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Processo 7000266-90.2025.8.22.0004

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7000266-90.2025.8.22.0004 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Contratos Bancários Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado(a): TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Requerido(a): ADRIANO APARECIDO PEREIRA Advogado(a): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR, OAB nº RJ143682 DECISÃO Trata-se de pedido de bloqueio e penhora de recebíveis de cartão de débito e crédito. A constrição de recebíveis oriundos de operações com cartões de crédito e débito constitui medida excepcional, admitida somente após o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens passíveis de penhora. No caso em exame, verifico que a medida postulada não se mostra, por ora, cabível, uma vez que a parte exequente não demonstrou o prévio esgotamento, sem êxito, dos meios ordinários disponíveis para localização de bens passíveis de penhora. Com efeito, foram realizadas apenas pesquisas de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (ID 137866832) e de bens por meio do INFOJUD (ID 140553141). Desse modo, não estando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens passíveis de penhora, mostra-se prematura, neste momento processual, a adoção da medida excepcional pretendida. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os recebíveis da parte executada, por ausência dos requisitos previstos no art. 866, caput, do Código de Processo Civil. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que for de seu interesse para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 2. Advirto às partes que, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente é a data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2.1. No presente caso, a primeira diligência que restou totalmente infrutífera foi a consulta ao Sisbajud, da qual a parte exequente teve ciência em 18/06/2026 (ID 137866832-Despacho). Esta data, portanto, servirá como o termo inicial da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Ouro Preto do Oeste, 15 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito Substituto

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