de adesão autônomo firmado pela parte autora. Aduziu a ausência de ato ilícito, inexistência de danos morais indenizáveis, inaplicabilidade da repetição em dobro e postulou a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 121797378), oportunidade em que impugnou a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual juntado pelo réu e requereu a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica. Em decisão de saneamento e organização do feito (ID 125704211), o juízo afastou a prejudicial de prescrição, fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de prova pericial grafotécnica, nomeando o perito do juízo e atribuindo o adiantamento das despesas à instituição financeira requerida, com fulcro no art. 429, II, do Código de Processo Civil. O perito judicial apresentou proposta de honorários (ID 129363134), a qual restou homologada após rejeição de impugnação (ID 132804616). O réu efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 133815721). Realizada a coleta de padrões gráficos em audiência, o laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos (ID 138940726), concluindo que a assinatura aposta no termo de adesão partiu do punho caligráfico do autor. Instadas a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte ré pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos e pela condenação do autor em litigância de má-fé (ID 139506210). A parte autora, por sua vez, sustentou a ocorrência de vício de consentimento e violação ao dever de informação, reiterando os pedidos de procedência (ID 140128180). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e a perícia técnica regularmente produzida mostram-se suficientes e exaurientes para a formação do convencimento deste juízo. Cumpre registrar que a prejudicial de mérito referente à prescrição restou expressamente apreciada e afastada na decisão saneadora, operando-se a preclusão sobre a referida questão interlocutória. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar a validade da contratação de pacote de serviços bancários debitado na conta da parte autora, a legalidade dos descontos efetivados, o cabimento da repetição de indébito, a configuração de danos morais indenizáveis e a eventual ocorrência de litigância de má-fé. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A despeito da incidência das normas protetivas consumeristas e da inversão do ônus da prova determinada em relação à autenticidade documental (art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ), a instituição financeira ré desincumbiu-se integralmente do ônus de comprovar a existência e a validade da contratação. Com efeito, a parte ré acostou aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" relativo ao "Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I", com previsão expressa da respectiva tarifa mensal (ID 120879886). Diante da impugnação da autoria da assinatura manifestada pelo autor em sua réplica, foi instaurada a fase pericial técnica. Realizada a colheita presencial dos padrões caligráficos pelo perito nomeado, o laudo grafotécnico conclusivo atestou de forma categórica que a assinatura constante no contrato partiu do punho gráfico do próprio autor. Nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários é legítima quando respaldada em prévia e expressa contratação firmada entre o correntista e a instituição bancária. Havendo instrumento contratual formal, individualizado e com assinatura autêntica da parte autora, resta plenamente comprovada a manifestação de vontade e a anuência com a prestação do pacote de serviços contratado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia orienta que a comprovação da contratação por termo assinado afasta a ilicitude da cobrança de tarifas: Apelação Cível. Ação declaratória. Desconto de tarifa bancária. Perícia grafotécnica. Autenticidade da assinatura. Contratação comprovada. Repetição do Indébito. Improvido. Danos Morais. Não configurado. Recurso improvido. Estando comprovada a contratação de pacote de serviço bancário, por meio de termo de adesão específico, devidamente assinado pelo cliente, conforme conclusão do laudo pericial grafotécnico, incabível a declaração de inexistência de relação jurídica. Recurso improvido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009002-59.2023.8.22.0007, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA.Data de julgamento: 28/08/2024). Outrossim, as alegações trazidas pela parte autora após a conclusão do laudo pericial, no sentido de que teria havido indução a erro ou vício de consentimento no momento da assinatura, não encontram nenhum respaldo probatório nos autos. O autor limitou-se, na petição inicial e na réplica, a negar peremptoriamente a celebração de qualquer negócio e a negar a própria assinatura, vindo a articular tese de vício de consentimento somente após o laudo técnico atestar a autenticidade de seu grafismo. Competia à parte autora comprovar a existência de dolo, erro substancial, coação ou qualquer defeito do negócio jurídico que pudesse invalidar o consentimento manifestado (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu em nenhuma medida. Assim, resta plenamente constituída a relação contratual havida entre as partes, inexistindo ilicitude nos débitos periódicos lançados a título de pacote de serviços. Como consequência direta da licitude das cobranças, resta prejudicada a pretensão de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, bem como o pedido de compensação por danos morais, por ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré. No que tange ao requerimento formulado pela ré para condenação do autor às penas da litigância de má-fé, tem-se que a pretensão não merece acolhimento. A caracterização da litigância temerária sob essa modalidade (art. 80, II, CPC) pressupõe a demonstração de dolo específico, não se confundindo com o mero equívoco fático escusável, a interpretação jurídica controvertida ou o insucesso na comprovação da tese inicial. A imposição das penalidades do art. 81 do Código de Processo Civil, consistente em multa processual e eventual indenização pelos prejuízos causados, exige fundamentação concreta acerca da deturpação intencional da realidade exteriorizada nos autos, o que não foi devidamente comprovado no feito. Assim, deve ser afastado o pedido formulado pela parte ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO CACHONE em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais (incluindo o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo réu) e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas, despesas e honorários advocatícios) em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará judicial ou transferência bancária em favor do perito judicial, Sr. Lucas Queiroz de Oliveira, para levantamento dos honorários periciais depositados na conta vinculada a este juízo, conforme dados bancários informados no laudo pericial: LUCAS QUEIROZ DE OLIVEIRA, Instituição Financeira: Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB, Agência: 5024, Nº da Conta: 429753-9, Valor: R$ 1.869,07 Aguarde-se 05 (cinco) dias para a compensação dos valores em conta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO. Presidente Médici-RO, 28 de agosto de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito
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