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TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000208-96.2026.8.22.0022 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: NOEMIA PEREIRA MOTA, IZONETE MOTA DE FREITAS ADVOGADO DOS EMBARGANTES: PABLO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº ES32020 Polo Passivo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EMBARGADO: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por IZONETE MOTA DE FREITAS e NOEMIA PEREIRA MOTA em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A., vinculados à execução n. 7000581-98.2024.8.22.0022. Em análise ao caderno processual, verifico que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, após o indeferimento dos pedidos de tutela provisória formulados pelas embargantes, determinando-se a intimação da parte embargada para apresentação de impugnação e, posteriormente, a especificação de provas pelas partes. Em sequência, sobreveio petição conjunta por meio da qual as partes informaram a celebração de acordo, noticiando a liquidação integral do financiamento objeto da execução e requerendo a homologação da avença e a extinção tanto destes embargos quanto da execução principal. Constou, ainda, do ajuste o pagamento de honorários advocatícios, sendo que a parcela de R$ 1.448,75 destinada ao escritório Brom Advogados Associados será depositada judicialmente nos autos da execução principal, onde também foi formulado o respectivo pedido de transferência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A autocomposição apresentada foi subscrita pelas partes, devidamente representadas por seus procuradores, e evidencia a intenção inequívoca de encerrar a controvérsia estabelecida nestes embargos, em razão da composição alcançada acerca da obrigação objeto da execução. Não se verifica impedimento à homologação da transação quanto aos presentes embargos. A circunstância de ainda estar pendente, nos autos da execução principal, a efetiva compensação do depósito judicial destinado ao pagamento de parcela dos honorários advocatícios não obsta a extinção destes embargos. Isso porque o referido depósito foi expressamente direcionado aos autos da execução n. 7000581-98.2024.8.22.0022, sendo naquele feito que deverão ser verificadas sua efetiva compensação e posterior transferência ao beneficiário, assim como apreciadas as demais providências relacionadas à satisfação e extinção da execução. Não subsiste, portanto, questão controvertida a ser decidida nestes embargos. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes no que se refere à controvérsia objeto destes embargos e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As providências relativas à efetiva compensação e transferência do depósito judicial destinado ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como à extinção da execução e ao levantamento das constrições nela existentes, serão apreciadas exclusivamente nos autos principais n. 7000581-98.2024.8.22.0022. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução n. 7000581-98.2024.8.22.0022. Publique-se. Intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se. Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé, 8 de setembro de 2026. Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
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