Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000408-21.2026.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 2.491,91 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e um centavos) Parte autora: SANDRA GALLO DA SILVA, RIO GRANDE DO SUL 4105 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CAROLAYNE RIBEIRO SOBREIRA LIMA MAGESKY, OAB nº RO125100L, OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A, AVENIDA NORTE SUL 5555 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Parte requerida: LAZA ALVES MEDEIROS, RUA MINAS GERAIS 5242 5242 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por SANDRA GALLO DA SILVA em desfavor de LAZA ALVES MEDEIROS, objetivando o recebimento de R$ $ 2.491,91 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e um centavos), crédito oriundo de duplicatas comerciais. A executada foi citada e não efetuou o pagamento no prazo legal. O Sr. Oficial de Justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora (ID 137151686). A exequente requereu pesquisas patrimoniais nos sistemas SISBJUD e RENAJUD (ID 138338820), as quais foram infrutíferas (ID 141265801). A exequente informou que a executada exerce atividade comercial, mantendo uma loja de roupas em sua própria residência, e requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação (ID 141730570). Vieram os autos conclusos. Defiro o requerimento do exequente (ID 141730570) e determino o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, nos seguintes termos: a) Expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça verificar a existência de atividade comercial (loja de roupas) no seguinte endereço: Rua Minas Gerais, nº 5242, Cidade Alta, Alta Floresta D’Oeste/RO. Sendo constatada a atividade comercial, o Sr. Oficial de Justiça deverá avaliar as mercadorias, móveis, equipamentos e demais bens de propriedade da Executada que possam ser objeto de penhora e penhorá-los. b) Efetuada a penhora, avaliação e lavrado o respectivo auto, intime-se a parte executada pessoalmente e pelo mesmo mandado, para, querendo, apresente impugnação nos mesmos autos (caso se trate de execução de título judicial) ou embargos em autos apartados (na hipótese de a execução ser de título executivo extrajudicial) no prazo de 15 (quinze) dias. c) Havendo impugnação ou embargos, intime-se a parte exequente para resposta no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. d) Não sendo encontrados bens ou o devedor, o oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, descrevendo na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, devendo intimar o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização de bens sujeitos à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa, nos termos do art. 774, inciso V e p. único do NCPC. e) Não havendo embargos à execução, não indicados quaisquer bens pela parte devedora, e caso todas as demais diligências restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, sob pena de imediata suspensão do feito. f) Se necessário, requisite-se força policial para o cumprimento da diligência. Para tanto, autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e §§ do NCPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 7 de setembro de 2026, às 16:59. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.