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7000408-21.2026.8.22.0017

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000408-21.2026.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 2.491,91 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e um centavos) Parte autora: SANDRA GALLO DA SILVA, RIO GRANDE DO SUL 4105 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CAROLAYNE RIBEIRO SOBREIRA LIMA MAGESKY, OAB nº RO125100L, OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A, AVENIDA NORTE SUL 5555 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Parte requerida: LAZA ALVES MEDEIROS, RUA MINAS GERAIS 5242 5242 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por SANDRA GALLO DA SILVA em desfavor de LAZA ALVES MEDEIROS, objetivando o recebimento de R$ $ 2.491,91 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e um centavos), crédito oriundo de duplicatas comerciais. A executada foi citada e não efetuou o pagamento no prazo legal. O Sr. Oficial de Justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora (ID 137151686). A exequente requereu pesquisas patrimoniais nos sistemas SISBJUD e RENAJUD (ID 138338820), as quais foram infrutíferas (ID 141265801). A exequente informou que a executada exerce atividade comercial, mantendo uma loja de roupas em sua própria residência, e requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação (ID 141730570). Vieram os autos conclusos. Defiro o requerimento do exequente (ID 141730570) e determino o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, nos seguintes termos: a) Expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça verificar a existência de atividade comercial (loja de roupas) no seguinte endereço: Rua Minas Gerais, nº 5242, Cidade Alta, Alta Floresta D’Oeste/RO. Sendo constatada a atividade comercial, o Sr. Oficial de Justiça deverá avaliar as mercadorias, móveis, equipamentos e demais bens de propriedade da Executada que possam ser objeto de penhora e penhorá-los. b) Efetuada a penhora, avaliação e lavrado o respectivo auto, intime-se a parte executada pessoalmente e pelo mesmo mandado, para, querendo, apresente impugnação nos mesmos autos (caso se trate de execução de título judicial) ou embargos em autos apartados (na hipótese de a execução ser de título executivo extrajudicial) no prazo de 15 (quinze) dias. c) Havendo impugnação ou embargos, intime-se a parte exequente para resposta no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. d) Não sendo encontrados bens ou o devedor, o oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, descrevendo na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, devendo intimar o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização de bens sujeitos à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa, nos termos do art. 774, inciso V e p. único do NCPC. e) Não havendo embargos à execução, não indicados quaisquer bens pela parte devedora, e caso todas as demais diligências restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, sob pena de imediata suspensão do feito. f) Se necessário, requisite-se força policial para o cumprimento da diligência. Para tanto, autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e §§ do NCPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 7 de setembro de 2026, às 16:59. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito

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