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TJSP · Foro de São José dos Campos - Vara do Júri/Execuções Criminais
Processo 7000352-68.2011.8.26.0577 (948340/1) - Execução Provisória - Livramento Condicional - Sulivan Pinheiro Santos Bispo - Fls. 777: Trata-se de pedido de indulto natalino formulado pela Defensoria Pública em favor do sentenciado Sulivan Pinheiro Santos Bispo, com fulcro no art. 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. O Ministério Público manifestou-se contrariamente à concessão da benesse, sustentando a incidência do óbice do art. 1º, inciso I, do mencionado Decreto, ao argumento de que o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo passou a ostentar natureza hedionda com o advento da Lei nº 13.964/2019, devendo a hediondez ser aferida no momento da edição do decreto concessivo (fls. 806/810). Decido. Não assiste razão ao Parquet. Com efeito, os crimes de roubo que ensejaram as condenações do executado foram praticados nos anos de 2010 e 2014 (processos nº 0036089-91.2010.8.26.0577, nº 0025276-63.2014.8.26.0577 e nº 0030057-31.2014.8.26.0577), período em que o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo não figurava no rol taxativo da Lei nº 8.072/1990. A inclusão dessa modalidade no rol de crimes hediondos operou-se apenas com a vigência da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Tratando-se de alteração legal de natureza penal material manifestamente mais gravosa (novatio legis in pejus), impõe-se a observância estrita da garantia constitucional da irretroatividade da lei penal desfavorável (art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal). Dessa forma, a hediondez introduzida por lei superveniente não pode retroagir para atingir fatos pretéritos e obstar o alcance do indulto natalino, reputando-se comuns os delitos em execução para fins de cômputo dos requisitos do Decreto nº 12.790/2025. No tocante ao requisito objetivo, verifica-se que o sentenciado encontrava-se em cumprimento de livramento condicional e, na data-base de 25 de dezembro de 2025, remanescia pena de 2 anos, 11 meses e 9 dias (com término previsto para 04/12/2028), lapso inferior ao limite máximo de 4 (quatro) anos fixado pelo art. 9º, inciso VIII, do Decreto nº 12.790/2025 para apenados reincidentes. Inexistem, outrossim, faltas disciplinares impeditivas no período aquisitivo. Preenchidos, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos. Ante o exposto, CONCEDO O INDULTO e DECLARO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao sentenciado Sulivan Pinheiro Santos Bispo nos processos-crime nº 0036089-91.2010.8.26.0577 da 4ª Vara Criminal (PEC 7000352-68.2011.8.26.0577), nº 0025276-63.2014.8.26.0577 da 1ª Vara Criminal (PEC 7000393-93.2015.8.26.0577) e nº 0030057-31.2014.8.26.0577 da 3ª Vara Criminal (PEC 7003477-91.2018.8.26.0482), todos da Comarca de São José dos Campos/SP, com fulcro no art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.790/2025 e no art. 107, inciso II, do Código Penal. Providencie o cartório as anotações e comunicações de praxe. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RUDIMAR MENDES DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283136/SP)
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