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Processo: 7000392-88.2026.8.22.0010 Apelação Origem: 7000392-88.2026.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Apelado(a): Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES Distribuído em 29/05/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. LOTEAMENTO APROVADO. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. AUSÊNCIA DE MELHORAMENTOS. RESTRIÇÃO URBANÍSTICA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALIDADE DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 626 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizados em face do Município de Rolim de Moura, relativos à cobrança de IPTU e taxa de remoção de resíduos sólidos incidentes sobre o lote 25 da quadra 54-A do loteamento residencial Cidade Jardim, registrado em nome da apelante. A contribuinte alegou nulidade da sentença por ausência de enfrentamento integral dos argumentos, nulidade da certidão de dívida ativa por indicação genérica dos fundamentos legais, inexistência de fato gerador do IPTU por ausência de implantação e urbanização do lote, restrição de comercialização decorrente de ação civil pública urbanística, inaplicabilidade da Súmula 626 do STJ, incidência da Lei n. 14.620/2023 e descabimento da taxa de resíduos sólidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se a certidão de dívida ativa contém vício formal capaz de afastar sua presunção de certeza e liquidez; (iii) determinar se a ausência de implantação, urbanização ou melhoramentos no lote, bem como eventual restrição urbanística decorrente de ação civil pública, afasta o fato gerador do IPTU; e (iv) definir se é exigível a taxa de remoção de resíduos sólidos em relação ao imóvel inserido em loteamento aprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia quando examina a configuração do fato gerador pela propriedade, a natureza urbanizável da área, a aplicação da Súmula 626 do STJ e a alegada restrição decorrente da ação civil pública, não se exigindo o acolhimento das teses da parte para que a decisão seja considerada fundamentada. A certidão de dívida ativa é válida quando indica a origem do crédito, o exercício de incidência, o valor devido e os dispositivos do Código Tributário Municipal que amparam a cobrança do imposto e da taxa, permitindo ao contribuinte conhecer a natureza da exação e exercer plenamente o contraditório. A dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao sujeito passivo ilidi-la por prova inequívoca, o que não ocorre quando a parte não demonstra vício formal ou prejuízo concreto à defesa. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana, e a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, independentemente da existência dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não depende da existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN, conforme a Súmula 626 do STJ. A restrição urbanística decorrente de ação civil pública, voltada à comercialização ou à implementação urbanística de determinadas quadras, não afasta a relação tributária quando subsistem a propriedade do imóvel e sua localização em loteamento aprovado ou área urbanizável. A ausência de edificação, infraestrutura ou implementação do loteamento não torna o imóvel juridicamente inexistente para fins tributários, especialmente quando o bem permanece registrado em nome da loteadora e integra loteamento aprovado. A eventual dificuldade de comercialização do imóvel não isenta a proprietária do recolhimento dos tributos incidentes sobre o bem. A taxa de remoção de resíduos sólidos é exigível quando o imóvel está inserido em loteamento aprovado e abrangido pela área de prestação do serviço público municipal, incumbindo ao contribuinte demonstrar a ausência de disponibilização do serviço. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível quando o recurso é desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença é suficientemente fundamentada quando enfrenta as questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que rejeite as teses da parte. 2. A certidão de dívida ativa que indica a origem do crédito, o exercício, o valor e os fundamentos legais da cobrança permite o exercício da defesa e preserva a presunção de certeza e liquidez do título. 3. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área urbanizável ou de expansão urbana integrante de loteamento aprovado independe da existência dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN. 4. A restrição urbanística decorrente de ação civil pública não afasta o fato gerador do IPTU quando subsistem a propriedade do imóvel e sua inserção em área urbanizável ou loteamento aprovado. ________________________________________________________ Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 150; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 85, § 11; CTN, arts. 32, §§ 1º e 2º, 202, III, 203 e 204; Lei n. 14.620/2023. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 626; TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7006525-83.2025.8.22.0010, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 28.05.2026; TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7006367-28.2025.8.22.0010, 1ª Câmara Especial, Rel. para o acórdão Ilisir Bueno Rodrigues, j. 22.05.2026.