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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7000272-72.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas, Análise de Crédito Requerente/Exequente: LIA NORMA MOURA DE MELO ARAUJO Advogado do requerente: LUMA VITORIA TARGINO PEDRAZA, OAB nº RO14894 Requerido/Executado: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do requerido: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, Cuida-se de ação declaratória de nulidade e inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por LIA NORMA MOURA DE MELO ARAUJO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Narra a requerente em síntese que possui 65 anos de idade e é correntista da instituição financeira requerida, utilizando a conta bancária para recebimento de seus proventos e pagamento de despesas ordinárias. Ocorre que no período compreendido entre 17 e 24 de outubro de 2025, foi vítima de fraude bancária, ocasião em que foram realizadas 13 operações de crédito, nas modalidades crédito salário, crédito consignado, crédito 13º salário e renovação de consignação, que totalizaram o valor líquido de R$ 95.257,76 e montante bruto atualizado de R$303.205,45. Sustenta que as contratações resultaram em parcelas mensais de R$ 11.041,05, valor superior a 250% de sua remuneração líquida mensal de R$ 4.383,63, comprometendo sua subsistência. Afirma ainda que os valores creditados foram imediatamente transferidos a terceiros e que após constatar a fraude formalizou contestação administrativa perante a instituição financeira em 06/11/2025 e 24/11/2025. Requereu em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e descontos e no mérito, a declaração de nulidade das 13 operações de crédito, a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. O pedido liminar fora deferido, sendo determinada a suspensão dos descontos. O requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sob o argumento de que as operações foram realizadas por meio do aplicativo móvel, mediante utilização de senha pessoal e intransferível. Narrou que a parte teria requerido o aumento do seu limite de pix, poucos dias antes das transferências dos empréstimos e ainda, que teria comparecido na agência e informado que recebeu várias ligações de golpistas e que teria realizado os comandos informados por eles com a consequente contratação dos empréstimos em questão. Por fim, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora e fato exclusivo de terceiro decorrente de engenharia social, afastando a existência de falha na prestação do serviço. Intimada, a requerente apresentou réplica, ocasião em que impugnou a preliminar e os documentos sistêmicos apresentados pelo requerido, reiterando os pedidos formulados na inicial. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito com as provas já colacionadas no feito. Na decisão de ID 137512859, foi determinado ao requerido a apresentação dos dados técnicos de geolocalização da requerente à época das contratações, identificador do usuário e endereço IP do dispositivo utilizado. Intimado, o requerido manifestou-se informando que os produtos de crédito não realizam captura específica de geolocalização e endereço IP, reiterando que as operações foram confirmadas mediante senha eletrônica em dispositivo móvel cadastrado. A requerente manifestou-se no ID 139277695. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Das preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido não merece acolhimento. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso a requerente atribui diretamente ao requerido falha na segurança de sua plataforma digital e nos mecanismos de monitoramento e contenção de fraudes, que teriam permitido a contratação sucessiva de operações de crédito e a posterior transferência dos valores. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a instituição financeira integra a cadeia de prestação dos serviços questionados, sendo que a alegação de que os prejuízos decorreram da atuação de terceiros se confunde com o próprio mérito da controvérsia. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a requerente é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo requerido. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é matéria pacificada, incidindo, portanto, as normas protetivas previstas na legislação consumerista. No caso, deve ser considerada, ainda, a especial vulnerabilidade da requerente, que possui 65 anos de idade, sobretudo diante da natureza tecnológica das operações questionadas. A inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão de ID 131600045, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo, portanto, ao requerido demonstrar a regularidade e autenticidade das operações impugnadas. Passo a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade das 13 operações de crédito realizadas em nome da requerente perante o banco requerido entre os dias 17/10/2025 e 24/10/2025, no montante líquido de R$ 95.257,76 e bruto de R$ 303.205,45, bem como a existência de falha na prestação do serviço bancário e eventual dever de indenizar. Nos termos do art. 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, considerando-se defeituoso o serviço que não fornece a segurança que dele legitimamente se espera. No caso concreto, embora a requerente tenha contribuído para a ocorrência da fraude ao atender às orientações dos golpistas em contexto de engenharia social, verifico que a instituição financeira também incorreu em falha na prestação do serviço ao permitir a contratação sucessiva de operações de crédito, em curto intervalo de tempo e em valores incompatíveis com a movimentação financeira apresentada pela consumidora. Com efeito, foram realizadas 13 operações de crédito em apenas 8 dias, entre 17/10/2025 e 24/10/2025, que totalizaram R$ 95.257,76 líquidos e R$ 303.205,45 em valores brutos, gerando parcelas mensais de R$ 11.041,05, superiores a 250% dos rendimentos líquidos da requerente. Conforme demonstrativo apresentado na inicial, foram realizadas as seguintes operações: Crédito Salário, em 17/10/2025, às 13:43:21, líquido de R$ 10.000,00 (bruto de R$ 40.019,04); Crédito 13º Salário, em 20/10/2025, às 13:52:00, líquido de R$ 1.984,73 (bruto de R$ 2.214,09); Crédito Consignado, em 20/10/2025, às 13:55:26, líquido de R$ 5.000,00 (bruto de R$ 14.186,40); Crédito Consignado, em 20/10/2025, às 15:28:22, líquido de R$ 7.000,00 (bruto de R$ 16.956,96); Renovação de Consignação, em 21/10/2025, às 10:19:59, líquido de R$ 34.883,70 (bruto de R$ 112.556,16); Crédito Salário, em 21/10/2025, às 13:44:20, líquido de R$ 10.000,00 (bruto de R$ 33.979,20); Crédito Salário, em 21/10/2025, às 14:08:27, líquido de R$ 3.000,00 (bruto de R$ 10.194,00); Crédito Consignado, em 22/10/2025, às 10:16:09, líquido de R$ 4.361,63 (bruto de R$ 14.830,56); Crédito 13º Salário, em 22/10/2025, às 10:45:01, líquido de R$ 1.989,55 (bruto de R$ 2.214,08); Crédito Salário, em 24/10/2025, às 17:28:23, líquido de R$ 5.000,00 (bruto de R$ 19.780,56); Crédito Consignado, em 24/10/2025, às 17:31:37, líquido de R$ 7.000,00 (bruto de R$ 23.738,40); Crédito Consignado, em 24/10/2025, às 17:34:35, líquido de R$ 3.043,76 (bruto de R$ 10.321,92); e Crédito 13º Salário, em 24/10/2025, às 17:36:14, líquido de R$ 1.994,39 (bruto de R$ 2.214,08). Podemos observar sobretudo, que somente no dia 24/10/2025 foram realizadas quatro operações distintas no intervalo de apenas 7 minutos e 51 segundos, circunstância que aliada ao elevado número de contratações realizadas em poucos dias e aos valores envolvidos, evidencia movimentação manifestamente atípica. Era portanto, esperado que os mecanismos de segurança da instituição financeira identificassem a alteração abrupta do padrão transacional da requerente e adotassem medidas adicionais de confirmação ou bloqueio preventivo das operações. Não se mostra suficiente, nesse contexto, a alegação de que as contratações foram realizadas mediante senha eletrônica em dispositivo cadastrado. A controvérsia não se limita à utilização das credenciais da consumidora, mas alcança a própria eficiência dos mecanismos de prevenção e detecção de operações incompatíveis com seu perfil. Assim, a sequência das operações realizadas, os valores envolvidos e a ausência de mecanismos eficazes de contenção da fraude demonstram falha no dever de segurança inerente à atividade bancária. O STJ, ao apreciar controvérsias envolvendo operações vultosas e atípicas realizadas em desconformidade com o perfil histórico de cliente idoso, assentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha no dever de segurança e monitoramento preventivo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE ("GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA"). CLIENTE IDOSO. TRANSAÇÕES VULTOSAS E ATÍPICAS. FALHA NO MONITORAMENTO E SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos se encontrar motivo suficiente para a decisão.2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ).3. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, assentou a responsabilidade da instituição financeira pela falha no dever de segurança e monitoramento de transações que, por serem vultosas e incompatíveis com o perfil histórico do consumidor (87 anos), deveriam ter ensejado o bloqueio preventivo.4. A pretensão de afastar o nexo causal ou reconhecer a culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do acervo de fatos e provas, procedimento vedado em âmbito de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com a orientação firmada neste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.252.790/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL (PHISHING). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE MONITORAMENTO DE TRANSAÇÕES ATÍPICAS E DE MITIGAÇÃO DO DANO (MED). REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 479/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte consumidora para restaurar sentença de procedência em ação de ressarcimento decorrente de fraude bancária.2. Fato relevante. Consumidora vítima de fraude por "engenharia social" (phishing) em operação bancária eletrônica, com comunicação quase imediata às instituições rés (transação às 15h30 e aviso às 15h32) e acionamento efetivo do bloqueio cautelar e do Mecanismo Especial de Devolução (MED) apenas cinco dias após o evento, ocasionando prejuízo financeiro.3. As decisões anteriores. Sentença reconheceu falha na prestação do serviço bancário e condenou as instituições financeiras, qualificando como fortuito interno a inércia injustificada no bloqueio dos valores. Tribunal estadual reformou a sentença, entendendo configurado fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo causal e a responsabilidade civil. Decisão monocrática no STJ deu provimento ao recurso especial da consumidora, restabelecendo a sentença de procedência, com fundamento na responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ) e no dever de monitoramento de transações atípicas e de mitigação do dano pós-notificação.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em erro de premissa fática e violou a Súmula 7/STJ ao considerar a "inércia de cinco dias" para acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) como fundamento da falha na prestação do serviço bancário; e (ii) saber se a fraude bancária decorrente de "engenharia social" (phishing) configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, aptos a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a incidência da Súmula 479/STJ, ou se, diante da comunicação imediata e da ineficiência do sistema de segurança em conter o dano, o evento deve ser enquadrado como fortuito interno.III. Razões de decidir5. A alegação de erro de premissa fática é afastada porque a cronologia da comunicação da fraude (às 15h32) e do acionamento efetivo do bloqueio e do MED apenas cinco dias após o evento foi expressamente delineada na sentença de primeiro grau, de modo que a decisão monocrática apenas utilizou elemento fático já constante do processo, ignorado pelo Tribunal de origem.6. A atuação do STJ no caso configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos - especificamente a cronologia entre o aviso da fraude e a inércia da instituição financeira -, o que se qualifica como questão de direito e não implica reexame de prova, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.7. A inércia injustificada da instituição financeira em adotar, de forma célere, medidas de bloqueio cautelar e acionamento do MED após comunicação imediata da fraude caracteriza defeito na prestação do serviço bancário, pois evidencia ineficiência dos sistemas de segurança em reagir ao alerta, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.8. A falha no dever de mitigar o dano e no monitoramento de transações atípicas transmuda o evento para a categoria de fortuito interno, de risco inerente à atividade bancária, hipótese em que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, nos termos da Súmula 479/STJ e da teoria do risco do empreendimento.9. O acórdão estadual, ao qualificar o evento como fortuito externo e afastar o nexo causal, divergiu da jurisprudência consolidada do STJ, que afirma a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias, bem como pela insuficiência de seus mecanismos de segurança e de pronta contenção do prejuízo, razão pela qual a decisão monocrática, ao restabelecer a sentença, alinhou-se à orientação dominante desta Corte Superior.10. Ausentes novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o entendimento de que há responsabilidade civil da instituição financeira, impondo-se a negativa de provimento ao agravo interno.IV. Dispositivo11. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.221.112/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Dessa forma não prospera a alegação de culpa exclusiva da consumidora, pois, embora sua conduta tenha contribuído para a ocorrência do evento, não se mostra suficiente para romper integralmente o nexo causal diante da falha concomitante dos mecanismos de segurança da instituição financeira. Reconhecida a nulidade das operações de crédito, passo análise do pedido de repetição do indébito. Quanto aos valores efetivamente descontados de sua remuneração e conta bancária em decorrência dos contratos ora reconhecidos como nulos, a restituição deve ocorrer na forma simples e passo a explicar. Isso porque embora reconhecida a falha na prestação do serviço bancário, verifica-se que a requerente também contribuiu para a ocorrência do evento ao atender às orientações dos fraudadores. Verifico, portanto, a concorrência de condutas da parte requerente para a ocorrência do evento danoso, por isso, não se mostra cabível a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo a restituição, ocorrer na forma simples. Nesse sentido, o TJ/RO: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. GOLPE DE TERCEIRO. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora, aposentada, alegou ter sido vítima de fraude praticada por terceiro que, se passando por representante bancário, induziu-a a acreditar na restituição de valores indevidos e, assim, repassou quantia recebida em sua conta a um suposto correspondente. Posteriormente, constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inexistente o contrato, condenando à devolução dobrada dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$3.000,00. O banco apelou, sustentando a validade da contratação e pleiteando a compensação de valores e afastamento ou redução do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado é válida ou resultante de fraude; (ii) estabelecer se a responsabilidade do banco subsiste diante da atuação da autora na consumação do golpe; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação é nula por vício de consentimento, decorrente de fraude praticada por terceiro, sem que haja prova de manifestação válida de vontade da autora, motivo pelo qual inexiste a relação jurídica entre as partes. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo entre instituição financeira e pessoa física que adquire serviço bancário, nos termos do art. 14 do CDC. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, no entanto, verificou-se a existência de culpa concorrente da autora, que contribuiu para o dano ao fornecer voluntariamente seus dados pessoais e transferir valor a terceiro sem confirmar a veracidade das informações junto aos canais oficiais do banco, atraindo a aplicação do art. 945 do Código Civil. A caracterização da culpa concorrente afasta o dever de indenizar por danos morais, por não se evidenciar abalo anormal ou sofrimento intenso a justificar compensação pecuniária. Inviável a compensação de valores, uma vez que restou comprovado que a autora não se beneficiou dos recursos recebidos, tendo-os transferido integralmente a terceiro, afastando o enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo realizada mediante fraude praticada por terceiro é nula, não gerando relação jurídica válida entre as partes. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, salvo nos casos em que se reconhece culpa concorrente do consumidor. A existência de culpa concorrente do consumidor, que contribui para o resultado danoso ao agir com negligência no fornecimento de dados pessoais, pode afastar a reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945; CDC, art. 14; CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7005590-15.2022.822.0021, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 10.09.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7001730-83.2020.822.0018, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 27.07.2022. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000940-60.2024.8.22.0018, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 10/07/2025) Desta forma, conforme já exposto, a devolução os valores efetivamente descontados da requerente deverão ocorrer na forma simples. Qunato ao pedido de indenização por danos morais, verifico que não merece acolhimento. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço bancário, verifica-se que a requerente também contribuiu diretamente para a ocorrência da fraude ao interagir com terceiros e seguir as orientações fornecidas no contexto do golpe de engenharia social. Nesse cenário, a atuação da instituição financeira não pode ser analisada de forma isolada, pois a consumação do evento decorreu da conjugação da falha dos mecanismos de segurança do requerido com a conduta da própria requerente. Dessa forma, tenho que não assiste razão a parte requerente. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID 131600045, tornando definitiva a obrigação do requerido BANCO DO BRASIL S.A. de se abster de realizar cobranças e descontos na remuneração da requerente referentes às 13 operações de crédito discutidas nos autos; b) DECLARAR A NULIDADE E A INEXISTÊNCIA das 13 operações de crédito celebradas perante o banco requerido entre 17/10/2025 e 24/10/2025, discutidas no feito, declarando inexigíveis os respectivos débitos e encargos; c) CONDENAR o requerido BANCO DO BRASIL S.A. a restituir à requerente, de forma simples, os valores efetivamente descontados de sua conta bancária/salário em razão das operações anuladas nesta sentença, até a efetiva suspensão das cobranças, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora legais calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Condeno ainda as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, observada, quanto à requerente, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, quarta-feira, 2 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente