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TJRO · Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível · Sentença
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000350-91.2025.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente EUSDRA AUGUSTA DA SILVA Advogado(a) PABLO DA SILVA SOUZA, OAB nº MT27708O Requerido(a) ROSILAINE NASCIMENTO DA SILVA Advogado(a) DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de reintegração de posse, na qual foi determinada a restituição à parte autora do imóvel localizado na Rua B, n. 13, Setor 05, perímetro urbano de Vale do Paraíso/RO, mediante desocupação voluntária pela requerida no prazo fixado, sob pena de cumprimento coercitivo da ordem possessória. Conforme certidão de ID 137369313, a executada Rosilaine Nascimento da Silva foi pessoalmente intimada em 03/06/2026 acerca da obrigação de desocupação do imóvel, ocasião em que recebeu as cópias pertinentes e foi advertida de que a ausência de desocupação voluntária no prazo estipulado ensejaria o cumprimento coercitivo da reintegração, inclusive com as medidas já autorizadas. Posteriormente, por meio da petição de ID 139363205, a exequente informou que a executada desocupou voluntariamente o imóvel e cessou os atos possessórios, afirmando ter retomado integralmente a posse direta do bem em 07/07/2026. Sustentou, assim, estar integralmente satisfeita a obrigação possessória estabelecida no título judicial. Requereu, ainda, a expedição de certidão judicial, ou documento de igual eficácia e fé pública, para fins de regularização cadastral perante a concessionária de energia elétrica e demais órgãos públicos e privados, inclusive para individualização de responsabilidades por obrigações contraídas durante o período em que o imóvel esteve na posse da executada, bem como o reconhecimento do cumprimento da obrigação e a extinção do cumprimento de sentença, caso inexistam outras providências pendentes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, a própria exequente, titular do direito reconhecido no título executivo e beneficiária da ordem de reintegração, afirma expressamente ter retomado integralmente a posse do imóvel, reconhecendo, por consequência, a satisfação da obrigação possessória. Nesse contexto, considerando a manifestação expressa da credora quanto ao adimplemento da obrigação e inexistindo interesse na adoção das medidas coercitivas anteriormente autorizadas para a efetivação da reintegração, impõe-se reconhecer satisfeita a obrigação objeto deste cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de expedição de certidão, contudo, necessária a delimitação de seu conteúdo. A certidão de ID 137369313 comprova que a executada foi pessoalmente intimada em 03/06/2026 acerca da obrigação de desocupação do imóvel e das consequências decorrentes do eventual descumprimento. O documento, entretanto, não contém constatação do Oficial de Justiça acerca da posterior desocupação do bem ou da efetiva retomada da posse pela exequente em 07/07/2026. A informação relativa à retomada da posse nessa data decorre da manifestação da própria exequente no ID 139363205. Assim, embora seja cabível a expedição da certidão requerida, seu conteúdo deve limitar-se aos fatos efetivamente documentados nos autos, distinguindo-se aqueles constatados pelo Oficial de Justiça daqueles posteriormente informados pela exequente, de modo a não atribuir fé pública a circunstância que não foi objeto de constatação judicial. A certidão poderá, portanto, consignar a intimação pessoal da executada para desocupação do imóvel, a posterior informação prestada pela exequente de que retomou a posse em 07/07/2026 e o reconhecimento judicial, nesta decisão, da satisfação da obrigação possessória, sem, contudo, certificar a referida data como fato diretamente constatado pelo Oficial de Justiça. Ressalvo, ainda, que a certidão ora determinada possui finalidade exclusivamente comprobatória quanto aos atos e informações constantes destes autos, não se prestando, por si só, à definição da responsabilidade da exequente ou da executada por eventuais débitos de energia elétrica ou outras obrigações vinculadas ao imóvel. Com efeito, a apuração da titularidade e da responsabilidade por eventuais débitos perante a concessionária de energia elétrica ou terceiros não integra o objeto do título executivo em cumprimento, tampouco foi objeto de pronunciamento judicial na sentença exequenda, razão pela qual não comporta definição nesta fase processual. Eventuais controvérsias acerca da responsabilidade por tais obrigações deverão ser solucionadas pelas vias próprias, à luz das respectivas relações jurídicas, não cabendo, neste cumprimento de sentença, ampliar os limites objetivos do título judicial. Ante o exposto: I – RECONHEÇO satisfeita a obrigação de reintegração de posse estabelecida no título executivo, diante da manifestação expressa da própria exequente de que retomou integralmente a posse do imóvel; II – Quanto ao pedido de expedição de certidão, DEFIRO-O PARCIALMENTE, determinando à CPE a expedição de certidão circunstanciada, nos limites estabelecidos na fundamentação, para fins de apresentação perante a ENERGISA, Município de Vale do Paraíso e demais órgãos públicos ou privados, devendo constar que: a) a executada Rosilaine Nascimento da Silva foi pessoalmente intimada em 03/06/2026 acerca da obrigação de desocupação do imóvel, conforme certidão de ID 137369313; b) a exequente informou, por meio da petição de ID 139363205, que a executada desocupou voluntariamente o imóvel e que retomou a posse do bem em 07/07/2026; e c) diante da manifestação da própria exequente, foi reconhecida judicialmente a satisfação da obrigação possessória. Consigne-se expressamente na certidão que a data de 07/07/2026 corresponde àquela informada pela exequente no ID 139363205, não decorrendo de constatação realizada pelo Oficial de Justiça. Consigne-se, ainda, que a certidão não importa reconhecimento ou atribuição de responsabilidade a qualquer das partes por eventuais débitos de energia elétrica ou outras obrigações vinculadas ao imóvel. III – Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença, inclusive aquelas relativas às custas processuais e aos honorários advocatícios, observando-se, quanto à sua exigibilidade, o que nela foi determinado. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública. Considerando a manifestação de ID 136366121, proceda-se à exclusão do Ministério Público do cadastro de terceiros interessados, dispensando-se novas intimações. Após o trânsito em julgado, não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Ouro Preto do Oeste/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito
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