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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7000288-60.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: GISELE VITORIA DA SILVA, EMILY LAIRINE ANISIO BOTELHO ADVOGADO DOS REQUERENTES: MAURO MAIA DA SILVA, OAB nº RO12004 Polo Passivo: IZAQUIEL SILVA DOS SANTOS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O I – Relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por GISELE VITÓRIA DA SILVA e EMILY LAIRINE ANÍSIO BOTELHO, em face da sentença extintiva por ausência de bens penhoráveis (ID 141808343). As embargantes sustentam que a sentença contém omissões e contradição, pois, i) não foram apreciados os pedidos de pesquisas de INFOJUD e disponibilização de SERASAJUD, tendo a execução sido extinta prematuramente, ii) omissão quanto ao comportamento do executado e precedente invocado na sentença, pois o devedor possui solvência para quitação do débito, iii) não se pronunciou quanto ao valor atualizado do crédito para fins de expedição de carta de crédito e iv) premissa fática equivocada sobre inexistência de bens e constrições judiciais realizadas ao longo do processo. RELATADOS NO QUE IMPORTA. PASSO A ANALISAR. II – Mérito II.1 - DA OMISSÃO QUANTO A DILIGÊNCIA INFOJUD (II.1) Neste ponto, com razão as embargantes. Sem maiores digressões, este Juízo realizou a diligência postulada – INFOJUD –, a qual, contudo, retornou negativa por ausência de declaração de bens e rendimentos à Receita Federal. A consulta segue anexada sob proteção de sigilo, cabendo à CPE autorizar a visualização às partes regularmente habilitadas. II. 2 - DA CONTRADIÇÃO POR SUPOSTA PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA – DILIGÊNCIAS ANTERIORES PARCIALMENTE POSITIVAS – (II.2 e II.3) A respeito dos embargos de declaração por “erro de premissa fática”, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha destacam que “o juiz, no erro de fato, supõe ou imagina que um fato existiu, quando, na verdade, nunca ocorreu ou vice-versa. O juiz, no erro de fato, não se pronuncia sobre o fato; supõe ou imagina tenha existido o fato inexistente ou vice-versa”. No caso, contudo, reputo que não configurado. Ao reanalisar os autos, infere-se que, não obstante a fase inicial da execução ter localizado parte do crédito por meio de bloqueio financeiro – posteriormente objeto de acordo –, isto não pressupõe a liquidez do devedor e o descumprimento, por si, não significa intenção deliberada de frustrar a execução. Lado outro, mesmo após as diligências pleiteadas pela parte (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”), reputa-se a ineficácia da execução pela manifesta ausência de bens, não tendo a parte logrado apontar patrimônio passível de penhora. Destaco que a possibilidade mais eficaz e abrangente dentre as ferramentas judiciais disponíveis atualmente (SisbaJud, com manejo da repetição programada), não localizou quantias consideráveis que satisfaçam o saldo devedor de forma integral, evidenciando que se em um período de 30 (trinta) dias não ocorreram movimentações financeiras expressivas, não será com a adoção de novas medidas que permitirá ao devedor injetar quantias maiores – e suficientes – para quitação do débito perseguido, a justificar a atividade jurisdicional. Nesse raciocínio, sem razão as embargantes quanto ao alegado prejuízo processual, pois lhe foi amplamente assegurada a oportunidade de praticar atos de constrição com o integral apoio deste Juízo, os quais, contudo, revelaram-se infrutíferos diante da inexistência de bens, pois todas as medidas indutivas e eficazes foram utilizadas. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em ação perante o Juizado Especial, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, após o insucesso de diligências para localização de bens penhoráveis da parte executada, entidade investigada em âmbito nacional com bloqueio judicial de bens. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de novas pesquisas patrimoniais e adoção de medidas executivas adicionais antes da extinção da execução; e (ii) se era necessária a adoção de outros meios executivos diante da ausência de bens localizados e do contexto de bloqueios judiciais sobre os ativos da executada. III. Razões de decidir 3. Realizadas diligências constritivas recentes e frustradas (Sisbajud, Renajud), a sentença de extinção da execução se mostra fundamentada nos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade dos Juizados Especiais, inexistindo imposição legal para exaurimento de outras medidas executivas. 4. O contexto de bloqueios judiciais amplos em âmbito nacional e a ausência de propostas concretas de novas diligências justificam a conclusão de provável ineficácia de novas tentativas, inexistindo cerceamento de defesa ou nulidade processual. 5. A extinção da execução não acarreta renúncia ao crédito reconhecido, permanecendo resguardados o direito à expedição de certidão da dívida e o apontamento do débito nos órgãos de proteção ao crédito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Nos Juizados Especiais, esgotadas diligências patrimoniais sem localização de bens penhoráveis e havendo bloqueios judiciais em âmbito nacional sobre os ativos da executada, é legítima a extinção da execução, não sendo exigível a adoção indistinta de todas as medidas executivas possíveis.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7007393-95.2024.8.22.0010, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZAData de julgamento: 17/08/2026) EMENTA I. Caso em exame 1. Recurso contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que determinou a extinção do cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. Confirmada a inexistência de bens penhoráveis após diversas diligências infrutíferas, não se justifica a continuação do processo. 4. A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de bens penhoráveis não impede nova execução em caso de localização de bens no futuro. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A extinção do cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis não impede a propositura de nova execução diante da possível localização futura de bens.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 53, §4º; CPC, art. 921, III. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7036810-28.2021.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 18/08/2025) Ressalto, novamente, que a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de bens não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução, desde que a parte interessada apresente elementos mínimos que sugiram alteração do quadro financeiro do devedor, tal como evolução patrimonial. III – Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO parcialmente apenas suprir a omissão apontada quanto à diligência por meio de INFOJUD, a qual, contudo, resultou negativa e, por isso, não altera o resultado final da sentença extintiva por ausência de bens. Não haverá juízo de retratação/reconsideração desta decisão e a oposição de novos embargos de declaração a parte estará sujeita à multa processual (§2º, art. 1.026 do CPC). EXPEÇA-SE carta de crédito as exequentes, no valor de R$ 7.501,44 (sete mil quinhentos e um reais e quarenta e quatro centavos). NEGATIVE-SE o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito – via SERASAJUD –, oportunidade em que advirto a parte credora que eventual acordo ou quitação do débito, este Juízo deverá ser imediatamente comunicado, mediante petição nos autos, sob pena de responsabilização. INTIME-SE e, cumpridas as determinações acima – que deverão ser certificadas –, ARQUIVEM-SE. Porto Velho/RO, datado digitalmente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7000288-60.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: GISELE VITORIA DA SILVA, EMILY LAIRINE ANISIO BOTELHO ADVOGADO DOS REQUERENTES: MAURO MAIA DA SILVA, OAB nº RO12004 Polo Passivo: IZAQUIEL SILVA DOS SANTOS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, malgrado os esforços despendidos por este Juízo e pela parte exequente, restaram esgotadas as tentativas de localização de bens passíveis de constrição em nome do devedor, inclusive com a realização de diligências de pesquisa patrimonial (SISBAJUD e RENAJUD), a qual demonstrou-se inútil ou sem saldo útil para a satisfação do débito, perdendo a execução a expectativa de satisfação imediata. O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 preceitua que, inexistindo bens penhoráveis, o processo da execução deve ser extinto. No mesmo sentido orienta o Enunciado 75 do FONAJE, segundo o qual a hipótese autoriza a extinção do feito com a entrega de certidão de crédito ao exequente. Da jurisprudência extrai-se: EMENTA. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS E DE PESQUISA PELO SISREI. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, por ausência de bens penhoráveis. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) é cabível a extinção imediata do processo, com fundamento no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995, diante da não localização de bens penhoráveis em nome do devedor; e (ii) é cabível impor ao Poder Judiciário a pesquisa de bens no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI e a adoção de medidas executivas atípicas. III. Razões de decidir. 3. Nos Juizados Especiais, o procedimento da execução de título judicial é regido pela Lei nº 9.099/1995, que prevê a extinção imediata do processo, se não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis. 4. O rito dos Juizados Especiais, pelo qual optou a parte exequente, privilegia a celeridade, informalidade e economia processual, justificando a adoção de solução expedita, conforme expressa previsão da lei especial. 5. A consulta ao SREI pode ser realizada diretamente pela parte exequente, sem necessidade de ordem judicial, não havendo demonstração de impossibilidade técnica que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 6. A adoção de medidas executivas atípicas depende de comprovação, ainda que mínima, de que o devedor possui capacidade econômica e se vale de mecanismos para frustrar a execução, o que não se verifica na hipótese. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: Nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995, é cabível a extinção imediata do processo quando não localizado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 46, 53, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Agravo de Instrumento nº 0804351-23.2025.8.22.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, 2ª Câmara Cível, j. 17.09.2025. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008525-83.2025.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal – Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data de julgamento: 25/06/2026). EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. – Extinção da execução por diversas tentativas frustradas de penhora de valores e bens. – Ausência de prejuízo ao exequente que, ressalvado prazo prescricional, poderá promover nova demanda tão logo localize bens penhoráveis. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7024512-67.2022.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal – Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data de julgamento: 24/03/2024). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE. Expeça-se e entregue à parte exequente a respectiva certidão de crédito para fins de oportuna execução caso sejam localizados novos bens, cediço que a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de bens, não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. Acerca do tema, já restou decidido que: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0000611-14.2014.8.16.0107 – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JÚNIOR – J. 20.08.2021). Sem custas ou honorários nesta fase processual. Tendo em vista a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n. 13.709/2018, os espelhos das consultas realizadas através dos sistemas judiciais deverão ser mantidos sob sigilo, com acesso restrito às partes e seus advogados. A CPE deverá promover a liberação dos documentos sigilosos às partes. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO