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TJRO · São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000328-42.2026.8.22.0022 Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo: VITORIA SILVA DE SOUZA Advogado(a): FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983 Polo passivo: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, SORAYA CARDOSO SANTOS PIRES, OAB nº DF39874, LEONARDO THADEU PIRES, OAB nº DF42289 DECISÃO A parte exequente requereu, por intermédio de seu advogado, a transferência dos valores pagos parcialmente para conta de seu advogado, conforme dados informados na petição de ID141799251. Considerando que o causídico possui poderes para soerguir valores, defiro. O advogado possui poderes para levantar valores, conforme procuração no ID131612634. Na presente data, expedi alvará eletrônico de transferência, conforme dados abaixo. Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 1.086,32 FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA / 003.***.***-09 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 4473 Conta: 01524014-5 Sim Em Conta (001) Agência: 22** Conta: 2****-3 Total R$ 1.086,32 No mais, a parte exequente requereu a penhora de valores, via sisbajud, para satisfação do débito, ante a existência de saldo remanescente ID140561688. Considerando que a condenação impostas aos demandados ocorreu de forma solidária, mostra-se possível o deferimento da penhora do saldo remanescente, medida que visa satisfazer a obrigação. Diante disso, observando os limites do valor informado, defiro a realização da pesquisa de ativos financeiros por meio do referido sistema. Determino que o processo permaneça na Central de Processamento Eletrônico (CPE) pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, à espera do resultado da diligência. Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos ao localizador “Decisão JUD'S” para apreciação ulterior. Pratique-se o necessário. Intimem-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 8 de setembro de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito
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