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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Colorado do Oeste - 1ª Vara · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000365-70.2024.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: Z. F. D. A. ADVOGADOS DO AUTOR: THIAGO ALVES SIRIOLI BRANDAO, OAB nº RO13885, LUCAS SOARES, OAB nº RO10286 REU: M. Z. S., N. J. D. S., D. G. D. S. ADVOGADOS DOS REU: ANA KARINA NICOLA GERVASIO, OAB nº RO9960, MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB nº RO12287 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos ajuizada por Z. F. D. A. em face de DOUGLAS GONÇALVES DA SILVA, NILTON JOSÉ DA SILVA e M. Z. S., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de negócios jurídicos simulados envolvendo bens de seu patrimônio, dentre eles imóveis rurais e semoventes, requerendo a desconstituição das respectivas transferências. Entre os negócios impugnados encontra-se a transferência do imóvel objeto da matrícula n.º 8.179 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Vilhena/RO, realizada por Z. F. D. A. em favor de Douglas Gonçalves da Silva, bem posteriormente oferecido em garantia fiduciária à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Machado – CREDISIS JI-CRED, que ingressou nestes autos na condição de terceira interessada por força da decisão de ID 109909452. A petição inicial também questiona negócios envolvendo o imóvel objeto da matrícula n.º 3.938. A presente demanda foi reunida, para julgamento conjunto, ao processo n.º 7002109-71.2022.8.22.0012, no qual se discute igualmente a alegada simulação de negócios jurídicos envolvendo bens atribuídos ao patrimônio de Atalíbio Ferreira de Andrade, inclusive a matrícula n.º 3.938, além da boa-fé de adquirentes subsequentes. No curso destes autos, foi proferida a decisão de ID 132929052, em cumprimento ao decidido no Agravo de Instrumento n.º 0816081-65.2024.8.22.0000, determinando a manutenção da indisponibilidade da matrícula n.º 8.179 e vedando, até decisão final, a prática de atos de alienação do bem, inclusive leilão extrajudicial. A ordem foi posteriormente averbada na matrícula. Posteriormente, o advogado Filiph Menezes da Silva, OAB/RO n.º 5.035, requereu sua habilitação nestes autos e acesso integral ao processo, ao fundamento de que representa os autores da ação conexa n.º 7002109-71.2022.8.22.0012. Por meio do despacho de ID 141667959, determinou-se ao peticionante que esclarecesse se pretendia o ingresso de seus representados e, em caso positivo, formulasse o respectivo pedido de intervenção, indicando a modalidade processual entendida como cabível e demonstrando o correspondente interesse jurídico. Em resposta, os Espólios de Atalíbio Ferreira de Andrade e Ermelinda Michel, representados por Tereza Ferreira de Andrades, sustentaram que, em razão do segredo de justiça, não possuem acesso aos elementos necessários à definição da modalidade de intervenção e à demonstração concreta de seu interesse jurídico. Requereram acesso integral ao processo ou, subsidiariamente, às peças essenciais, bem como a reabertura do prazo anteriormente concedido. Sobreveio, ainda, petição de ID 142273618, apresentada pela ré M. Z. S., noticiando possível esvaziamento da tutela provisória pela terceira interessada CREDISIS JI-CRED. Relata que, em 31/08/2026, recebeu notificação extrajudicial da Cooperativa, datada de 20/08/2026, por meio da qual lhe foi concedido prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel objeto da matrícula n.º 8.179, com comunicação de cobrança de taxa de ocupação correspondente a 1% ao mês e adoção das medidas judiciais destinadas à retomada da posse em caso de não desocupação. Informa, ainda, a existência do protocolo n.º 36.748, referente a georreferenciamento e retificação de área do imóvel. Requer, em síntese, o reconhecimento do descumprimento da tutela anteriormente deferida, a ineficácia da notificação extrajudicial e a inexigibilidade da taxa de ocupação, imposição de obrigação de não fazer à Cooperativa, fixação de astreintes, suspensão do procedimento registral e intimação da terceira interessada para prestar esclarecimentos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do pedido formulado por Filiph Menezes da Silva Em petição anterior, o advogado Filiph Menezes da Silva, OAB/RO n.º 5.035, requereu sua habilitação nos autos e acesso integral ao processo, ao fundamento de que representa os autores da ação n.º 7002109-71.2022.8.22.0012, reconhecida como conexa ao presente feito. Por meio do despacho de ID 141667959, considerando que os constituintes do peticionante não integram a relação processual destes autos, determinou-se que esclarecesse se pretendia o ingresso de seus representados e, em caso positivo, formulasse o respectivo pedido de intervenção. Em resposta, o peticionante sustentou que, em razão do segredo de justiça, não possui acesso ao conteúdo da petição inicial, à causa de pedir, aos pedidos e às provas produzidas, circunstância que inviabilizaria a avaliação concreta acerca do interesse de seus representados no feito. Requereu, assim, acesso integral aos autos ou, subsidiariamente, às peças essenciais à compreensão da demanda, bem como a reabertura do prazo anteriormente concedido. O pedido merece acolhimento. Os constituintes do peticionante figuram no polo ativo do processo n.º 7002109-71.2022.8.22.0012, reunido ao presente feito para julgamento conjunto, circunstância que evidencia interesse suficiente para que tenham conhecimento do conteúdo desta demanda e possam avaliar a necessidade de ingresso na relação processual. Além disso, exigir manifestação acerca do eventual ingresso sem permitir acesso mínimo ao objeto da controvérsia acabaria por inviabilizar o próprio cumprimento da determinação anterior. Diante disso, mostra-se adequado franquear ao patrono acesso integral aos autos, exclusivamente para possibilitar a análise quanto ao eventual ingresso de seus representados, permanecendo o feito submetido a segredo de justiça perante terceiros estranhos à controvérsia. 2.2 Da petição de M. Z. S. A controvérsia exige maior cautela. Na decisão de ID 132929052, foi determinada a manutenção da indisponibilidade da matrícula n.º 8.179 e vedada, até decisão final, a prática de atos de alienação do imóvel, inclusive leilão extrajudicial. Na fundamentação, consignou-se que a medida visa preservar a utilidade do provimento jurisdicional e impedir a prática de atos capazes de tornar irreversível a situação fática discutida nos autos, ficando expressamente ressalvada para momento oportuno a análise da validade da alienação fiduciária e dos efeitos dela decorrentes. A CREDISIS possui inequívoca ciência da controvérsia judicial, pois integra formalmente estes autos como terceira interessada desde agosto de 2024. Nesse cenário, embora a notificação extrajudicial encaminhada à ré não configure, por si só, nova alienação do imóvel, seu conteúdo não pode ser considerado irrelevante para a tutela já concedida. A Cooperativa afirma possuir plena titularidade do bem em razão da consolidação da propriedade fiduciária, qualifica como precária e injusta a permanência dos ocupantes e exige a desocupação voluntária, comunicando, ainda, a incidência de taxa de ocupação de 1% ao mês até a efetiva entrega do imóvel. Tais providências constituem efeitos diretamente relacionados à consolidação da propriedade fiduciária, cuja validade e repercussões estão submetidas à apreciação judicial. Permitir que, antes da definição dessa controvérsia, sejam produzidos efeitos capazes de modificar a situação possessória do imóvel ou impor encargo econômico destinado precisamente a compelir sua desocupação pode comprometer a preservação do estado fático que justificou a tutela anteriormente concedida. Não se trata, neste momento, de declarar definitivamente inexistente o direito da Cooperativa à taxa de ocupação, tampouco de antecipar julgamento acerca da validade da consolidação fiduciária. A providência adequada é preservar temporariamente o estado de fato e de direito até que a terceira interessada seja ouvida e a questão possa ser examinada sob contraditório. Também não identifico, por ora, elementos suficientes para reconhecer deliberado descumprimento da ordem judicial ou aplicar imediatamente as astreintes pretendidas. A decisão anterior vedou expressamente atos de alienação, mas não estabeleceu comando específico acerca da cobrança de taxa de ocupação ou de pretensão possessória. Todavia, diante da finalidade da tutela já concedida e do risco de alteração da situação possessória antes do julgamento da controvérsia, mostra-se necessária medida preventiva. Quanto ao protocolo registral n.º 36.748, referente a georreferenciamento e retificação de área, igualmente não é possível concluir, apenas pelos documentos apresentados, que a providência represente violação à indisponibilidade. A certidão apresentada apenas noticia a existência da prenotação, sem esclarecer suficientemente quem a requereu, quais alterações serão promovidas e seus possíveis efeitos sobre a individualização do imóvel. Considerando que a matrícula está submetida a ordem judicial e que a própria identificação do bem possui relevância para o julgamento da demanda, mostra-se prudente impedir a conclusão de alteração registral até que a serventia esclareça a natureza do procedimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – DEFIRO o pedido formulado pelo advogado Filiph Menezes da Silva, OAB/RO n.º 5.035, para autorizar seu acesso integral aos presentes autos, exclusivamente para possibilitar a análise quanto ao eventual ingresso de seus representados, os Espólios de Atalíbio Ferreira de Andrade e Ermelinda Michel, permanecendo o feito submetido a segredo de justiça perante terceiros estranhos à controvérsia. Intime-se o peticionante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se seus representados pretendem ingressar nestes autos e, em caso positivo, formular o respectivo pedido. Apresentado o pedido de ingresso, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. II – DEFIRO PARCIALMENTE a tutela requerida por M. Z. S., no ID 142273618, para determinar que a terceira interessada CREDISIS JI-CRED, até ulterior deliberação: a) abstenha-se de praticar qualquer medida extrajudicial destinada à retirada dos ocupantes ou à alteração da posse fática do imóvel objeto da matrícula n.º 8.179, sem prejuízo de eventual pretensão a ser submetida ao Poder Judiciário; b) suspenda a exigibilidade e a cobrança da taxa de ocupação comunicada na notificação extrajudicial de 20/08/2026, até nova deliberação deste Juízo. Esclareço que a presente determinação possui natureza provisória e não importa reconhecimento definitivo da inexigibilidade da taxa de ocupação, tampouco pronunciamento acerca da validade da consolidação da propriedade fiduciária. Por ora, deixo de reconhecer descumprimento da tutela anteriormente concedida e de fixar astreintes, sem prejuízo de posterior reavaliação caso constatada resistência ou prática de ato incompatível com as determinações judiciais. Intime-se a CREDISIS JI-CRED, por seus procuradores constituídos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição de ID 142273618 e dos documentos que a acompanham, esclarecendo especialmente as providências adotadas ou pretendidas em relação à posse do imóvel e à cobrança da taxa de ocupação. III – Quanto ao protocolo n.º 36.748, oficie-se, com urgência, ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Vilhena/RO, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe: a) quem formulou o requerimento; b) o objeto específico do procedimento; c) o estágio atual de tramitação; d) quais alterações serão promovidas na matrícula n.º 8.179, especialmente quanto à área, limites, confrontações e descrição do imóvel; e) se já foi praticado algum ato definitivo decorrente da prenotação. Até nova deliberação, fica suspensa a prática de ato registral definitivo decorrente do protocolo n.º 36.748, preservados os atos meramente internos necessários ao processamento do requerimento e ao cumprimento desta decisão. Com as manifestações, voltem conclusos com urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado do Oeste-RO, 10 de setembro de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito