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7000304-88.2024.8.22.0020

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000304-88.2024.8.22.0020 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380, JONATAS THANS DE OLIVEIRA, OAB nº PR92799, EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO, OAB nº PA10396, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, OAB nº AC2708, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Polo Passivo: ALEXANDRE CLAYTON FERREIRA DIAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face da decisão interlocutória (ID 129221550) que reconheceu a responsabilidade solidária entre exequente e executado pelo pagamento da comissão arbitrada à leiloeira pública nomeada, no importe de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), e determinou a realização de busca e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor da instituição financeira exequente. Em suas razões recursais, o exequente aduz a existência de contradição e omissão no decisum embargado. Sustenta, em síntese: a) A inexistência de fato gerador para a cobrança de comissão de leiloeiro, tendo em vista que o certame expropriatório não culminou em arrematação, operando-se a celebração de composição/acordo entre os litigantes antes da concretização da alienação judicial, incidindo a regra do art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) Que a remuneração do leiloeiro consubstancia obrigação de resultado vinculada à arrematação perfeita e acabada, cabendo tão somente, quando frustrada a praça sem culpa das partes, o reembolso de despesas efetiva e documentalmente comprovadas com editais e guarda, o que inocorreu nos autos; c) A ausência de amparo fático e normativo para a imposição de responsabilidade solidária ao credor fiduciário/exequente, haja vista o preceito do art. 265 do Código Civil e o princípio da causalidade, incumbindo ao devedor originário os ônus decorrentes da demanda executiva; d) Requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos para afastar a comissão e revogar a ordem de constrição SISBAJUD expedida contra o banco. Instada a se manifestar acerca do recurso (ID 6540/6630), a leiloeira oficial DEONIZIA KIRATCH apresentou impugnação (ID 6631/6684), aduzindo que desenvolveu atos preparatórios e de publicidade indispensáveis à alienação, que houve recebimento de proposta de venda direta e que a composição amigável entre os litigantes apenas se viabilizou pela iminência e pressão dos atos de expropriação, pugnando pela manutenção da responsabilidade solidária e pelo pagamento de sua remuneração. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A comissão devida ao leiloeiro público constitui obrigação de resultado, diretamente vinculada à consumação da alienação judicial (arrematação perfeita e acabada), conforme do disposto no art. 884, parágrafo único, do CPC, e dos arts. 24 e 40 do Decreto nº 21.981/1932. Consoante consolidada e torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo a efetiva arrematação do bem penhorado, seja por desistência, remição ou composição amigável celebrada entre os litigantes antes do ato expropriatório, o leiloeiro oficial não faz jus à percepção de comissão, assegurando-se-lhe unicamente o direito ao ressarcimento das despesas documentalmente comprovadas que houver desembolsado com publicações e conservação do bem . Nesse sentido, transcreve-se o entendimento do egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE LEILOEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SE É DEVIDA COMISSÃO SEM ARREMATAÇÃO QUANDO HÁ PAGAMENTO APÓS A INCLUSÃO EM HASTA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão determinando o pagamento da comissão do leiloeiro . 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial em que houve inclusão de bem em hasta e posterior pagamento do débito antes da realização do leilão, com fixação de comissão ao leiloeiro. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e manteve a comissão do leiloeiro com base no art . 12, § 3º, da Resolução n. 14/2019 do TJRN.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4 . Há duas questões em discussão: (i) saber se a comissão do leiloeiro é devida sem arrematação, à luz do art. 884, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR5 . Ocorreu a ofensa ao art. 884, parágrafo único, do CPC, pois a comissão do leiloeiro é vinculada à arrematação e, inexistente a alienação judicial, é indevida, subsistindo apenas o ressarcimento de despesas comprovadas.6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do provimento do recurso especial por violação legal . IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1 . A comissão do leiloeiro somente é devida quando efetivamente realizada a hasta pública, com arrematação, sendo indevida sem a alienação judicial, conforme o art. 884, parágrafo único, do CPC. 2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial em razão do provimento do recurso especial" .Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 884, parágrafo único; Decreto n. 21 .981/1932, arts. 24, parágrafo único, e 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1 .984.186/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, REsp n. 1.179 .087/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013. (STJ - REsp: 00000000000002139820 RN 2024/0132475-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/06/2026) Assim, a suspensão do leilão em virtude da transação havida entre credor e devedor obstou o implemento da condição necessária à fixação da comissão remuneratória em percentual, inexistindo suporte legal para impor o pagamento de honorários à leiloeira sob o título de comissão sobre a alienação. Ainda nesse sentido: Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Alegação de contradição . Existência de erro material. Correção necessária. Embargos conhecidos e providos. 1 – Nos termos do art . 1.022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria. 2 – Quando houver o cancelamento do leilão ou a não realização por algum motivo, não é cabível a fixação de valores a título de comissão ao leiloeiro, recebendo este apenas os valores que tiver despendido para o ato, devidamente comprovados. 3 – Na hipótese, apesar de não ter havido formalmente o cancelamento da hasta, esta não deveria ter ocorrido, diante do acordo celebrado entre agravante e agravado três dias antes da sua realização . 4 – Embargos de declaração conhecidos e providos, a fim de reconhecer a existência de erro material e, por consequência, dar provimento ao agravo de instrumento.(TJ-RO - AI: 08015727120208220000 RO 0801572-71.2020.822 .0000, Data de Julgamento: 27/10/2021) No que tange, a responsabilidade solidária do exequente. Decido. Nos termos do art. 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Não há texto de lei que atribua ao credor responsabilidade solidária pelas despesas ou honorários de leiloeiro frustrado por acordo, tampouco houve avença contratual nesse sentido no instrumento de composição carreado aos autos. Pelo princípio da causalidade norteador do processo de execução (CPC, arts. 82, § 2º, e 85), as despesas inerentes aos atos executivos e preparatórios de expropriação recaem sobre o devedor/executado, cuja inadimplência deu causa à instauração e movimentação da máquina judiciária, salvo convenção em contrário constante da avença. Portanto, o redirecionamento de atos de penhora e bloqueio de ativos via SISBAJUD em face do próprio exequente carece de amparo legal, impondo-se a supressão do vício integrativo apontado, com a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. Ressalto que, a teor do art. 40 do Decreto nº 21.981/1932, a leiloeira tem direito ao ressarcimento das quantias efetiva e documentalmente comprovadas que despendeu a título de publicação de editais e publicidade legal. Todavia, inexistem nos autos comprovantes fiscais e recibos de desembolso relativos a tais rubricas, limitando-se o pleito à cobrança de verba estimada a título de comissão. Facultar-se-á à leiloeira a juntada de comprovantes hábeis no prazo de 15 (quinze) dias, correndo eventual reembolso por conta do executado. Ante o exposto: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES (CPC, art. 1.022 c/c art. 1.024, § 4º), para reformar a decisão interlocutória de ID 129221550, nos seguintes termos: a) Afastar a responsabilidade solidária do exequente BANCO DA AMAZÔNIA S.A. pelo pagamento de verbas decorrentes do leilão frustrado; b) Reconhecer a inexigibilidade da comissão de leiloeira pleiteada por DEONIZIA KIRATCH, diante da ausência de alienação/arrematação do bem penhorado; c) REVOGAR a ordem de bloqueio/busca de ativos financeiros via SISBAJUD determinada contra o BANCO DA AMAZÔNIA S.A., determinando o imediato desbloqueio/estorno de eventuais constrições pendentes. INTIME-SE a leiloeira oficial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente memória de cálculo discriminada e acompanhada dos respectivos comprovantes fiscais dos valores comprovadamente despendidos com a publicação de editais e anúncios, sob pena de preclusão. Apresentados os comprovantes pela auxiliar, INTIME-SE o executado ALEXANDRE CLAYTON FERREIRA DIAS para manifestação em igual prazo. Inertes ou nada requerido, retornem os autos para homologação do acordo ou providências quanto à suspensão/extinção do feito conforme postulado pelos litigantes. Intimem-se. Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 10 de setembro de 2026 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO

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