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7000243-95.2026.8.22.0009

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000243-95.2026.8.22.0009 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Concessão, Pessoa com Deficiência EXEQUENTE: SANDRA SALGUEIRO BARBOSA BORGES ADVOGADO DO EXEQUENTE: ROGERIA VIEIRA REIS, OAB nº RO8436 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), recebo o pedido de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. 1. INTIME-SE o INSS, na pessoa de seu(sua) representante judicial, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, caput, do CPC). 2. Havendo a oferta de impugnação, INTIME-SE a parte exequente, por seu(sua) advogado(a)/procurador(a), para manifestação em 10 (dez) dias. 2.1. Se a parte exequente concordar com os valores apresentados pela Autarquia na impugnação, expeça(m)-se RPV(s)/precatório(s) em seu favor, independentemente de nova decisão. Neste caso, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC), deduzidos os honorários da fase de conhecimento, cujo montante deverá ser acrescido ao débito principal (art. 85, §13, do CPC). 2.1.1 Desde já fica, com arrimo na jurisprudência dominante, expressamente INDEFERIDO qualquer pedido de destaque de honorários de RPVs. 2.2. Não havendo concordância da parte exequente, encaminhem-se os autos à Contadoria. Após, dê-se vista às partes e, somente depois, promova-se a conclusão do feito. 3. Em caso de concordância do executado ou decorrido o prazo in albis, proceda-se ao necessário para expedição de RPV/precatório (art. 910, §1º, do CPC), possibilitando o pagamento do valor e disponibilização para a parte exequente. Conforme o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com efeitos a partir de 1º de julho de 2024, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). De igual modo, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (artigo 85, § 7º, CPC). 4. Expedida(s)/o(s) a(s)/o(s) RPV(s)/precatório(s), determino a suspensão do feito enquanto estiver pendente a quitação, devendo aguardar em arquivo provisório. 5. Com a comprovação do cumprimento da(s)/o(s) RPV(s)/precatório(s): 5.1. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores depositados judicialmente, autorizando o saque pelo(a) advogado(a), desde que ele(a) possua poderes específicos para tanto. 5.2. Após, INTIME-SE o(a) patrono(a) da parte para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. 5.3. Somente então venham-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Pimenta Bueno/RO, 8 de setembro de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito

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