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TJRO · Alvorada do Oeste - Vara Única · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000339-07.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência AUTOR: IVANI CORREIA DA SILVA, RUA OSVALDO CRUZ 5202 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RODRIGO DE MATTOS FERRAZ, OAB nº RO6958, KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS, OAB nº RO7834 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870, 1 ANDAR CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por IVANI CORREIA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício assistencial para pessoa com deficiência, nos termos da Lei 8.742/93. Recebida a inicial e determinada a realização das provas periciais (ID 132542568). Relatório de Estudo Social coligido ao ID 135978049. Laudo da perícia médica juntado ao ID 135144687. A autarquia federal ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 134655316) antes da realização da perícia médica. Posteriormente, após a conclusão e juntada do laudo pericial, a ré foi devidamente intimada a se manifestar, oportunidade em que apresentou nova manifestação sob o ID 136707592 Impugnação ofertada ao ID 137335890. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o INSS suscitou a existência de nulidade, ao argumento de que não foi observado o rito processual denominado "rito invertido". No entanto, verifica-se que a autarquia foi citada apenas após a juntada das perícias médica e social, em conformidade com o trâmite adotado nesta vara especializada. Ademais, o chamado "rito invertido" não possui natureza obrigatória, tratando-se de recomendação amplamente utilizada na Justiça Federal, mas não vinculante no âmbito deste juízo. Diante disso, não há se falar em nulidade. Soma-se a isso o fato de que foi plenamente oportunizado à autarquia ré o exercício do contraditório e da ampla defesa. Conforme se depreende dos autos, o INSS foi devidamente intimado para se manifestar logo após a juntada dos laudos periciais (ID 136707592), ocasião em que pôde impugnar os atos e apresentar suas razões. Portanto, diante da total ausência de prejuízo processual e da estrita observância das garantias constitucionais, não há que se falar em nulidade. Verifico que a matéria em discussão é predominantemente de direito e que os autos encontram-se suficientemente instruídos, sobretudo com as provas periciais já realizadas. As perícias médica e socioeconômica acostadas aos autos se mostram suficientes para esclarecer as questões fáticas controvertidas, inexistindo necessidade de produção de outras provas. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. O art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 preceitua que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo, entre outros, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A regulamentação do tema está prevista nos artigos 20 a 21-A da Lei n. 8.742/93, sendo que no art. 20 da Lei n. 8.742/93 consta que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Nessa senda, cita-se os requisitos legais e cumulativos para a concessão do benefício: 1 - Não possuir outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem. 2 - Comprovar a existência de impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais podem impedir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas; e que tais impedimentos sejam por longo prazo, ou seja, com efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. 3 - Seja a família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência, observando-se o cálculo da renda mensal per capita inferior à quarta parte do salário-mínimo; considerando-se família a entidade composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Mas é importante ressaltar que o STF, ao julgar a Reclamação n. 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade deste critério legal, permitindo que a hipossuficiência seja analisada levando-se em consideração não apenas o referido objetivo, mas também outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família. Fixadas as referidas premissas jurídicas, passa-se à análise do pedido. Desde já é importante dizer que o benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo legislador com o objetivo de política social de inclusão. Não é benefício previdenciário, mas sim da Assistência Social. Não exige contribuições e por sua natureza deve ser prestado àqueles que além de não auferirem renda, seja por velhice, seja por deficiência ou impedimento de logo prazo, não tem nenhum membro da família que lhes possa prestar qualquer auxílio. Sobre o benefício almejado, a Constituição Federal dispõe no artigo 203, inciso V, que: Art. 203 - A assistência social será devida a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V – a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A legislação complementar denominou o referido benefício de Benefício de Prestação Continuada – BPC, disciplinando-o nos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93, por sua vez regulamentada pelo Decreto nº 1.744/95. A disciplina do artigo 20 da Lei 8.742/93 arrola as condições pelas quais o benefício de prestação continuada pode ser concedido, nos seguintes termos: Art. 20 O benefício da prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §1°- Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2° - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de LONGO PRAZO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §3° - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020. §4° - O benefício de que trata este artigo NÃO pode ser ACUMULADO pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §9° - Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o §3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §10 - Considera-se impedimento de LONGO PRAZO, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §11 - Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) §12 - São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Como se pode ver, o amparo social é um benefício de prestação continuada, previsto para os idosos ou deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família. Quanto ao requisito socioeconômico, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27). Assim, ainda que o valor de renda per capita seja superior a um quarto do salário mínimo, quando ficar demonstrado que se trata de quantia não expressiva, recomenda-se a manutenção do benefício assistencial, sob pena de comprometer a própria finalidade da prestação. Portanto, a análise da concessão do benefício assistencial deve observar, cumulativamente: a existência de impedimento de longo prazo nos termos legais e jurisprudenciais, bem como a comprovação da condição de miserabilidade, seja pelo critério objetivo da renda per capita ou por outros elementos probatórios que revelem a situação de vulnerabilidade social. Da análise das provas constantes nos autos, o relatório social indica que a renda familiar decorre do BPC percebido pela filha. Nada obstante, as despesas com as necessidades básicas da família perfazem um total de R$1.757,00 (um mil setecentos e cinquenta e sete reais) em média (ID 135978049). Ocorre que, conforme entendimento uníssono da jurisprudência pátria, o benefício percebido por pessoa da família não pode ser usado como parâmetro para aferir a renda per capita familiar. Nesse sentido, o STF pacificou o entendimento de que todo e qualquer benefício no valor de um salário-mínimo deve ser excluído do cálculo da renda familiar. O debate aconteceu porque o Estatuto do Idoso trouxe expressamente em seu artigo 34, parágrafo único, que o valor do benefício assistencial auferido por idoso não será computado para fins de cálculo de renda familiar. Diante disso, abriu-se a possibilidade de exclusão não somente do valor originário de benefício assistencial ao idoso, mas também o da Pessoa com Deficiência e o benefício previdenciário de valor correspondente a um salário-mínimo, pois não haveria fundamento para tratar desigualmente situações de vulnerabilidade e necessidades iguais. Assim, o benefício percebido pela filha da requerente tem caráter personalíssimo e se presta, exclusivamente, à sua manutenção, protegendo-o da situação de vulnerabilidade social. É injusto pensar que a Requerente poderia se valer do benefício auferido pela filha, visto que tal benefício serve para própria manutenção de quem o recebe. Deste modo, considerando o contexto social, a autora se enquadra no requisito de vulnerabilidade social. Nesse requisito, o parecer social foi favorável. Conforme se extrai do laudo médico pericial judicial, o expert concluiu expressamente que o impedimento que acomete a parte autora possui natureza temporária, com estimativa de duração de 12 (doze) meses a contar da data da perícia judicial. "Sim, de natureza temporária. A condição clínica apresentada pela periciada ocasiona, no momento, restrições funcionais que prejudicam a execução das atividades próprias de sua ocupação habitual. Destaca-se, entretanto, a possibilidade de recuperação da capacidade funcional, desde que haja adequada adesão às medidas terapêuticas indicadas pelo médico assistente" "Projeta-se que a periciada necessite de cerca de 12 (doze) meses de acompanhamento terapêutico para alcançar recuperação funcional e eventual retorno às atividades habituais.". No que se refere ao termo inicial do benefício, o expert esclareceu, em resposta ao quesito "k", que havia incapacidade no período compreendido entre o indeferimento administrativo e a realização da perícia judicial. Outrossim, nas respostas aos quesitos "i" e "j", o perito esclareceu que a data de início da incapacidade pode ser fixada em "julho de 2025", conforme o resultado da progressão da patologia. Assim, considerando que o requerimento administrativo foi protocolado em 11/08/2025, resta cristalino que a incapacidade fixada em julho de 2025 já preexistia àquela data, consolidando o direito do autor desde o ingresso do pedido na autarquia id 132528309 e 132528305. Desse modo, evidenciado que o impedimento já estava presente à época do requerimento administrativo, impõe-se a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na (DER) 11/08/2025, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. Embora a legislação exija que o impedimento produza efeitos por, pelo menos, 2 (dois) anos para a concessão do BPC/LOAS (requisito atendido no presente caso), não se trata de hipótese de concessão de benefício de forma vitalícia ou por prazo indeterminado, visto que há prognóstico de estabilização do quadro clínico com o tratamento adequado. A sistemática assistencial autoriza e recomenda a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) com base na estimativa de recuperação apontada pela prova técnica. Ademais, o próprio art. 21 da Lei nº 8.742/93 prevê que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Desse modo, em observância à conclusão pericial, fixo a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 09/04/2027, correspondente ao término do prazo de 12 (doze) meses contado da data da realização da perícia judicial (09/04/2026). Destaco, contudo, que a fixação da DCB nesta sentença não impede que a parte autora, caso entenda que o seu quadro clínico de saúde e/ou a sua vulnerabilidade socioeconômica persistam após esse prazo, formule pedido administrativo de prorrogação ou nova avaliação perante o INSS em momento anterior ao encerramento do benefício. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVANI CORREA DA SILVA, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 11/08/2025, estabelecendo-se como Data de Cessação do Benefício (DCB) o dia 09/04/2027, correspondente ao prazo de 12 (doze) meses contado da realização da perícia judicial (09/04/2026), resguardado à parte autora o direito de requerer administrativamente a prorrogação do benefício antes do termo final; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (11/08/2025). Diante da cognição exauriente, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício assistencial reconhecido nestes autos, observando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 11/08/2025 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 09/04/2027, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e juros de mora, a partir da citação, aplicando-se o índice das cadernetas de poupança. Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, tão somente da taxa SELIC “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, consoante se extrai de seu Art. 3º. Deverá ser observada a prescrição quinquenal das prestações vencidas, bem como deduzidas eventuais parcelas que já foram pagas à parte autora. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, por se tratar de autarquia federal isenta, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Contudo, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, e Súmula 111 do STJ. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, haja vista que, apesar de ilíquida, considerando a data de início fixada, o valor mínimo do benefício e a tutela antecipada concedida, é patente que o montante da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: IVANI CORREIA DA SILVA - CPF: 018.402.451-07 DIB: 11/08/2025 DIP: 31/08/2026 DCB: 09/04/2027 DII: Julho de 2025 Cidade de Pagamento: Alvorada do Oeste/RO Legenda: Espécie - NB: Número de Benefício. Inserir na coluna dois apenas o número correspondente ao benefício (ex.: se for auxílio-doença por acidente do trabalho, inserir apenas B91). Número do Benefício - Espécie de Benefício B41 Aposentadoria por idade B32 Aposentadoria por invalidez previdenciária B42 Aposentadoria por tempo de contribuição previdenciária (normal/mista/deficiente) B46 Aposentadoria especial (trabalho exclusivamente especial) B57 Aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Emenda Const.18/81) B21 Pensão por morte previdenciária B23 Pensão por morte de ex-combatente B29 Pensão por morte de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) B25 Auxílio-reclusão B31 Auxílio-doença previdenciário B36 Auxílio Acidente B85 Pensão mensal vitalícia do seringueiro (Lei nº 7.986/89) B86 Pensão mensal vitalícia do dep.do seringueiro (Lei nº 7.986/89) B87 Amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS) B88 Amparo assistencial ao idoso (LOAS) B68 Pecúlio especial de aposentadoria B80 Salário-maternidade B54 Pensão especial vitalícia (Lei nº 9.793/99) B56 Pensão mensal vitalícia por síndrome de talidomida (Lei nº 7.070/82) B60 Pensão especial mensal vitalícia (Lei 10.923, de 24/07/2004) B89 Pensão especial aos dependentes de vítimas fatais p/ contaminação na hemodiálise B93 Pensão por morte por acidente do trabalho DIB - Data do Início do Benefício: data a partir da qual foi reconhecido o direito do segurado, a partir de então gerando efeitos financeiros. DIP – Data de Início de Pagamento: data a partir da qual o benefício passar a ser depositado mensalmente pelo INSS em instituição bancária. DCB – Data de Cessação do Benefício: data a partir da qual se reconheceu o fim do direito do segurado, deixando então de gerar efeitos financeiros. Caso não estimado pelo juiz o prazo de duração do benefício de auxílio-doença, será considerada que sua cessação ocorrerá em de 120 dias, conforme art. 60, §9º da Lei 8.213/1991. Lei 8.213/1991. Quando se determina a reabilitação profissional, não precisa indicar data de cessação do benefício, esta ocorrerá ao final da reabilitação. No caso de encaminhamento à reabilitação profissional ou perícia de elegibilidade, a DCB não se aplica. DII – Data de Início da Incapacidade: data em que o perito indica como início da incapacidade laborativa. Cidade de Pagamento: faz-se necessário para que o pagamento seja alocado em unidade bancária na região de moradia do segurado. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal competente, independentemente de nova conclusão. Determino à CPE que providencie, caso ainda não o tenha feito, a requisição de pagamento dos honorários periciais. Sem prejuízo da validade da intimação dos procuradores da autarquia pelo sistema PJe, deverá a CPE encaminhar cópia da presente sentença ao e-mail institucional pfro.tj@agu.gov.br, para ciência e cumprimento da tutela de urgência implementada na sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Serve a presente como mandado, ofício ou qualquer outro expediente que se faça necessário para o integral cumprimento da presente sentença. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juíza de Direito
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