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TJRO · Rolim de Moura - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7000403-88.2024.8.22.0010 Requerente: I. U. H. S. Advogado/Requerente: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Requerido: I. S. G. S. C. Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) DETERMINAÇÃO PARA INTIMAR AUTOR/EXEQUENTE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CONCESSIONÁRIAS DIVERSAS, ENERGISA, VIVO, TIM, CLARO, CAERD e outros. Trata-se de pedido de expedição de ofício a órgãos diversos para obtenção de possíveis endereços do Requerido/executado. Se o Autor pretende que o Juízo oficie à ENERGISA e ÁGUAS DE ROLIM, recolha-se a taxa prevista art. 17 da Lei de Custas (Código 1007 - DJE de 18/12/2025). UMA taxa para cada sistema pretendido. E somente serão deferidos ofícios a estas empresas, cujos serviços são de natureza pública. No mais, há pedidos de acesso a ‘dados sensíveis’, que o Autor tenha feito o mínimo para localizar a parte contrária. Autor/Exequente: tomar mais cuidado na concessão de créditos. No caso em questão, não há evidências de que a parte autora tenha lançado mão de todos os meios disponíveis para a obtenção dos dados da parte requerida na via extrajudicial, sendo certo que meras ilações de dificuldade no cumprimento de tal diligência não autorizam nenhuma providência a cargo deste juízo e nem tampouco desoneram a parte sobre a qual recai o ônus respectivo. Aliás, não há qualquer pedido neste sentido. De lembrar, noutra via, que há inúmeros cadastros à disposição do requerente para pesquisa, desvinculados de sigilo legal/fiscal, com o que possível se mostra a localização da parte ré, bastando, para tanto, a autora diligenciar. O autor tem pleno acesso a todos sistemas possíveis. O Autor tem pleno acesso a todos sistemas na hora de concessão de créditos e venda de bens, inclusive acesso às instituições financeiras, pois vende bens financiados; tem acesso ao SERASA, SPC, cartório de protestos, ACIRM, dentre outros. Portanto, pode perfeitamente diligenciar a procura do requerido. O Exequente deve fazer sua parte no feito e INDICAR medida efetiva para satisfazer seu crédito e onde estão para remoção, pois a atividade estatal é complementar à atividade da parte, e não substitutiva. Conforme já decidido pelo E. TJRO, a responsabilidade do Juízo é complementar às diligências da parte e não meramente substitutiva. Neste sentido: Agravos de Instrumento nrº 0002590-78.2011.8.22.0000, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia e nrº 0001880-92.2010.8.22.0000, Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras decisões: AgRg no Ag 496398/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2002/0170400-2, Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 15/09/2003 p. 317. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. A expedição de ofícios aos órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos é medida excepcional, cabível apenas mediante comprovação de que a parte exauriu todos os meios que lhe são disponibilizados para localizar o devedor, o que, contudo, não é o caso dos autos. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807439-40.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 17/10/2023. Estabelece ainda o art. 378 do CPC que ninguém deve se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, sendo incumbência do autor o fornecimento de endereço atualizado da pessoa contra quem litiga modo a possibilitar sua citação. O Autor nada fez para localizar a parte contrária. Em suma: tratando-se de interesse exclusivo do Autor/exequente, não justificando a intervenção estatal, pelo que não se pode solapar a ideia de exaustão de todos os meios de tentativa de localização do endereço da parte demandada, indefiro a pretensão formulada. Contudo, AUTORIZO o credor a inscrever o nome do(s) Executado(s) no protesto, SERASA e todos outros órgãos de proteção ao crédito, pela dívida em cobrança nestes autos, sob sua responsabilidade (inclusive os honorários – 10%). O Exequente tem pleno acesso a todos sistemas na hora de concessão de créditos. Em resumo: o Exequente pode inscrever em todos órgãos de proteção ao crédito (inclusive os que são restritos às instituições financeiras). Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois se trata de feito que está tramitando sem maiores resultados. Intime-se o Autor/exequente por meio de seus procuradores para conhecimento e para manifestar-se e requerer o que lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias. Após transcorrido o prazo acima, manifeste-se o Autor/exequente, facultando-se regularizar o feito, indicando endereço atualizado do requerido/Executado, bens e onde estão para apreensão e remoção. Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois se trata de feito que vem tramitando de forma frustrada. Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2026. OBS: caso pretenda citação por edital, recolham-se as custas e resta deferido. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 7 de setembro de 2026, 13:44. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
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