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7000280-77.2025.8.22.0003

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Jaru - 1ª Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Criminal RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo n.: 7000280-77.2025.8.22.0003 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Estupro de vulnerável Autor: M. -. M. P. D. E. D. R., RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Réu(s): G. O. D. A., LINHA 627, KM 02, EM JARU/RO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA D E C I S Ã O I – Do prosseguimento da instrução Na audiência de instrução e julgamento realizada em 17/07/2026 (ata de ID 139760843), restou prejudicada a oitiva da vítima L. F. e de sua genitora A. DE F. C. (testemunha), ante a não localização de ambas, conforme certificado na devolução da carta precatória de ID 138524037. Na ocasião, concedeu-se ao Ministério Público o prazo de 5 (cinco) dias para indicação de endereço atualizado. Por essa razão, a testemunha de defesa não foi inquirida e o réu não foi interrogado. No ID 140020778, o Ministério Público noticiou ter diligenciado e obtido o endereço e contatos telefônicos atuais de L. F. e A. DE F. C., informação que reputo suficiente para viabilizar o prosseguimento do ato. Ante o exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM CONTINUAÇÃO para o dia 26/01/2027, às 08 horas, para a oitiva da vítima L. F., da testemunha em comum A. DE F. C. e da testemunha de defesa Nayara Aparecida do Nascimento Gorre e interrogatório do réu, a ser realizada por sistema de videoconferência, nos mesmos moldes já adotados nos atos anteriores deste processo. II – Do requerimento da Defesa (ID 140212274) Na ata de ID 139760843, foi indeferido o pedido de expedição de ofício às instituições de ensino frequentadas pela vítima, por entender que competia à Defesa esgotar previamente as vias administrativas ao seu alcance, oportunizando-lhe, contudo, o prazo de 10 (dez) dias para comprovação de tal diligência e de eventual recusa injustificada. No ID 140212274, a Defesa comprovou ter protocolado, em 20/07/2026, requerimentos administrativos junto à E.E.E.F.M. Profª Dayse Mara de Oliveira Martins e à Escola Municipal de Ensino Fundamental Menézio de Victor, obtendo como resposta: (i) recusa expressa da primeira instituição, sob fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), condicionando a liberação da documentação à existência de determinação judicial; e (ii) mera abertura de processo administrativo interno pela segunda instituição, sem prazo definido para resposta, o que, na prática, inviabiliza a obtenção tempestiva da prova. Comprovado, portanto, o esgotamento da via administrativa e a recusa/embaraço injustificado por parte de ambas as instituições de ensino, nos termos exigidos na decisão anterior, DEFIRO o pedido da Defesa e RECONSIDERO, em parte, a decisão constante da ata de ID 139760843, para DETERMINAR a expedição de ofício judicial: a) à E.E.E.F.M. Profª Dayse Mara de Oliveira Martins; e b) à Escola Municipal de Ensino Fundamental Menézio de Victor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneçam a documentação escolar completa da aluna L. F., a saber: ficha de matrícula; histórico escolar; boletins de notas e frequência; registros de ocorrências disciplinares e pedagógicas; informações por escrito sobre a existência de relato formal ou informal feito pela aluna a professores, coordenadores, psicólogos ou qualquer outro funcionário da instituição acerca dos fatos objeto deste processo; e relatórios sobre eventuais alterações de comportamento ou sintomas de ordem psicológica, social ou de aprendizado observados e registrados pela equipe pedagógica durante o período de matrícula. III – Disposições finais Nos termos do artigo 4º da Resolução 481 do CNJ e diante da ausência de objeção das partes, a audiência será realizada por videoconferência. Assim, fica estabelecida a realização da audiência de instrução e julgamento neste feito por videoconferência à luz do seguinte procedimento: 1 - Para viabilizar a entrevista em reservado com o denunciados, o advogado ou defensor poderá utilizar aparelho telefônico próprio ou institucional e com os aplicativos whatsapp e google meet instalados, podendo ainda optar por prestar-lhe atendimento presencial; 2 - A audiência por videoconferência será realizada com o uso do aplicativo Google Meet, através do link: https://meet.google.com/mvq-cbhz-ezi; 2.1 - Nos termos do § 2º do artigo 10 do Ato Conjunto n. 004/2021-PR-CGJ, com a redação dada pelo Ato Conjunto 17/2021-PR-CGJ, de 31/05/2021, e Ato Conjunto 003/2022, de 22/01/2022, as pessoas que não dispuserem de meios tecnológicos adequados deverão ser ouvidas no próprio fórum, na sala de audiências, assegurada previamente, no processo penal, a entrevista entre o réu e seu defensor, presencial ou por videoconferência, de acordo com a normatização interna. 2.2 - No mesmo norte, nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento Corregedoria nº 013/2021, os interrogatórios e as inquirições de testemunhas e colaboradores que devam ser ouvidos no processo e que não disponham de recursos tecnológicos suficientes para a realização do ato por meio de videoconferência, prestarão seus depoimentos ou interrogatórios a partir da sala de audiência montada por este juízo especificamente para tais atos. Neste caso, a oitiva será colhida por videoconferência com acompanhamento de um servidor desta Vara Criminal que velará pela regularidade do ato, identificação e incomunicabilidade, sempre observando o distanciamento social. O advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) poderá optar em acompanhar o interrogatório por videoconferência ou na sala de audiências, devendo neste caso fazer a solicitação sem qualquer formalidade. 3 - Caso o réu seja assistido pela Defensoria Pública, poderá receber assistência jurídica através do número 69 9 9272-2348 (WhatsApp) ou 69 3521-5533. Também poderá consultar na internet a página da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (https://www.defensoria.ro.def.br) para maiores informações; 4 - O réu deve ser intimado acerca do dia, hora e formato da audiência; caso se encontre preso esta decisão servirá como ofício à direção do estabelecimento prisional para a apresentação; 5 - No caso de intimação pessoal, o Oficial de Justiça deverá fazer constar na certidão, além das demais informações exigidas pelas Diretrizes, o número de telefone de cada pessoa intimada, esclarecendo-a de que no dia e hora da audiência deverá estar em local reservado com acesso à internet para participar da audiência; 6 - Quando da intimação, réus, testemunhas e demais colaboradores devem ser indagados se dispõem de recursos tecnológicos suficientes para interlocução por meio de videoconferência; 7) Expeça-se carta precatória à Comarca de Volta Redonda/RJ, para intimação de L. F. e A. DE F. C., no endereço constante do ID 140020778, informando-se, para fins de contato prévio e confirmação, os números de telefone ali indicados. Havendo meios para intimação eletrônica, fica desde já autorizada; 8) atualmente a vítima é pessoa maior e capaz, de modo que será inquirida diretamente pelo juízo. Deverá constar do mandado de intimação que a pessoa intimada (réu, testemunha ou vítima) terá de entrar em contato com a Secretaria do Juízo 2 (dois) dias antes da data designada para a audiência, pelos telefones (69) 99973-8115 ou (69) 3521-0203 (WhatsApp). Sirva a presente decisão como OFÍCIO (inclusive para cumprimento do item II, letras "a" e "b" acima), MANDADO e CARTA PRECATÓRIA para todos os fins de direito. A qualificação da vítima deve ser informada às escolas, para correto atendimento da determinação judicial. Caso a CPE tenha dificuldade na obtenção do e-mail ou outro contato com as escolas acima indicadas, intime-se a Defesa para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Jaru–RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito

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