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7000224-14.2025.8.22.0013

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Cerejeiras - 1ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000224-14.2025.8.22.0013 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: FIAGRIL LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MONICA VALERIA CORDEIRO LIMA, OAB nº MT8918B EXECUTADOS: VOLMAR DUDA, ROSANA STADNIK DUDA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: CLEITON LUCAS RODRIGUES, OAB nº PR91703 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a exequente, por meio da petição de id. 140832010, requer nova suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 313, V, 'a', c/c o art. 921, I, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que o resultado das diligências em curso no processo n. 7000221-59.2025.8.22.0013 repercute diretamente sobre o prosseguimento desta execução, notadamente quanto à indicação de bens à penhora. Pois bem. Anteriormente, pelo despacho de id. 139452133, o feito já fora suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, a pedido da própria exequente, com o mesmo propósito de aguardar o desfecho de tais diligências. O art. 921, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão da execução nas hipóteses do art. 313, dentre as quais a de prejudicialidade externa (inciso V, alínea 'a'), quando o prosseguimento do feito depender do resultado de outra causa. No caso, a apuração patrimonial levada a efeito no processo conexo n. 7000221-59.2025.8.22.0013 - que envolve as mesmas partes - pode influir diretamente sobre a existência e a indicação de bens penhoráveis nestes autos, revelando-se prudente aguardar-lhe o resultado, em prestígio à economia e à racionalidade processual e para que se evite a prática de atos expropriatórios repetitivos e custosos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 140832010 e SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, V, 'a', c/c o art. 921, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente, independentemente de nova intimação, impulsionando o feito de forma conclusiva. Intimem-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito

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