Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7000359-04.2026.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: ANA HELENA ENXOVAIS LTDA, MARTINS FREDERICO - ATE 654 - LADO PAR 626, - ATÉ 654 - LADO PAR RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-286 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 POLO PASSIVO EXECUTADO: ANA PEREIRA DA SILVA, RUA JOÃO MUNIZ DE ALMEIDA 1530 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 1.978,32 DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após diversas diligências, não foram localizados bens penhoráveis da executada. Vieram os autos conclusos em razão da petição do exequente, na qual requer a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, a adoção de medidas executivas e a designação de nova audiência de conciliação. Pois bem. No curso do feito, restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito: a diligência do oficial de justiça não localizou bens penhoráveis, além dos de uso doméstico e essenciais (impenhoráveis); a constrição via SISBAJUD resultou em bloqueio de valor ínfimo, posteriormente desbloqueado; e a consulta ao CNIS/PREVJUD revelou que a executada é beneficiária tão somente de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), verba de caráter assistencial e impenhorável, cuja penhora já foi indeferida por este Juízo em decisão anterior. A executada, regularmente citada e intimada, não compareceu às audiências de conciliação designadas, nem apresentou qualquer proposta de pagamento, revelando ausência de intenção de quitar o débito. Nesse contexto, a designação de nova audiência conciliatória mostra-se medida inócua e apenas protelaria a marcha processual, sem qualquer utilidade prática. Da mesma forma, indefiro o pedido de intimação da executada para indicar bens, porquanto, esgotadas as diligências de praxe sem êxito e não demonstrando a devedora qualquer disposição de adimplir a obrigação, compete à parte exequente diligenciar e indicar os bens passíveis de penhora, não podendo o Juízo substituir-se ao credor na busca do patrimônio do devedor. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de intimação da executada para indicação de bens e de designação de nova audiência de conciliação. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o exequente indicar bens do executado, pois sem bens fica impossibilitada a satisfação do crédito em juízo, impossibilitando a prestação jurisdicional invocada. Anoto, por oportuno, que o prazo de 5 (cinco) dias é mais do que suficiente para que o autor/exequente informe sobre a existência de bens penhoráveis, já que o mínimo que se espera em processos desse jaez é que, antes de ingressar com ação, o advogado ou a própria parte já façam a pesquisa de eventuais bens, posto que é perfeitamente presumível a possibilidade de a diligência a ser realizada por oficial de justiça restar negativa. Decorrido o prazo sem manifestação, o feito poderá ser extinto com espeque no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. SERVE COMO MANDADO/CARTA AR/DJE INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno , 8 de setembro de 2026 . Hugo Soares Bertuccini