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7000267-41.2026.8.22.0004

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1027 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7000267-41.2026.8.22.0004 Apelação (PJE) Origem: 7000267-41.2026.8.22.0004 - Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Cível Apelante : Ilza dos Santos Advogado(a): Armando Henrique Saraiva de Moura (OAB/TO 12112) Apelado(a) : Futuro Sociedade de Crédito Direto S.A. Advogado(a): Daniel Gerber (OAB/RS 39879) Advogado(a): Joana Gonçalves Vargas (OAB/RS 75798) Advogado(a): Sofia Coelho Araújo (OAB/DF 40407) Apelado(a) : Banco Bradesco S.A. Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 21/07/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO ÚNICO DE PEQUENA MONTA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e do débito, condenou solidariamente as rés à restituição em dobro de R$ 49,90 e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2. A consumidora sofreu um único desconto de R$ 49,90 em conta corrente destinada ao recebimento de aposentadoria. Não houve prova de negativação, cobrança vexatória ou comprometimento de despesas essenciais. 3. A sentença afastou a indenização por dano moral em razão do valor reduzido do desconto, da ausência de repercussão concreta e do ajuizamento da ação mais de dois anos e meio após o fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso impugnou de forma específica os fundamentos da sentença; (ii) saber se existe interesse recursal quanto ao pedido de indenização por danos morais; e (iii) saber se um único desconto indevido de pequena monta gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apelação impugnou o capítulo da sentença que rejeitou a indenização por danos morais. A recorrente apresentou fundamentos fáticos e jurídicos relacionados à pretensão recursal. O recurso observou o princípio da dialeticidade. 6. O interesse recursal está configurado. A consumidora foi vencida no pedido de indenização por danos morais. O recurso é necessário e útil para buscar a reforma desse capítulo da sentença. 7. A responsabilidade objetiva do fornecedor não torna automática a indenização por dano moral. A reparação exige demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade. 8. O desconto ocorreu uma única vez e correspondeu a R$ 49,90. Não houve inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança vexatória ou prova de comprometimento da subsistência da consumidora. 9. O ajuizamento da ação mais de dois anos e meio após o desconto reforça a ausência de repercussão relevante na esfera pessoal da recorrente. 10. O desconto isolado de pequena monta, sem consequências concretas, configura mero aborrecimento. A restituição em dobro do valor indevido recompõe o prejuízo patrimonial reconhecido. 11.O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor do pedido julgado improcedente. A exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor do pedido julgado improcedente, com suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: “1. A impugnação específica do capítulo da sentença que rejeita a indenização por danos morais atende ao princípio da dialeticidade. 2. O desconto indevido, único e de pequena monta, sem prova de negativação, cobrança vexatória, comprometimento da subsistência ou outra repercussão relevante, não configura dano moral indenizável. 3. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7001305-17.2024.8.22.0018, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, 2ª Câmara Cível, j. 03.06.2026; TJRO, Apelação Cível nº 7000024-83.2025.8.22.0020, Rel. Des. Rowilson Teixeira, 1ª Câmara Cível, j. 11.02.2026.

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