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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura/RO E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br - Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Número do processo: 7000282-07.2017.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., RUA JOÃO RAMALHO 30, 1 ANDAR VILA NOVA - 13309-045 - ITU - SÃO PAULO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: WILLIAM BEHLING PEREIRA DA LUZ, OAB nº SP207648A, GILBERTO SAAD, OAB nº MT11285A, JOAO MARCELO GUERRA SAAD, OAB nº SP234665 Polo Passivo: EXECUTADO: VANDERLEI FRANCO VIEIRA, AVENIDA CURITIBA 5186, CASA PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº MT2193 Valor da causa: R$ 211.163,77 ( duzentos e onze mil, cento e sessenta e três reais e setenta e sete centavos). DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de VANDERLEI FRANCO VIEIRA, fundada em contratos de adesão a grupo de consórcio e contratos de alienação fiduciária vinculados ao Grupo 328, cotas 389, 400 e 461, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 211.163,77. A parte exequente requereu, após pesquisas patrimoniais infrutíferas, a suspensão da execução por ausência de bens passíveis de constrição (ID 63194201). A decisão suspendeu a execução pelo prazo de um ano, determinou o posterior arquivamento provisório e consignou a projeção da prescrição intercorrente para 27/11/2027 (ID 65694636). A parte exequente requereu posteriormente novas pesquisas patrimoniais, tendo sido realizadas diligências pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem localização de bens livres e desembaraçados suficientes à satisfação do crédito (IDs 84169404, 87186850, 107687184, 108564523 e 110004224). A parte exequente indicou à penhora a fração de 25% do imóvel rural matriculado sob nº 11.069 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Vilhena/RO (ID 111072586). A decisão deferiu a penhora e determinou a expedição de mandado para avaliação e intimação (ID 112755078). A carta precatória retornou cumprida, com penhora e avaliação da fração ideal do imóvel (ID 117194727). A parte exequente concordou com a avaliação realizada e requereu a alienação do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico (ID 118925792). A parte executada requereu o sobrestamento do feito em razão da recuperação judicial e alegou que o imóvel constrito estaria abrangido pelo processo recuperacional (ID 121171843). A parte exequente impugnou o pedido de suspensão, sustentou a natureza extraconcursal do crédito e juntou decisões proferidas no âmbito da recuperação judicial e em recurso dela decorrente (IDs 122450120, 122450121 e 122450122). A decisão determinou a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias em razão da Recuperação Judicial nº 7011042-27.2022.8.22.0014 (ID 126395650). A parte exequente opôs embargos de declaração contra a decisão de suspensão (ID 126876715). A parte executada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 127728457). A decisão rejeitou os embargos de declaração e manteve a suspensão anteriormente determinada (ID 129180324). A parte exequente interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que manteve o sobrestamento da execução (ID 130303908). O Juízo prestou informações no Agravo de Instrumento nº 0815918-51.2025.8.22.0000 e encaminhou-as ao Tribunal (IDs 131080006 e 131080110). A parte exequente foi intimada após o decurso do prazo de suspensão e requereu o prosseguimento da execução mediante realização de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER (IDs 134100225 e 134396207). A intimação determinou o recolhimento das custas necessárias à pesquisa patrimonial e a apresentação de planilha atualizada do débito, caso ainda não apresentada (ID 135590801). A parte exequente apresentou petição e comprovou o recolhimento das custas relativas à pesquisa SNIPER (IDs 136031645, 136031650 e 136033601). O Tribunal de Justiça comunicou o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0815918-51.2025.8.22.0000, no qual a 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento ao recurso para revogar a suspensão da execução e determinar o seu imediato prosseguimento (ID 136430996). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do prosseguimento da execução A controvérsia que ensejou o sobrestamento da presente execução encontra-se superada quanto à possibilidade de continuidade do processo executivo. Conforme comunicação de ID 136430996, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0815918-51.2025.8.22.0000, revogando a suspensão anteriormente determinada e estabelecendo o imediato prosseguimento da execução. A determinação emanada do Tribunal deve ser observada por este Juízo, razão pela qual não subsiste fundamento para manutenção da suspensão genérica da presente execução exclusivamente em razão da existência da recuperação judicial. Desse modo, deve ser retomada a marcha processual a partir dos atos executivos já regularmente praticados. Registre-se que não há, neste momento, prescrição intercorrente a ser reconhecida. Além dos sucessivos atos de impulso praticados durante a execução, houve efetiva constrição patrimonial mediante a penhora documentada no ID 117194727, circunstância relevante para os efeitos do art. 921 do Código de Processo Civil. A fração ideal de 25% do imóvel foi efetivamente penhorada em 27/01/2025 e avaliada em R$ 1.732.315,20. Também não se mostra adequado estabelecer, nesta oportunidade, nova projeção abstrata do termo final da prescrição intercorrente, devendo eventual análise futura considerar integralmente os períodos de suspensão e os atos suspensivos ou interruptivos efetivamente ocorridos no processo. Do pedido de pesquisa pelo sistema SNIPER A parte exequente requereu, no ID 134396207, a realização de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER e comprovou o recolhimento das custas correspondentes nos IDs 136031650 e 136033601. A ferramenta possui natureza predominantemente investigativa e permite a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros potencialmente úteis à efetividade da execução, não importando sua simples utilização em constrição patrimonial. Embora já exista bem penhorado nos autos, não há incompatibilidade entre a manutenção da garantia existente e a realização da pesquisa requerida. A existência da penhora deverá, contudo, ser considerada caso a parte exequente pretenda posteriormente a constrição de outros bens eventualmente identificados, a fim de evitar excesso de garantia. Assim, a pesquisa deve ser realizada, ficando eventual nova medida constritiva condicionada à prévia apreciação judicial. Do imóvel penhorado, da recuperação judicial e do pedido de alienação judicial Consta dos autos que a parte exequente indicou à penhora a fração ideal de 25% do imóvel rural matriculado sob nº 11.069 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Vilhena/RO, tendo a constrição sido deferida no ID 112755078 e posteriormente efetivada, com avaliação da fração em R$ 1.732.315,20, conforme ID 117194727. Na sequência, a exequente manifestou concordância com a avaliação e requereu a alienação judicial do bem mediante leilão eletrônico (ID 118925792), pedido posteriormente reiterado no ID 125027982. O executado integra a Recuperação Judicial nº 7011042-27.2022.8.22.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, e sustentou que o imóvel objeto da constrição seria imprescindível ao processo de soerguimento. Por outro lado, os documentos juntados pela exequente demonstram que o crédito executado foi reconhecido como extraconcursal, circunstância que afasta sua submissão aos efeitos da recuperação judicial. A natureza extraconcursal do crédito, contudo, não torna irrelevante o procedimento recuperacional quanto aos atos constritivos incidentes sobre eventual bem de capital essencial. Nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, durante o período de suspensão previsto no § 4º do mesmo dispositivo, compete ao Juízo da recuperação judicial determinar, quando cabível, a suspensão de atos de constrição incidentes sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional. Essa competência é temporalmente limitada. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, exaurido o stay period, cessa a competência excepcional do Juízo recuperacional para impedir atos constritivos destinados à satisfação de crédito extraconcursal, ainda que se invoque a essencialidade do bem. No AgInt no AREsp nº 3.029.709/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/08/2026, o Superior Tribunal de Justiça examinou hipótese envolvendo bem imóvel e prosseguimento de hasta pública e reafirmou o caráter excepcional e temporário da proteção decorrente da essencialidade. No caso concreto, o Tribunal de Justiça de Rondônia já determinou, no Agravo de Instrumento nº 0815918-51.2025.8.22.0000, o imediato prosseguimento desta execução, razão pela qual não cabe restabelecer sua suspensão genérica. Todavia, as informações constantes destes autos acerca da situação atual da recuperação judicial não são suficientes para definir, com segurança, se ainda subsiste período de blindagem ou pronunciamento específico acerca da essencialidade ou da possibilidade de alienação do imóvel matriculado sob nº 11.069. Nesse contexto, mostra-se adequada a cooperação judiciária com o Juízo recuperacional, não para transferência desta execução ou restabelecimento de sua suspensão, mas para obtenção de informação atualizada acerca da recuperação judicial e, caso ainda subsista a competência prevista no art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, para que aquele Juízo delibere especificamente sobre eventual suspensão do ato expropriatório. A providência compatibiliza o imediato prosseguimento da execução determinado pelo Tribunal de Justiça com a competência específica atribuída ao Juízo recuperacional durante o período de blindagem. Além disso, considerando o lapso temporal transcorrido, a nova pesquisa patrimonial requerida e a diferença entre o valor da fração imobiliária penhorada e o valor da execução, mostra-se adequado que a exequente confirme seu interesse atual na manutenção da penhora e na alienação judicial. Em caso positivo, deverá apresentar certidão atualizada da matrícula e memória discriminada do débito, considerando os valores já satisfeitos ou amortizados no curso da execução, de modo a permitir a verificação da regularidade dos atos preparatórios e da proporcionalidade da constrição. Dessa forma, não se mostra adequado, por ora, determinar imediatamente a realização do leilão. Determinações Diante do exposto: RETOMO o regular prosseguimento da execução, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0815918-51.2025.8.22.0000, comunicado no ID 136430996. DEFIRO o pedido formulado no ID 134396207 e REALIZO pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER em nome do executado VANDERLEI FRANCO VIEIRA, considerando o recolhimento das custas comprovado nos IDs 136031650 e 136033601, conforme documento em anexo. Providências: 1. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se sobre o resultado da pesquisa SNIPER e indicar eventual providência executiva que pretenda adotar; b) esclarecer se mantém interesse na penhora da fração ideal de 25% do imóvel matriculado sob nº 11.069 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Vilhena/RO e no prosseguimento de sua alienação judicial; c) em caso positivo, apresentar certidão atualizada da matrícula nº 11.069 e memória discriminada e atualizada do débito, computando os valores já satisfeitos ou amortizados no curso da execução; e d) informar eventual alteração relevante quanto à situação ou ao valor do imóvel que possa justificar nova avaliação, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil. 2. Mantido o interesse na penhora e na alienação judicial do imóvel e cumpridas as providências acima, OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, onde tramita a Recuperação Judicial nº 7011042-27.2022.8.22.0014, em regime de cooperação judiciária, nos termos dos arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil e do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, para que informe: a) a fase atual da recuperação judicial e se subsiste período de suspensão (stay period), inclusive eventual prorrogação, com indicação do respectivo termo; b) se existe pronunciamento específico acerca da essencialidade do imóvel matriculado sob nº 11.069 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Vilhena/RO, ou da fração ideal pertencente ao executado; c) se existe decisão vigente que impeça, suspenda ou condicione a constrição ou alienação judicial do referido imóvel; e d) caso ainda subsista o período de blindagem e a questão não tenha sido anteriormente apreciada, delibere acerca de eventual suspensão da pretendida alienação judicial da fração ideal de 25% do imóvel, nos limites do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. Instrua-se o expediente com cópia desta decisão, do auto de penhora e avaliação de ID 117194727, dos requerimentos de alienação judicial de IDs 118925792 e 125027982 e da certidão atualizada da matrícula apresentada pela exequente. Consigne-se que a presente cooperação não importa declínio de competência, remessa desta execução ou suspensão automática do feito, cujo imediato prosseguimento foi determinado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia no Agravo de Instrumento nº 0815918-51.2025.8.22.0000. 3. Prestadas as informações pelo Juízo recuperacional, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da alienação judicial, observando-se eventual pronunciamento daquele Juízo, os limites temporais do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e o comando proferido no Agravo de Instrumento nº 0815918-51.2025.8.22.0000. 4. Eventual pedido de nova constrição sobre bens identificados pela pesquisa SNIPER deverá ser submetido previamente à apreciação judicial, considerando-se a penhora já efetivada. 5. Caso a parte exequente não mantenha interesse na alienação do imóvel, deverá indicar providência executiva concreta e útil ao prosseguimento do feito, inclusive à vista do resultado da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão e retorno dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO, NO QUE COUBER. Rolim de Moura/RO, 8 de setembro de 2026. Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., CNPJ nº 45793395000165, RUA JOÃO RAMALHO 30, 1 ANDAR VILA NOVA - 13309-045 - ITU - SÃO PAULO EXECUTADO: VANDERLEI FRANCO VIEIRA, CPF nº 28874285604, AVENIDA CURITIBA 5186, CASA PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA