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TJRO · Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7000263-68.2026.8.22.0015 Classe: Monitória Assunto: Compra e Venda Requerente (s): ADONAI EGGERT, CPF nº 33306567949, LINHA C-02 02, RURAL RURAL - 76846-000 - VISTA ALEGRE DO ABUNÃ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA Advogado (s): RAISA DIAS, OAB nº RO15054 Requerido (s): RAMINUX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 10214093000100, AVENIDA PAULISTA 1765, ANDAR 13, CONJ. 131, SALA 1329 BELA VISTA - 01311-200 - SÃO PAULO - SÃO PAULO RAMINUX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 10214093000291, AVENIDA JAMARI 3812, - DE 3756 A 4112 - LADO PAR ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-002 - ARIQUEMES - RONDÔNIA RAMINUX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 10214093000372, BR 425, KM 10, GLEBA A Lote 01, RAMINUX FRIGORÍFICO ZONA RURAL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): MUNIR YUSEF JABBAR, OAB nº MS10582 __________________________________________________________________________ DESPACHO Avoquei os autos. Levante-se a suspensão. A recuperação judicial da requerida não conduz automaticamente à extinção da ação monitória. A Lei nº 11.101/2005 estabelece, em seu art. 6º, inciso II, a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, bem como, no inciso III, a proibição de atos de constrição sobre os bens sujeitos ao regime recuperacional. O § 1º do mesmo dispositivo, contudo, determina que terá prosseguimento no juízo em que estiver sendo processada a ação que demandar quantia ilíquida. Estando a ação monitória ainda em fase cognitiva e não tendo ocorrido a constituição do título executivo judicial, há pedido ilíquido, o que excepciona a regra de suspensão e justifica o regular processamento da demanda perante o juízo de origem. O entendimento também foi reafirmado no AgInt no REsp nº 1.942.410/RJ, em que o STJ consignou que, se tratando de demanda ilíquida, a ação de conhecimento deve prosseguir perante o juízo em que foi proposta e, uma vez determinado o valor do crédito, este deverá ser habilitado no quadro-geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Ante o exposto, determino o regular prosseguimento desta ação monitória, nos termos da legislação processual aplicável. Desta feita, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, manifestando-se sobre a sua conveniência e necessidade, de modo justificado, no prazo de 5 (cinco) dias. Pretendendo as partes a produção de prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo de 5 dias, a contar deste despacho, sob a pena de preclusão. Desde já ficam advertidas as partes que cabe aos advogados constituídos informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), cumprindo ao advogado juntar aos autos, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar sua intimação da designação da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função de nomeação como advogado dativo, o mandado será expedido pelo cartório (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, sexta-feira, 28 de agosto de 2026. MARIANA LEITE DA SILVA MITRE Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
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