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7000377-56.2025.8.22.0010

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7000377-56.2025.8.22.0010 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: D. J. F. A. ADVOGADO DO REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por R. L. D. S., representado por sua genitora, TÂNIA PATRÍCIA DOS SANTOS, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos. A parte exequente apresentou petição para o início da fase de cumprimento de sentença, no qual constou o cálculo do valor devido (Id 134992394) em atenção aos parâmetros fixados no título executivo judicial (Id 127211000 e Id 135174660). No referido cálculo consta a cobrança de valores retroativos a título de benefício assitencial devidos entre 12/1/2025 e 12/2/2026, sendo esta a data final para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em 10% ao Id 127211000 e majorados em 2% conforme Id 135174660, p. 19 Posteriormente, o Juízo recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação do INSS para impugnação (Id 137172543). Intimado, o INSS manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, cumpre alguns apontamentos quanto ao cálculo apresentado ao Id 134992394, especificamente no que concerne à verba honorária. Tratando-se de honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da condenação, nos termos arbitrados no título executivo judicial (Id 127211000 e Id 135174660, p. 19), a base de cálculo corresponde exatamente ao montante principal das parcelas vencidas até a prolação do acórdão, qual seja, R$ 19.928,80. Dessa forma, considerando o percentual de 12%, o valor inicial dos honorários advocatícios é de R$ 2.391,46, sendo este o montante exato sobre o qual devem incidir a correção monetária e os juros de mora. A jurisprudência pátria estabelece que a correção monetária incide a partir da publicação da sentença que arbitrou a verba honorária, momento em que o direito se tornou líquido e certo. Por sua vez, os juros de mora incidem unicamente a partir do trânsito em julgado do título executivo, marco em que se caracteriza a mora da Fazenda Pública devedora, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Nesse norte, embora conste a descrição de que o valor seria fixado com base no valor da condenação acrescido de juros (R$ 21.893,53 x 12,00% - Id 134992394, p. 1), o cálculo dos honorários foi realizado corretamente sobre o valor da condenação sem incidência de juros (R$ 19.928,80 x 12,00%), totalizando R$ 2.391,46, sendo acrescidos juros e correção monetária sobre este valor. Diante disso, considerando a regularidade dos cálculos apresentados e a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, prossiga-se com a expedição das requisições para o pagamento do valor devido. Expedida a(s) RPV(s), aguarde-se o pagamento pelo prazo legal (Art. 535, § 3º, II, do CPC). Com a comprovação do cumprimento da RPV/precatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários. Após, voltem os autos conclusos para análise, expedição de ofício/alvará e eventual sentença de extinção. Despacho publicado e registrado automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 8 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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