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7000359-04.2026.8.22.0009

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Pimenta Bueno - Juizado Especial · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7000359-04.2026.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: ANA HELENA ENXOVAIS LTDA, MARTINS FREDERICO - ATE 654 - LADO PAR 626, - ATÉ 654 - LADO PAR RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-286 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 POLO PASSIVO EXECUTADO: ANA PEREIRA DA SILVA, RUA JOÃO MUNIZ DE ALMEIDA 1530 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 1.978,32 DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após diversas diligências, não foram localizados bens penhoráveis da executada. Vieram os autos conclusos em razão da petição do exequente, na qual requer a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, a adoção de medidas executivas e a designação de nova audiência de conciliação. Pois bem. No curso do feito, restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito: a diligência do oficial de justiça não localizou bens penhoráveis, além dos de uso doméstico e essenciais (impenhoráveis); a constrição via SISBAJUD resultou em bloqueio de valor ínfimo, posteriormente desbloqueado; e a consulta ao CNIS/PREVJUD revelou que a executada é beneficiária tão somente de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), verba de caráter assistencial e impenhorável, cuja penhora já foi indeferida por este Juízo em decisão anterior. A executada, regularmente citada e intimada, não compareceu às audiências de conciliação designadas, nem apresentou qualquer proposta de pagamento, revelando ausência de intenção de quitar o débito. Nesse contexto, a designação de nova audiência conciliatória mostra-se medida inócua e apenas protelaria a marcha processual, sem qualquer utilidade prática. Da mesma forma, indefiro o pedido de intimação da executada para indicar bens, porquanto, esgotadas as diligências de praxe sem êxito e não demonstrando a devedora qualquer disposição de adimplir a obrigação, compete à parte exequente diligenciar e indicar os bens passíveis de penhora, não podendo o Juízo substituir-se ao credor na busca do patrimônio do devedor. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de intimação da executada para indicação de bens e de designação de nova audiência de conciliação. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o exequente indicar bens do executado, pois sem bens fica impossibilitada a satisfação do crédito em juízo, impossibilitando a prestação jurisdicional invocada. Anoto, por oportuno, que o prazo de 5 (cinco) dias é mais do que suficiente para que o autor/exequente informe sobre a existência de bens penhoráveis, já que o mínimo que se espera em processos desse jaez é que, antes de ingressar com ação, o advogado ou a própria parte já façam a pesquisa de eventuais bens, posto que é perfeitamente presumível a possibilidade de a diligência a ser realizada por oficial de justiça restar negativa. Decorrido o prazo sem manifestação, o feito poderá ser extinto com espeque no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. SERVE COMO MANDADO/CARTA AR/DJE INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno , 8 de setembro de 2026 . Hugo Soares Bertuccini

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