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TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000278-02.2024.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 32.795,10 (trinta e dois mil, setecentos e noventa e cinco reais e dez centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte requerida: HEITOR XAVIER DA SILVA, AVENIDA MATO GROSSO 3911 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, RUTE XAVIER DA SILVA, AV MATO GROSSO 3911 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em desfavor de HEITOR XAVIER DA SILVA e RUTE XAVIER DA SILVA, em que se pleiteia o pagamento da quantia de R$ 32.795,10 (trinta e dois mil, setecentos e noventa e cinco reais e dez centavos), decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº C220322267 (ID 101101492), emitida em 17 de agosto de 2022 no valor de R$ 50.831,66 (cinquenta mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), pagável em duas parcelas iguais e sucessivas, com vencimentos em 01/10/2022 e 01/10/2023, montante apurado na memória de cálculo de ID 101101493, com data-base em 26/12/2023. Recebida a inicial, determinou-se a citação dos executados para pagamento no prazo de três dias, fixando-se honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput, do Código de Processo Civil (ID 101277481). A executada RUTE XAVIER DA SILVA foi citada em 22/02/2024, com juntada do mandado aos autos em 12/03/2024 (ID 102759673), oportunidade em que o Oficial de Justiça certificou não haver localizado bens penhoráveis. Escoado o prazo do art. 829 do Código de Processo Civil sem pagamento e sem oposição de embargos e deferidas as pesquisas requeridas, bloquearam-se R$ 1.881,84 (mil, oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos) em contas dessa executada por intermédio do sistema SISBAJUD (ID 111290598) e inseriu-se restrição de circulação, via RENAJUD, sobre veículo registrado em seu nome (ID 111290596). Pessoalmente intimada da constrição (ID 113566911), a executada não apresentou impugnação nem opôs embargos. Pela decisão de ID 123424124, expediu-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente, no importe de R$ 2.004,35 (dois mil, quatro reais e trinta e cinco centavos) acrescido de cominações legais, e cancelou-se a restrição incidente sobre o veículo, ante a comprovação de que a posse havia sido transferida a terceiro antes da constrição. Quanto ao executado HEITOR XAVIER DA SILVA, frustradas as diligências iniciais e indeferido o pedido de citação por edital, determinou-se a expedição de carta precatória à Comarca de Santa Luzia D'Oeste (ID 131948065). O ato foi cumprido em 21/05/2026, mediante citação e intimação por meio do aplicativo WhatsApp institucional, tendo a Oficiala de Justiça certificado a inexistência de bens passíveis de penhora. A carta precatória cumprida foi juntada aos autos em 01/06/2026 (ID 137185816), sem que sobreviesse pagamento ou oposição de embargos. A parte exequente requereu a pesquisa e a constrição de ativos e bens por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 134437775) e, na sequência, apresentou memória de cálculo apontando débito atualizado de R$ 83.772,67 (oitenta e três mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), apurado em 29/07/2026 (ID 140691657). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da correta apuração do valor exequendo Antes de apreciar o requerimento de constrição patrimonial, impõe-se aferir a regularidade do valor exequendo, porquanto a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, e não além disso (art. 831 do Código de Processo Civil). Os critérios de incidência de juros e de correção monetária sobre o débito judicializado constituem matéria de ordem pública, passível de exame a qualquer tempo e independentemente de provocação da parte executada, inclusive em execução de título extrajudicial. A ausência de embargos e de impugnação não convalida demonstrativo elaborado em desacordo com os parâmetros legais de atualização, tampouco dispensa o juízo do dever de velar pela regularidade dos atos executivos, impedindo que a satisfação do crédito se opere em patamar superior ao efetivamente devido — o que configuraria enriquecimento sem causa do exequente e expropriação indevida do patrimônio dos executados. A Cédula de Crédito Bancário nº C220322267 (ID 101101492) prevê, na cláusula de encargos, juros à taxa efetiva de 31,373450% ao ano (2,300000% ao mês), capitalizados mensalmente segundo a Tabela Price. Na cláusula de encargos moratórios, estipula que, a contar do vencimento ordinário ou antecipado, passa a incidir a remuneração acumulada com juros anuais efetivos de 47,639939% — patamar que, conforme decomposição adotada pela própria credora em suas memórias de cálculo, corresponde à soma dos juros remuneratórios de 2,30% ao mês, capitalizados de forma composta, com juros de mora de 1% ao mês —, além de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito total apurado. O confronto entre as duas memórias de cálculo acostadas aos autos evidencia a projeção indefinida desses encargos. Na memória que instruiu a inicial (ID 101101493), apurada em 26/12/2023, o principal em aberto de R$ 29.596,73 era acrescido de juros remuneratórios de R$ 1.969,64, juros de mora de R$ 894,38 e multa de R$ 649,22, resultando, após a dedução das amortizações, no valor de R$ 32.795,10. Na memória de ID 140691657, apurada em 29/07/2026, o mesmo principal passou a ser acrescido de juros remuneratórios de R$ 34.429,35, juros de mora de R$ 21.726,18 e multa de R$ 1.715,05, alcançando o saldo de R$ 83.772,67 após a dedução das amortizações. O débito, portanto, foi mais do que duplicado em pouco menos de trinta meses, sem qualquer novo desembolso por parte do credor e enquanto o processo tramitava. A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em julgamento ampliado nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, assentou que os encargos contratuais devem incidir apenas até o ajuizamento da ação, aplicando-se, a partir de então, os índices oficiais de correção monetária e os juros legais de mora. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O AJUIZAMENTO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por Cooperativa de Crédito contra sentença que determinou a atualização do débito exequendo, a partir do ajuizamento da ação, com base em índices oficiais de correção monetária e juros legais de mora. A apelante sustenta que devem prevalecer os encargos pactuados no contrato também após o ajuizamento, incluindo juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se, após o ajuizamento da ação de execução, devem incidir os encargos contratuais pactuados entre as partes ou se a atualização do débito deve seguir os parâmetros legais de correção monetária e juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os encargos contratuais, incluindo juros remuneratórios, juros moratórios e multa, devem incidir apenas até a data da propositura da ação de execução, conforme previsto nas cláusulas do contrato e apresentado nos cálculos iniciais. A partir do ajuizamento da ação, devem ser aplicados exclusivamente os índices oficiais de correção monetária e os juros legais de mora, de modo a evitar a duplicidade de encargos (bis in idem), como sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A adoção dos critérios legais após o ajuizamento não configura revisão contratual ex officio, mas sim adequação do procedimento executivo às normas legais, especialmente quanto à forma de atualização do valor exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os encargos contratuais incidem até a data do ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento, o débito deve ser atualizado com base em índices oficiais de correção monetária e juros legais de mora. A aplicação dos critérios legais após o ajuizamento não configura revisão contratual ex officio, mas respeito ao regime jurídico processual da execução. (TJRO, Apelação Cível nº 7016283-66.2023.8.22.0007, 2ª Câmara Cível, Relator para o Acórdão Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/08/2025) Em reforço, e em caso que versava especificamente sobre cédula de crédito bancário, a 3ª Câmara Cível do mesmo Tribunal manteve, mais recentemente, decisão de primeiro grau que fixara idênticos parâmetros de atualização: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O AJUIZAMENTO. APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS LEGAIS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de quantia certa fundada em cédula de crédito bancário, que determinou a atualização do débito com base em encargos contratuais até o ajuizamento da ação e, a partir de então, mediante critérios legais, afastando a incidência contínua dos encargos pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se, em execução de título extrajudicial, é possível a incidência dos encargos contratuais previstos na cédula de crédito bancário após o ajuizamento da ação, ou se, a partir desse momento, devem ser aplicados apenas os critérios legais de atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Tribunal afirma que os encargos contratuais incidem validamente até a data do ajuizamento da ação, momento em que se consolida o débito. 4. Reconhece que, após a judicialização, a obrigação passa a se submeter aos critérios legais de atualização, com incidência de juros de mora e correção monetária segundo índices oficiais. 5. Afasta a alegação de revisão contratual de ofício, ao entender que a adequação dos critérios de atualização decorre da própria natureza da judicialização do débito. 6. Aplica entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Rondônia no sentido da impossibilidade de manutenção dos encargos contratuais após o ajuizamento. 7. Observa a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em execução de título extrajudicial, a atualização posterior à propositura da demanda deve seguir os parâmetros legais, não mais os contratuais. 8. Rejeita a alegação de afronta ao ato jurídico perfeito, ao fundamento de que a mudança do regime de atualização decorre da submissão do crédito ao controle jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os encargos contratuais em execução de título extrajudicial incidem apenas até o ajuizamento da ação. 2. Após a judicialização do débito, a atualização deve observar exclusivamente os critérios legais, com juros de mora e correção monetária por índices oficiais. 3. A substituição dos encargos contratuais por critérios legais após o ajuizamento não configura revisão contratual de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 406; CPC, art. 525, § 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.983.845/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.04.2022; TJRO, AI nº 0807983-91.2024.8.22.0000, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 29.08.2024; TJRO, Apelação nº 7001275-43.2023.822.0009, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 11.10.2023. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804315-44.2026.8.22.0000, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES, Data de julgamento: 23/06/2026) (grifei) No mesmo sentido, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou provimento a agravo de instrumento interposto por instituição financeira, consignando que, com o ajuizamento da ação, os critérios de atualização estabelecidos contratualmente deixam de valer, devendo, a partir de então, serem aplicados os índices fixados judicialmente (TJRO, Agravo de Instrumento nº 0804009-12.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 04/07/2025), invocando-se, na oportunidade, precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em execução de título extrajudicial, a atualização da dívida após o ajuizamento se faz pelos índices oficiais, não mais se aplicando os encargos do contrato (STJ, REsp nº 1.983.845/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 05/04/2022). Convergindo, assim, as três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, e ainda que a matéria comporte divergência em outras Cortes, adoto o entendimento segundo o qual os encargos contratuais incidem apenas até a data do ajuizamento da execução, por três razões. Em primeiro lugar, o valor atribuído à causa já incorporou, na forma da memória de ID 101101493, os juros remuneratórios, os juros de mora e a multa previstos no título. A manutenção desses mesmos encargos após o ajuizamento implicaria sobreposição de critérios de atualização — os encargos contratuais e os encargos processuais inerentes à mora judicial —, configurando bis in idem em desfavor dos executados. Em segundo lugar, a substituição dos encargos contratuais pelos índices oficiais de correção monetária e juros legais de mora, a partir do ajuizamento, não configura revisão contratual de ofício, mas adequação do procedimento executivo às normas processuais que regem a atualização de débitos judicializados. A judicialização da dívida opera a transmutação do regime obrigacional: o que antes se regia exclusivamente pelas cláusulas do contrato passa a submeter-se, quanto à sua atualização, aos parâmetros legais aplicáveis aos débitos em fase de execução judicial. Em terceiro lugar, a taxa moratória efetiva de 47,639939% ao ano prevista no título é substancialmente superior aos juros legais de mora somados à correção monetária pelos índices oficiais. A progressão dela resultante, mantida por prazo indefinido, conduz a montante manifestamente desproporcional ao crédito originário, em desatenção ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do Código de Processo Civil), tanto mais quando boa parte da demora na tramitação decorreu das sucessivas diligências de citação do coexecutado, e não de conduta a ele imputável. Por essas razões, os encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário nº C220322267 (ID 101101492) devem ser afastados a partir da data do ajuizamento da presente execução, ocorrido em 30/01/2024, devendo o débito ser atualizado, a partir de então, com base nos índices oficiais de correção monetária (Tabela de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia — INPC) e juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, data em que passaram a produzir efeitos as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa legal apurada pela dedução do referido índice da taxa Selic, de modo que a soma de ambos equivale à variação da Selic no período, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Como a memória que instruiu a inicial tem data-base em 26/12/2023 e a demanda foi ajuizada em 30/01/2024, os encargos contratuais ainda incidem no intervalo compreendido entre essas duas datas, cabendo à exequente consolidar o débito em 30/01/2024 pelos critérios do título e, somente a partir daí, aplicar os parâmetros legais acima fixados. II – Da multa moratória Questão correlata diz respeito à multa de 2% (dois por cento). O cotejo dos demonstrativos revela que ela não foi computada uma única vez: apurada em R$ 649,22 na memória de 26/12/2023, foi recalculada para R$ 1.715,05 na memória de 29/07/2026, sempre mediante aplicação do percentual sobre o saldo devedor sucessivamente atualizado. A multa moratória tem natureza de pena convencional pelo inadimplemento e exaure-se em um único momento, sobre o débito consolidado ao tempo em que devida. Sua reincidência sobre saldo já acrescido dos próprios juros e da própria multa anterior converte a sanção em fonte autônoma de crescimento da dívida, o que não encontra amparo no título nem na lei. Fixa-se, pois, que a multa deverá ser calculada uma só vez, sobre o débito consolidado na data do ajuizamento, incorporando-se ao montante que servirá de base à atualização pelos índices legais, sem novo recálculo. III – Da imputação do valor já levantado e da apreciação do pedido de constrição A memória de ID 140691657 registra amortização em 29/08/2025, no valor de R$ 2.004,84, correspondente ao levantamento, pela exequente, dos valores bloqueados via SISBAJUD em contas da executada RUTE XAVIER DA SILVA, autorizado pela decisão de ID 123424124. O novo demonstrativo deverá deduzir essa quantia na data de seu efetivo recebimento, observada a imputação legal do pagamento primeiro sobre os juros vencidos e depois sobre o capital (art. 354 do Código Civil), e discriminar eventuais outros valores recebidos no curso do processo. Fixados os parâmetros de atualização, a apreciação do requerimento de pesquisa e constrição por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 134437775) fica diferida para o momento imediatamente posterior à apresentação do novo cálculo, uma vez que a ordem de bloqueio deve ser limitada ao valor efetivamente devido, sob pena de constrição excessiva do patrimônio dos executados. CONCLUSÃO Ante o exposto, determino: (a) a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no qual (i) consolide o valor devido em 30/01/2024, partindo da quantia de R$ 32.795,10 (trinta e dois mil, setecentos e noventa e cinco reais e dez centavos), apurada em 26/12/2023 na memória de ID 101101493, e computando os encargos contratuais exclusivamente até a data do ajuizamento; (ii) calcule a multa moratória de 2% (dois por cento) uma única vez, sobre o débito assim consolidado, vedado o recálculo sobre saldo posteriormente atualizado; (iii) atualize o montante a partir de 30/01/2024, preferencialmente pela Calculadora de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, mediante correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, afastados, em todo o período posterior ao ajuizamento, os encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário nº C220322267; (b) que, no mesmo demonstrativo, a parte exequente deduza a quantia de R$ 2.004,84 (dois mil, quatro reais e oitenta e quatro centavos), recebida em 29/08/2025 por força do alvará expedido nos termos da decisão de ID 123424124, imputando-a na data do efetivo recebimento, bem como acresça ao total os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) fixados na decisão de ID 101277481 e as custas processuais devidas; (c) que, apresentado o cálculo retificado ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de pesquisa e constrição por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 134437775). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 7 de setembro de 2026, às 14:21. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito
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