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7000294-33.2026.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões

    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000294-33.2026.8.22.0001 Classe : GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: P. M. G. D. N. e outros Advogado do(a) REQUERENTE: MARIVALDO BATISTA DOS PASSOS VARGAS - RO3837 REQUERIDO: L. L. D. A. Advogado do(a) REQUERIDO: JEFFERSON JANONES DE OLIVEIRA - RO3802 INTIMAÇÃO AUTOR - DECISÃO Fica a parte AUTORA intimada acerca da Decisão: "[...] DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda e convivência ajuizada por P.M.G.N., por si e representando a criança L.G.M.D.A., em face de L.L.A. A tutela de urgência foi apreciada e indeferida no ID 130941253. O requerido foi citado, apresentou contestação no ID 133317051, houve réplica no ID 136026826, as partes especificaram provas e o Ministério Público, no ID 139989473, manifestou-se pela necessidade de estudo psicossocial e audiência de instrução. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Defiro ao requerido L.L.A. os benefícios da gratuidade da justiça, diante da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural no ID 133317051 e da ausência, no estado atual dos autos, de elementos concretos que afastem a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de ulterior impugnação na forma legal. Defiro a habilitação do advogado M.B.P.V., OAB/RO 3.837, em favor do segundo requerente L.G.M.D.A., nos limites da procuração de ID 141679970, devendo as futuras intimações destinadas ao referido requerente observar o pedido expresso do ID 141679969. Quanto à primeira requerente P.M.G.N., mantenha-se a representação processual já cadastrada, sem presumir extensão do novo mandato além de seus limites. Mantenha-se o segredo de justiça e a proteção do endereço sigiloso da primeira requerente. Anote-se ou preserve-se, se já lançada, a prioridade legal decorrente da condição documentada de parte amparada por medida protetiva, sem prejuízo da prioridade inerente à tutela do melhor interesse da criança. SANEAMENTO. Não há preliminares impeditivas do prosseguimento. A citação está documentada e o contraditório foi exercido. Saneio o processo, nos termos do art. 357 do CPC. PONTOS CONTROVERTIDOS. a) qual regime de guarda e qual residência de referência melhor atendem, no quadro atual, ao superior interesse de L.G.M.D.A.; b) se houve descontinuidade relevante da convivência paterna e quais fatores a determinaram; c) se houve falha concreta de L.L.A. nos cuidados de saúde, medicação ou rotina compatível com as necessidades especiais da criança; d) qual regime de convivência paterna é atualmente adequado, inclusive quanto à necessidade ou não de retomada gradual, supervisão ou outras cautelas; e) em que medida o contexto de violência doméstica entre os genitores repercute na viabilidade prática e jurídica da guarda compartilhada e na forma de comunicação parental. A distribuição do ônus da prova permanece estática, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, sem prejuízo da valoração conjunta das provas e dos poderes instrutórios do juízo em matéria que envolve interesse de incapaz. PROVAS. A prova documental já produzida permanecerá sujeita à valoração no momento oportuno. Indefiro o depoimento pessoal de ambas as partes. As versões dos litigantes já se encontram detalhadas na petição inicial, contestação e réplica, e o estudo psicossocial, por seu caráter técnico e aprofundado, mostra-se meio mais adequado para a elucidação das questões subjetivas e comportamentais relevantes à causa. Além disso, a confissão não produz eficácia sobre fatos relativos a direitos indisponíveis, sem prejuízo da prova testemunhal e técnica ora admitidas. Defiro a prova testemunhal requerida. Ficam admitidas as testemunhas arroladas pelo requerido no ID 138486704 e pelas requerentes no ID 139742202. Designo audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas, a ser realizada por videoconferência, para o dia 22/10/2026 às 09:00, através do link:meet.google.com/ipa-dohi-img. Faculto às partes e testemunhas a comparecerem na forma presencial. Quanto às testemunhas arroladas pelas requerentes, proceda-se à intimação judicial, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC. Quanto às testemunhas arroladas pelo requerido, incumbe ao respectivo patrono observar o art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do CPC, salvo demonstração tempestiva de hipótese legal de intimação judicial. A audiência deverá ser organizada de modo a impedir contato direto entre P.M.G.N. e L.L.A., enquanto vigentes as medidas protetivas ou enquanto não houver notícia formal de sua revogação. Autoriza-se a participação da primeira requerente por videoconferência, se necessário à sua proteção, sem prejuízo da colheita da prova testemunhal. ESTUDO PSICOSSOCIAL. Encaminhem-se os autos à equipe técnica competente para estudo psicossocial dos núcleos familiares, preservado o sigilo do endereço de P.M.G.N. e vedada qualquer providência que imponha contato direto entre os genitores em desconformidade com as medidas protetivas. a) qual residência de referência oferece, no momento, melhores condições de estabilidade, cuidado e desenvolvimento à criança; b) como se apresentam os vínculos da criança com cada genitor e a capacidade de cada um para atender às necessidades decorrentes do TEA e da rotina terapêutica; c) se há elementos técnicos atuais de risco, prejuízo ou sofrimento associados à convivência com algum dos genitores; d) qual regime de convivência é recomendável, inclusive quanto à necessidade de gradualidade, supervisão ou cautelas específicas; e) de que modo o conflito e o contexto de violência doméstica entre os adultos afetam a coparentalidade e quais meios de comunicação indireta podem reduzir o impacto sobre a criança; f) outras informações técnicas relevantes ao melhor interesse de L.G.M.D.A. Juntado o estudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. FABIANO PEGORARO FRANCO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões

    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000294-33.2026.8.22.0001 Classe : GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: P. M. G. D. N. e outros Advogado do(a) REQUERENTE: MARIVALDO BATISTA DOS PASSOS VARGAS - RO3837 REQUERIDO: L. L. D. A. Advogado do(a) REQUERIDO: JEFFERSON JANONES DE OLIVEIRA - RO3802 INTIMAÇÃO REQUERIDO - DECISÃO Fica a parte REQUERIDA intimada acerca da Decisão: "[...] DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda e convivência ajuizada por P.M.G.N., por si e representando a criança L.G.M.D.A., em face de L.L.A. A tutela de urgência foi apreciada e indeferida no ID 130941253. O requerido foi citado, apresentou contestação no ID 133317051, houve réplica no ID 136026826, as partes especificaram provas e o Ministério Público, no ID 139989473, manifestou-se pela necessidade de estudo psicossocial e audiência de instrução. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Defiro ao requerido L.L.A. os benefícios da gratuidade da justiça, diante da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural no ID 133317051 e da ausência, no estado atual dos autos, de elementos concretos que afastem a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de ulterior impugnação na forma legal. Defiro a habilitação do advogado M.B.P.V., OAB/RO 3.837, em favor do segundo requerente L.G.M.D.A., nos limites da procuração de ID 141679970, devendo as futuras intimações destinadas ao referido requerente observar o pedido expresso do ID 141679969. Quanto à primeira requerente P.M.G.N., mantenha-se a representação processual já cadastrada, sem presumir extensão do novo mandato além de seus limites. Mantenha-se o segredo de justiça e a proteção do endereço sigiloso da primeira requerente. Anote-se ou preserve-se, se já lançada, a prioridade legal decorrente da condição documentada de parte amparada por medida protetiva, sem prejuízo da prioridade inerente à tutela do melhor interesse da criança. SANEAMENTO. Não há preliminares impeditivas do prosseguimento. A citação está documentada e o contraditório foi exercido. Saneio o processo, nos termos do art. 357 do CPC. PONTOS CONTROVERTIDOS. a) qual regime de guarda e qual residência de referência melhor atendem, no quadro atual, ao superior interesse de L.G.M.D.A.; b) se houve descontinuidade relevante da convivência paterna e quais fatores a determinaram; c) se houve falha concreta de L.L.A. nos cuidados de saúde, medicação ou rotina compatível com as necessidades especiais da criança; d) qual regime de convivência paterna é atualmente adequado, inclusive quanto à necessidade ou não de retomada gradual, supervisão ou outras cautelas; e) em que medida o contexto de violência doméstica entre os genitores repercute na viabilidade prática e jurídica da guarda compartilhada e na forma de comunicação parental. A distribuição do ônus da prova permanece estática, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, sem prejuízo da valoração conjunta das provas e dos poderes instrutórios do juízo em matéria que envolve interesse de incapaz. PROVAS. A prova documental já produzida permanecerá sujeita à valoração no momento oportuno. Indefiro o depoimento pessoal de ambas as partes. As versões dos litigantes já se encontram detalhadas na petição inicial, contestação e réplica, e o estudo psicossocial, por seu caráter técnico e aprofundado, mostra-se meio mais adequado para a elucidação das questões subjetivas e comportamentais relevantes à causa. Além disso, a confissão não produz eficácia sobre fatos relativos a direitos indisponíveis, sem prejuízo da prova testemunhal e técnica ora admitidas. Defiro a prova testemunhal requerida. Ficam admitidas as testemunhas arroladas pelo requerido no ID 138486704 e pelas requerentes no ID 139742202. Designo audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas, a ser realizada por videoconferência, para o dia 22/10/2026 às 09:00, através do link:meet.google.com/ipa-dohi-img. Faculto às partes e testemunhas a comparecerem na forma presencial. Quanto às testemunhas arroladas pelas requerentes, proceda-se à intimação judicial, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC. Quanto às testemunhas arroladas pelo requerido, incumbe ao respectivo patrono observar o art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do CPC, salvo demonstração tempestiva de hipótese legal de intimação judicial. A audiência deverá ser organizada de modo a impedir contato direto entre P.M.G.N. e L.L.A., enquanto vigentes as medidas protetivas ou enquanto não houver notícia formal de sua revogação. Autoriza-se a participação da primeira requerente por videoconferência, se necessário à sua proteção, sem prejuízo da colheita da prova testemunhal. ESTUDO PSICOSSOCIAL. Encaminhem-se os autos à equipe técnica competente para estudo psicossocial dos núcleos familiares, preservado o sigilo do endereço de P.M.G.N. e vedada qualquer providência que imponha contato direto entre os genitores em desconformidade com as medidas protetivas. a) qual residência de referência oferece, no momento, melhores condições de estabilidade, cuidado e desenvolvimento à criança; b) como se apresentam os vínculos da criança com cada genitor e a capacidade de cada um para atender às necessidades decorrentes do TEA e da rotina terapêutica; c) se há elementos técnicos atuais de risco, prejuízo ou sofrimento associados à convivência com algum dos genitores; d) qual regime de convivência é recomendável, inclusive quanto à necessidade de gradualidade, supervisão ou cautelas específicas; e) de que modo o conflito e o contexto de violência doméstica entre os adultos afetam a coparentalidade e quais meios de comunicação indireta podem reduzir o impacto sobre a criança; f) outras informações técnicas relevantes ao melhor interesse de L.G.M.D.A. Juntado o estudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. FABIANO PEGORARO FRANCO Juiz de Direito

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