Publicações do processo

7000312-16.2024.8.22.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7000312-16.2024.8.22.0004 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem, Direito de Imagem Requerente: VILMAR ALVES DOS SANTOS Advogado(a): PAULA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS, OAB nº RO7796A Requerido(a): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(a): VIVIANI FRANCO PEREIRA, OAB nº SP410071 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por VILMAR ALVES DOS SANTOS em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte exequente requereu a realização de diligências para a busca de ativos em nome da executada junto ao Sisbajud. Vieram os autos conclusos para juntada dos resultados. É o breve relatório. Passo à análise das diligências realizadas para a busca de patrimônio da parte executada. 1. Conforme requerido pela parte exequente, foram realizadas as seguintes consultas, que se mostraram infrutíferas: 1.1. A diligência via Sisbajud restou negativa por inexistência de valores a serem bloqueados nas contas bancárias de titularidade da executada. 2. Ademais, atento aos princípios da celeridade e economicidade processual, e considerando que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, realizei, nesta oportunidade, diligências nos demais sistemas, que também retornaram sem êxito: 2.1. A consulta ao Sniper restou negativa, não alcançando relações societárias da executada. 2.2. A consulta ao Serp restou negativa, por inexistência de bens imóveis de titularidade da executada. 2.3. A diligência via Renajud restou negativa por não terem sido localizados veículos de titularidade da executada. 2.4. A diligência via Infojud restou igualmente infrutífera. 3. Determino que a CPE libere o acesso aos anexos desta decisão às partes, tendo em vista a inclusão de sigilo, conforme Ofício Circular - CGJ n. 255/2024 (SEI 0007616-84.2024.8.22.8800). 4. Considerando a inexistência de outros bens passíveis de expropriação até o momento, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o trâmite processual pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual a prescrição também estará sobrestada, conforme o § 1º do mesmo artigo. 5. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, independentemente de nova decisão ou intimação do exequente, nos moldes do art. 921, §2º, do CPC, retoma-se o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que vier primeiro. 6. Caso venha a ser consumada a prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao contraditório (art. 921, § 5º, do CPC). 7. Advirto às partes que, nos termos da legislação vigente, o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente é a data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, considerando que as consultas ora juntadas foram as primeiras diligências que restaram totalmente infrutíferas, a data de publicação desta decisão servirá como o termo inicial do prazo prescricional. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto do Oeste, 9 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.