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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Alvorada do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000244-74.2026.8.22.0011 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação , Expropriação de Bens EMBARGANTE: MONICA LUZIA JAVARINI DANTAS, AVENIDA MOACIR DE PAULA VIEIRA 4951 SANTÍSSIMA TRINDADE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: ANTONIO DE PADUA MARINHO MONTE, OAB nº CE25356, ROBERTO REZENDE NOVAES, OAB nº RJ132982, PAOLLA MARCELA DA SILVA STRASSER OLIVO, OAB nº SP467638 EMBARGADOS: TALITA YURI DE OLIVEIRA, AV. CABO BARBOSA 1680B CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, JOSE ROBERTO DE LIMA, AVENIDA CABO BARBOSA 1592 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, VIVIANE FREITAS DE OLIVEIRA, AVENIDA CABO BARBOSA 1592 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EMBARGADOS: SANDRO LUCIO DE FREITAS NUNES, OAB nº RO4529, JUCELIA DE PAULA PEREIRA ARMANDO, OAB nº RO10570 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TALITA YURI DE OLIVEIRA DOS SANTOS em face da sentença de ID 140707766, que julgou procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 13.293 e condenou exclusivamente a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à alegada falta de cautela da adquirente, especialmente pela ausência de certidões cíveis dos vendedores; omissão e erro de fato quanto ao comportamento dos executados e às propostas de dação em pagamento; e contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, pretendendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Os embargados José Roberto de Lima e Viviane Freitas de Oliveira apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já apreciada ou para substituição da conclusão adotada pelo julgador por aquela pretendida pela parte. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Quanto à alegada omissão acerca do dever de diligência da adquirente, a sentença examinou expressamente as circunstâncias relacionadas à aquisição do imóvel. Registrou que o negócio foi formalizado por escritura pública, com recolhimento do ITBI, registro imobiliário e apresentação de certidões registrais, fiscais e trabalhistas, além de ter consignado que a certidão de inteiro teor atestava a inexistência de ônus ou averbação da penhora. Concluiu, a partir desse conjunto probatório, que foram adotadas as cautelas objetivamente esperadas de uma adquirente diligente. Também houve manifestação expressa acerca da ausência de prova de que a adquirente tivesse ciência da execução ou atuado em conluio com os executados, bem como acerca da inexistência de elementos indicativos de simulação, preço vil ou vínculo pessoal entre alienantes e adquirente. Assim, a circunstância de a embargante pretender que se atribua maior valor à alegada ausência de determinadas certidões não caracteriza omissão. Trata-se, em verdade, de pretensão de revaloração do conjunto probatório e de modificação da conclusão adotada na sentença, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Igualmente não procede a alegação de omissão ou erro de fato quanto ao comportamento dos executados e às propostas de dação em pagamento. A sentença considerou expressamente as alegações apresentadas pelos próprios executados acerca das propostas formuladas e da destinação dos valores obtidos com as alienações, deixando claro, inclusive, que tais circunstâncias não afastariam eventual responsabilidade patrimonial dos devedores nem seriam, isoladamente, suficientes para excluir eventual fraude por eles praticada. Apenas concluiu que esses elementos não demonstravam a participação da adquirente em expediente destinado à frustração da execução. Portanto, a insurgência da embargante, nesse ponto, também traduz inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão jurídica alcançada, não havendo erro material ou omissão a ser sanado. Por fim, tampouco existe contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais. A sentença enfrentou especificamente a questão e aplicou o princípio da causalidade, consignando que os executados José Roberto de Lima e Viviane Freitas de Oliveira aderiram integralmente à pretensão da embargante e não ofereceram resistência aos embargos, enquanto Talita Yuri de Oliveira dos Santos sustentou a manutenção da constrição, defendeu a ocorrência de fraude à execução e pugnou pela improcedência da demanda. Por essa razão, concluiu pela condenação exclusiva desta última ao pagamento das custas e honorários. A pretensão de transferir os encargos sucumbenciais aos executados, portanto, não decorre de suposta contradição interna do julgado, mas de discordância quanto à solução adotada. Eventual erro na aplicação do princípio da causalidade, se assim entendesse a parte, deveria ser suscitado pela via recursal própria, e não por embargos de declaração sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Desse modo, a sentença apresenta fundamentação suficiente, coerente e compatível com o dispositivo, tendo enfrentado as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes não encontra suporte na existência de qualquer vício integrativo. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por TALITA YURI DE OLIVEIRA DOS SANTOS e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 140707766, mantendo-a integralmente. Intimem-se. Após, aguarde-se o trânsito em julgado, observando-se as determinações constantes da sentença. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juíza de Direito