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TJRO · Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000371-85.2026.8.22.0019 AUTOR: ROSINETE MACENA LICAR, RUA MACAPA 3931 UNIAO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: BELLA'S ORQUIDEAS LTDA, MAR AZUL 143 RECANTO DA SEREIA - 29227-115 - GUARAPARI - ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DO REU: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO, OAB nº ES19326 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/1995. Registra-se, em síntese, que ROSINETE MACENA LICAR, ajuizou ação em face de BELLA'S ORQUÍDEAS LTDA., aduzindo ter adquirido 12 orquídeas e insumos no valor de R$ 1.500,00, recebendo apenas 4 plantas e 4 pacotes de adubo. Alegou que sofreu tratamento desrespeitoso ao tentar solucionar o impasse, pleiteando indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (ID 131758293). Em contestação, a requerida arguiu preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que o negócio totalizou R$ 1.433,33, tendo havido entrega parcial em razão de desabastecimento de estoque e devolução voluntária de R$ 717,00, em 26/01/2026 antes do ajuizamento da ação (ID 136438437 e ID 136438441). Defendeu a ausência de dano moral. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 136477490). A autora, assistida pela Defensoria Pública, apresentou réplica rebatendo as preliminares e pugnando pela procedência dos pedidos (ID 136795970). Das questões preliminares As preliminares deduzidas pela demandada devem ser rejeitadas. A legitimidade ativa decorre da constatação de que a autora é a destinatária final dos produtos e figurou como contratante da operação comercial, sendo irrelevante que o pagamento tenha sido formalizado mediante cartão ou conta bancária de terceira pessoa (ID 131798363). O entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Rondônia, reconhece a legitimidade do consumidor direto do bem: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DIREITO À REPARAÇÃO POR VICIO DO PRODUTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por Antônio Francisco Hilário Abreu de Almeida contra decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa e negou reparação por vícios de bicicleta adquirida, alegando ser consumidor final do produto recebido como presente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) definir a legitimidade ativa do recorrente enquanto consumidor final do produto, apesar da nota fiscal emitida em nome de terceiro; e (ii) o direito à reparação por vícios no produto, além da análise da existência de dano moral. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a legitimidade ativa do recorrente com base na teoria da asserção e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, que define consumidor como todo aquele que utiliza o produto como destinatário final. 4. Constatados vícios no produto, as requeridas são solidariamente responsáveis pela reparação do dano material, fixado em R$ 120,00, com correção pelo IPCA e juros pela SELIC, a partir da citação. 5. Não configurado o dano moral por não ultrapassar os meros dissabores cotidianos, conforme jurisprudência aplicável. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para reconhecer o recorrente como consumidor final e condenar as requeridas à reparação de dano material, sem condenação por dano moral. Tese de julgamento: “A legitimidade ativa no direito do consumidor pode ser estendida àquele que, mesmo sem constar na nota fiscal, utiliza o produto como destinatário final, sendo devido reparo por vícios do produto sem configuração de dano moral por meros dissabores.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 18; CC, arts. 1.226, 389, e 406. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005881-07.2024.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data de julgamento: 20/02/2025) No mesmo sentido, a legitimidade passiva da empresa ré é patente, haja vista que a transação ocorreu sob a sua denominação comercial e a pessoa física recebedora do numerário e emissora da devolução parcial, Sra. Isabella de Azeredo Silva, é a sócia administradora e titular exclusiva da sociedade empresária limitada (ID 136438440 e ID 136438441), incidindo a teoria da aparência. A preliminar de inépcia da exordial igualmente não merece prosperar, porquanto a peça vestibular expôs os fatos com clareza, delimitou o pedido e propiciou o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida. Do mérito O feito comporta julgamento antecipado com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos. A relação jurídica ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia reside em verificar se o descumprimento contratual decorrente da não entrega da totalidade das plantas ornamentais adquiridas, e o eventual descontentamento na fase de atendimento geraram abalo aos direitos de personalidade da autora, ensejando dever de indenizar. A prova documental revela que a autora adquiriu produtos no valor de R$ 1.433,33, em 15/12/2025 (ID 131798363), tendo recebido parte do pedido (4 orquídeas e 4 pacotes de adubo). Diante da falta de estoque dos demais itens, a demandada promoveu a restituição do montante proporcional de R$ 717,00, em 26/01/2026 (ID 136438441), data anterior à própria distribuição da ação, ocorrida em 02/02/2026 (ID 131758298). A conduta da fornecedora caracterizou inadimplemento contratual relativo, solucionado na esfera patrimonial mediante a restituição pecuniária dos produtos não fornecidos, nos moldes autorizados pelo artigo 35, inciso III, do CDC. O simples descumprimento de obrigação contratual, desacompanhado de prova de violação profunda à esfera íntima, humilhação pública ou prejuízo à integridade moral do contratante, não enseja o arbitramento de compensação por dano moral. O aborrecimento suportado pela consumidora, situa-se no âmbito dos percalços e vicissitudes da vida cotidiana em sociedade. As mensagens apresentadas pela requerente (ID 131758295), e pela requerida (ID 136438444) demonstram atrito e rispidez, no atendimento decorrentes do próprio desacordo quanto à entrega e à forma de reembolso, inexistindo agressão verbal, desacato ou ofensa grave à honra subjetiva da compradora. Tampouco se vislumbra a caracterização de desvio produtivo abusivo, porquanto a fornecedora restituiu o numerário aos 26 de janeiro de 2026, em lapso temporal razoável e antes do ingresso da demanda em juízo. O posicionamento alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o dano moral no simples inadimplemento da entrega de mercadorias no comércio eletrônico: EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA PELA INTERNET. PRESENTE DE NATAL. NÃO ENTREGA DA MERCADORIA. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1.- A jurisprudência desta Corte tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. 2.- A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título. 3.- No caso dos autos, as instâncias de origem concluíram não haver indicação de que o inadimplemento da obrigação de entregar um "Tablet", adquirido mais de mês antes da data do Natal, como presente de Natal para filho, fatos não comprovados, como causador de grave sofrimento de ordem moral ao Recorrente ou a sua família. 4.- Cancela-se, entretanto, a multa, aplicada na origem aos Embargos de Declaração tidos por protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único). 5.- Recurso Especial a que se dá provimento em parte, tão somente para cancelar a multa. (REsp n. 1.399.931/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 6/3/2014.) No mesmo sentido, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia decidiu em hipótese análoga de comércio eletrônico: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA PELA INTERNET. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inadimplemento contratual, consistente na não entrega de produto adquirido pela internet e posterior demora na restituição do valor pago. A parte autora postula a devolução do valor pago e a compensação por abalos extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço. II. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o inadimplemento contratual pela não entrega do produto adquirido pela internet configura, por si só, dano moral indenizável; e (ii) verificar se a demora na restituição do valor pago caracteriza abalo extrapatrimonial passível de compensação. III. O inadimplemento contratual pela não entrega do produto, embora represente um aborrecimento à parte autora, não ultrapassa os limites dos percalços da vida cotidiana e, portanto, não configura dano moral indenizável. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o simples inadimplemento contratual, sem a comprovação de ofensa efetiva a direitos de personalidade, não gera, em regra, direito à indenização por danos morais, tratando-se de dissabor comum nas relações comerciais (REsp 1.399.931/MG). V. A demora na restituição do valor pago, ainda que possa causar incômodo, também não se revela suficiente para ensejar dano moral, considerando-se a ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial significativo. VI. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1667103/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14/09/2020; STJ, REsp 1.399.931/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 11/02/2014. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006031-16.2023.8.22.0003, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 01/11/2024). Destarte, ausente ato ilícito ensejador de dano aos direitos da personalidade, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSINETE MACENA LICAR, em face de BELLA'S ORQUÍDEAS LTDA., resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos moldes do artigo 98 do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em observância ao disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se, observando-se as prerrogativas da Defensoria Pública do Estado de Rondônia quanto à intimação pessoal e contagem de prazos em dobro. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 8 de setembro de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
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