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STM · 2ª Auditoria da 3ª CJM · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000339-25.2026.7.03.0203/RS INTERESSADO(A): MEIRELES ALVES MORESCO FILHO ADVOGADO(A): MARCELO BUTTELLI RAMOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal Militar instaurada a partir de denúncia do Ministério Público Militar contra Eracilde Gonçalves Dinate e Gessi Gonçalves Dinate, pela suposta prática de corrupção passiva majorada no contexto da Operação Química (evento 1, INIC1), cuja inicial acusatória foi recebida por este Juízo (evento 1, DEC2). Nesse contexto, o colaborador premiado Meireles Alves Moresco Filho, por meio de seu Advogado Constituído, Dr. Marcelo Buttelli (OAB/RS 90.592), requereu o cadastramento como terceiro interessado e a habilitação de seu defensor com acesso integral aos autos (evento 9, PET1), sustentando que, embora não figure no polo passivo em razão dos termos ajustados no acordo, fora arrolado na denúncia para prestar depoimento e mantém obrigações de colaboração ativas, impondo-se a assistência jurídica técnica. O Ministério Público Militar manifestou expressa concordância com o pleito, ante o legítimo interesse jurídico demonstrado (evento 20, MANIF_MPM1). Vieram os autos conclusos (Evento 21). É o relatório. Passo a decidir. Gize-se que a colaboração premiada constitui meio de obtenção de prova que impõe ao colaborador deveres contínuos perante a persecução penal, inclusive a prestação de esclarecimentos em Juízo e a manutenção da higidez das informações fornecidas. No caso concreto, o Sr. Meireles Alves Moresco Filho celebrou acordo de colaboração premiada homologado judicialmente, servindo seus relatos como substrato para a presente ação penal militar e, embora não responda à acusação em virtude do alcance do teto punitivo avençado, fora arrolado para prestar depoimento em audiência (evento 1, INIC1). Logo, evidencia-se o legítimo interesse jurídico do colaborador em acompanhar a tramitação processual e resguardar a regular eficácia do acordo celebrado, mediante a atuação de Advogado Constituído. Aliás, a anuência do Ministério Público Militar (evento 20, MANIF_MPM1) confirma a ausência de óbice ou risco a diligências em andamento, impondo-se o deferimento do ingresso e a habilitação do patrono. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da Defesa Técnica de Meireles Alves Moresco Filho (evento 9, PET1), para o fim de: a) admitir o seu cadastramento na qualidade de terceiro interessado nos autos desta Ação Penal Militar; b) determinar a habilitação de seu procurador constituído, Dr. Marcelo Buttelli (OAB/RS 90.592), concedendo-lhe acesso integral ao processo eletrônico. Providencie a Secretaria as anotações devidas no sistema e-Proc/JMU. Intimem-se. AGUARDE-SE o decurso do prazo de resposta à acusação pelos corréus citados. Demais providências pela Secretaria, consoante disposto no Código de Normas Cartorárias da Primeira Instância da Justiça Militar União (Provimento nº 12), de 17 de março de 2021. Bagé, Rio Grande do Sul.
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