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7000201-69.2026.7.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STM
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set/2026

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  1. Intimação

    STM · Secretaria Judiciária · Acórdão

    Recurso em Sentido Estrito Nº 7000201-69.2026.7.00.0000/DF RELATOR: Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA RECORRIDO(A): ALISSON ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): MARIO ALF ANTONNY CULLURA (OAB DF080911) RECORRIDO(A): MATHEUS SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FRANCISCO JOHNNY MENDES AZEVEDO (OAB DF059001) RECORRIDO(A): RAFAEL DE CAMPOS PEREIRA ADVOGADO(A): ÉRIC LUCAS DA SILVA (OAB DF077754) ADVOGADO(A): MARCIO MARTINS SERAFIM PIMENTA (OAB DF58609) EMENTA DIREITO PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. CRIME MILITAR POR EXTENSÃO. HOMOFOBIA. PRÁTICA CONTRA MILITAR EM FORMATURA. AGENTES CIVIS AO TEMPO DO FATO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Militar contra decisão que rejeitou parcialmente a denúncia oferecida contra acusados que ostentavam a condição de civis à época dos fatos. 2. A acusação imputa a prática do crime de homofobia (art. 2º-A da Lei n,º 7.716/1989), decorrente de ofensas à vítima, militar da ativa, em razão de sua orientação sexual, após divulgação de foto em rede social, com seu companheiro na formatura de conclusão do XVII Estágio de Polícia da Aeronáutica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Militar da União é competente para processar e julgar agentes que ostentavam a condição de civis ao tempo do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que a homotransfobia constitui crime de racismo, amoldando-se ao conceito de discriminação por raça, e que a injúria racial é espécie do gênero racismo, sendo, por conseguinte, delito imprescritível e de extrema gravidade social. 5. A Lei n.º 13.491/2017 ampliou o conceito de crime militar, abrangendo os delitos previstos na legislação penal comum quando praticados em uma das situações do art. 9º do Código Penal Militar. 6. A Justiça Militar da União possui competência para processar e julgar civis pela prática de crimes militares em tempo de paz, nos termos do art. 124 da Constituição Federal e do art. 9º, III, do Código Penal Militar. 7. As ofensas foram direcionadas à vítima em razão da sua recém-adquirida condição funcional de policial da Aeronáutica e decorreram de ato solene de formatura militar. 8. A agressão direcionada a militar em formatura atinge a própria instituição militar, amoldando-se a conduta à hipótese prevista no art. 9º, III, "c", do Código Penal Militar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso em sentido estrito conhecido e provido. Tese de Julgamento: "Compete à Justiça Militar da União processar e julgar civis pela prática do crime de homofobia cometido contra militar em formatura, nos termos do art. 9º, III, "c", do Código Penal Militar c/c o art. 2º-A da Lei n.º 7.716/1989." _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 124; CPM, arts. 9º, III, "c" e Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADO nº 26, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 13.06.2019; STF, MI nº 4.733 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 22.08.2023. (ementa gerada de acordo com a Recomendação n.º 154, de 13/8/2024 do CNJ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Superior Tribunal Militar, em sessão de julgamento, sob a presidência da Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, na conformidade do Extrato da Ata do Julgamento, por unanimidade, em conhecer do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Militar e em dar-lhe provimento para reformar a decisão recorrida e receber, na sua integralidade, a denúncia oferecida nos autos do inquérito policial militar n.º 7000222-74.2024.7.11.0011, iniciando-se a ação penal militar perante a Justiça Militar da União também em relação aos recorridos Alisson Alves Pereira, Lucas Mateus Cardoso Honorato, Jossan Cosme de Lima Neto, Victor Araújo dos Santos de Assis, Jordan Oliveira Almeida, Caio Guilherme Viana Costa, Rafael de Campos Pereira, Idson Alexandre Pires Dias, Matheus Soares de Oliveira e Jefferson Matheus Amorim Barreto, que ostentam a condição de civis, imputando-lhes a prática do crime de homofobia, conforme previsão constante no art. 2º-A da Lei n.º 7.716/1989. Brasília, 01 de setembro de 2026. Resumo do Julgamento (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples - Recomendação CNJ n.º 144 de 25/8/2023) O que motivou a ação: a vítima (um policial da Aeronáutica) publicou fotos com seu companheiro em uma rede social. Após a publicação, ele passou a sofrer ofensas de cunho homofóbico em grupos de mensagens por parte dos acusados, que o identificavam pejorativamente pela sua função militar e atacaram sua dignidade durante o período de formatura. O que o juiz de primeiro grau decidiu: o juiz recusou parte da denúncia oferecida contra os acusados que eram civis, entendendo que a Justiça Militar não teria competência para julgar civis por esse tipo de conduta. O que motivou o recurso: o Ministério Público Militar (MPM) recorreu da decisão alegando que a condição de militar da vítima e o momento da agressão (ocorrida contra militar em formatura) atraem a incidência da lei penal militar, devendo todos os envolvidos, mesmo civis, responderem perante a Justiça Militar. Qual foi a principal discussão no recurso: definir se as ofensas homofóbicas praticadas por civis contra um militar em formatura poderiam ser julgadas na Justiça Militar da União. O que o Ministro Relator decidiu: o Relator, Ministro, Artur Vidigal de Oliveira, votou para aceitar a denúncia contra todos os réus civis. Ele fundamentou que a homofobia se equipara ao crime de racismo/injúria racial e que, por ter sido cometida contra um militar em formatura e em razão do seu cargo, agrediu a própria instituição militar, o que atrai a competência da Justiça Militar da União. Resultado final do recurso: por unanimidade, os Ministro do STM acompanharam o voto do Ministro Relator, dando-se provimento ao recurso em sentido estrito para que a ação penal militar seja iniciada também contra os réus civis. Este processo foi julgado em: Brasília, 01 de setembro de 2026. RELATÓRIO O Ministério Público Militar (MPM) interpõe recurso em sentido estrito, com base no art. 516, “d”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), contra a decisão proferida pelo Juiz Federal Substituto da Justiça Militar da 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), nos autos do inquérito policial militar (IPM) n.º 7000222-74.2024.7.11.0011, que rejeitou parcialmente a denúncia oferecida contra os recorridos Alisson Alves Pereira, Lucas Mateus Cardoso Honorato, Jossan Cosme de Lima Neto, Victor Araújo dos Santos de Assis, Jordan Oliveira Almeida, Caio Guilherme Viana Costa, Rafael de Campos Pereira, Idson Alexandre Pires Dias, Matheus Soares de Oliveira e Jefferson Matheus Amorim Barreto pela prática, em tese, do crime previsto no art. 2º-A da Lei n.º 7.716/1989, tendo em vista que, à época dos fatos, não ostentavam mais a condição de militares da ativa. Consta nos autos do IPM n.º 7000222-74.2024.7.11.0011 que, em 2/8/2024, após a formatura de conclusão do XVII Estágio de Polícia da Aeronáutica, o ofendido postou fotografias com seu companheiro em sua rede social Instagram e tais imagens foram capturadas e compartilhadas pelos recorridos em grupos de mensagens de WhatsApp, compostos por militares e ex-militares, com a suposta intenção de proferir ofensas à vítima em razão de sua orientação sexual. Na decisão recorrida, o magistrado recebeu a denúncia apenas em relação aos militares da ativa ao tempo do fato, rejeitando-a quanto aos civis, ao fundamento de que a condição de militar da ativa não constitui elementar típica indispensável do crime previsto no art. 2º-A da Lei n.º 7.716/89, e por isso não comunica com as condições de caráter pessoal, nos termos do art. 53, § 1º, do Código Penal Militar (CPM). Argumentou, também, que as condutas narradas na denúncia não se amoldariam às hipóteses do art. 9º, III, do CPM. (processo 7000222-74.2024.7.11.0011/DF, evento 155, DEC1). Intimado da decisão em 23/1/2026, o MPM, em 28/1/2026, interpôs, tempestivamente, o presente recurso em sentido estrito (processo 7000222-74.2024.7.11.0011/DF, evento 162, RSE1). Em suas razões, sustenta, que o crime de homofobia, embora previsto na legislação penal comum, adquire a natureza de crime militar por extensão quando praticada no contexto do art. 9º, II, “a”, do CPM. Defende que a condição de militar da ativa seria uma elementar do tipo "estendida" e comunica-se aos coautores civis por força da segunda parte do art. 53, § 1º, do CPM (processo 7000222-74.2024.7.11.0011/DF, evento 200, MANIF_MPM1). Em contrarrazões, a Defensoria Pública da União (DPU), representando Lucas Mateus Cardoso Honorato, Jossan Cosme de Lima Neto, Victor Araújo dos Santos de Assis, Jordan Oliveira Almeida, Caio Guilherme Viana Costa, Idson Alexandre Pires Dias e Jefferson Matheus Amorim Barreto, e as defesas dos demais recorridos pugnam pelo não provimento do recurso. Argumentam, em síntese, a incompetência da Justiça Militar da União para apreciar os fatos, a incomunicabilidade da condição de militar da ativa para configurar a elementar do tipo previsto no art. 2º-A da Lei n. º 7.716/89 e que a conduta dos recorridos foi individualizada e não caracterizaria o vinculo subjetivo entre eles (processo 7000222-74.2024.7.11.0011/DF, evento 219, CONTRAZ1, evento 220, CONTRAZ1, evento 230, CONTRAZ1 e evento 232, CONTRAZ1). Em 27/3/2026, o Juiz Federal Substituto da Justiça Militar da 2ª Auditoria da 11ª CJM manteve a decisão recorrida, nos termos do art. 520 do CPPM (processo 7000222-74.2024.7.11.0011/DF, evento 234, DESP1). A Procuradoria-Geral da Justiça Militar, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral Herminia Célia Raymundo, opinou pelo conhecimento e pelo "provimento do presente recurso, para que seja reformada a Decisão recorrida, com o consequente recebimento integral da denúncia em desfavor dos ora recorridos, deflagrando-se a competente ação penal militar para a apuração da acusação da prática do crime de homofobia (art. 2º-A da Lei nº 7.716/89), nos exatos termos em que foi proposta" (evento 28, PARECER1). É o relatório. VOTO Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, devendo ser conhecido. 1. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero A Resolução CNJ n.º 492/2023 estabelece a obrigatoriedade das diretrizes do Julgamento com Perspectiva de Gênero em âmbito nacional. Nesse sentido, os tribunais brasileiros passaram a levar em conta, em julgamentos, as especificidades das pessoas envolvidas, a fim de evitar preconceito e discriminação por gênero e outras características. Evidencia-se que a adoção de perspectiva de gênero relaciona-se com os direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional. A perspectiva interseccional é um conceito analítico que entende que diferentes formas de opressão, como raça, gênero, classe, orientação sexual e outras, não agem de forma isolada, mas sim se entrelaçam e se sobrepõem, criando experiências únicas de marginalização e discriminação para os indivíduos. No presente caso, embora a vítima não seja necessariamente mulher, ela pertence a um grupo social que sofre intensa discriminação e violência em razão de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero. Com relação ao tema, cito os trechos da ementa do seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal (STF): (...) PRÁTICAS HOMOFÓBICAS E TRANSFÓBICAS CONFIGURAM ATOS DELITUOSOS PASSÍVEIS DE REPRESSÃO PENAL, POR EFEITO DE MANDADOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO (CF, ART. 5º, INCISOS XLI E XLII), POR TRADUZIREM EXPRESSÕES DE RACISMO EM SUA DIMENSÃO SOCIAL – Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”). NINGUÉM PODE SER PRIVADO DE DIREITOS NEM SOFRER QUAISQUER RESTRIÇÕES DE ORDEM JURÍDICA POR MOTIVO DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU EM RAZÃO DE SUA IDENTIDADE DE GÊNERO – Os integrantes do grupo LGBTI+, como qualquer outra pessoa, nascem iguais em dignidade e direitos e possuem igual capacidade de autodeterminação quanto às suas escolhas pessoais em matéria afetiva e amorosa, especialmente no que concerne à sua vivência homoerótica. Ninguém, sob a égide de uma ordem democrática justa, pode ser privado de seus direitos (entre os quais o direito à busca da felicidade e o direito à igualdade de tratamento que a Constituição e as leis da República dispensam às pessoas em geral) ou sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero! Garantir aos integrantes do grupo LGBTI+ a posse da cidadania plena e o integral respeito tanto à sua condição quanto às suas escolhas pessoais pode significar, nestes tempos em que as liberdades fundamentais das pessoas sofrem ataques por parte de mentes sombrias e retrógradas, a diferença essencial entre civilização e barbárie. AS VÁRIAS DIMENSÕES CONCEITUAIS DE RACISMO. O RACISMO, QUE NÃO SE RESUME A ASPECTOS ESTRITAMENTE FENOTÍPICOS, CONSTITUI MANIFESTAÇÃO DE PODER QUE, AO BUSCAR JUSTIFICAÇÃO NA DESIGUALDADE, OBJETIVA VIABILIZAR A DOMINAÇÃO DO GRUPO MAJORITÁRIO SOBRE INTEGRANTES DE GRUPOS VULNERÁVEIS (COMO A COMUNIDADE LGBTI+), FAZENDO INSTAURAR, MEDIANTE ODIOSA (E INACEITÁVEL) INFERIORIZAÇÃO, SITUAÇÃO DE INJUSTA EXCLUSÃO DE ORDEM POLÍTICA E DE NATUREZA JURÍDICO-SOCIAL – O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito. (...) (STF, ADO 26, Relator Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 13/6/2019, DJe 6/10/2020.) Em sentido amplo, a perspectiva de gênero combate toda forma de discriminação baseada no sexo/gênero, incluindo a não-conformidade de gênero ou orientação sexual, e exige que o magistrado: i) identifique se o crime foi motivado por homofobia ou transfobia (preconceito baseado na identidade/expressão de gênero ou orientação sexual da vítima); ii) evite a aplicação de estereótipos ou preconceitos na valoração da prova ou na fixação da pena; e iii) garanta que a vítima não seja revitimizada ou culpabilizada em função de sua orientação sexual ou estilo de vida. Dessa forma, para fins de inclusão no Banco de Sentenças e Decisões, aponto que, neste processo, foi devidamente observado e aplicado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, criado para auxiliar o implemento da Resolução CNJ n.º 492/2023. 2. Objeto do Recurso O MPM requer a reforma da decisão recorrida para que a denúncia seja recebida em sua integralidade, iniciando-se a ação penal militar perante a Justiça Militar da União também em relação aos recorridos que ostentam a condição de civis. Nesse sentido, sustenta que a condição de militar da ativa integra o tipo penal e constitui elementar do tipo estendido, devendo se comunicar aos consortes, o que justificaria o processamento conjunto de todos os envolvidos perante esta Justiça especializada (processo 7000222-74.2024.7.11.0011/DF, evento 200, MANIF_MPM1). 3. Razões de decidir A controvérsia central é definir a natureza jurídica do crime imputado aos recorridos, determinando se ele possui caráter militar ou comum e, consequentemente, fixar a competência jurisdicional para o processamento e o julgamento da conduta em relação aos denunciados que eram civis ao tempo do fato. O crime de homofobia, narrado na denúncia, tem previsão no art. 2º-A da Lei n.º 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, tendo sido incluído pela Lei n.º 14.532/2023, que assim dispõe: Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que a homotransfobia constitui crime de racismo, amoldando-se ao conceito de discriminação por raça, e que a injúria racial é espécie do gênero racismo, sendo, por conseguinte, delito imprescritível e de extrema gravidade social. A jurisprudência do STF consolidou-se nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DEVER DO ESTADO DE CRIMINALIZAR AS CONDUTAS ATENTATÓRIAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HOMOTRANSFOBIA. DISCRIMINAÇÃO INCONSTITUCIONAL. OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL. HOMOTRANSFOBIA COMO RACISMO POR RAÇA. INJÚRIA RACIAL COMO ESPÉCIE DE RACISMO. PRECEDENTES. ATOS DE HOMOTRANSFOBIA PRATICADOS CONTRA MEMBROS DA COMUNIDADE LGBTQIA+ CONFIGURAM INJÚRIA RACIAL. OBSCURIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS 1. Diferentemente dos demais recursos, os embargos de declaração não se prestam a reforma da decisão, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022, do Código de Processo Civil. 2. Mandado de injunção julgado procedente, para (i) reconhecer a mora inconstitucional do Congresso Nacional e; (ii) aplicar, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei 7.716/89 à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. 3. O crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo e por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível. Precedentes. Entendimento positivado pela Lei 14.532/2023. 4. Tendo em vista que a injúria racial constitui uma espécie do crime de racismo, e que a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual configura racismo por raça, a prática da homotransfobia pode configurar crime de injúria racial. 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para sanar obscuridade. (MI 4733 ED, Relator: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, publicado em 11/9/2023) (grifo nosso) Observa-se, assim, que as ofensas de cunho homofóbico proferidas contra o ofendido configuram, em tese, o crime previsto no art. 2º-A da Lei n.º 7.716/1989, cuja natureza jurídica e gravidade são equivalentes às do racismo, tutelando a dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de orientação sexual ou identidade de gênero. A Constituição Federal, em seu art. 124, fixou a competência da Justiça Militar da União em relação ao processamento e ao julgamento dos crimes militares definidos em lei: Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. Pelo que se depreende desse dispositivo constitucional, o legislador constituinte, além de fixar a competência da Justiça Militar da União, assentou o critério em razão da lei (ratione legis), delegando ao legislador ordinário o estabelecimento dos crimes militares e das suas condicionantes em lei infraconstitucional. O legislador ordinário, por sua vez, assim tratou sobre a questão no Código Penal Militar: Crimes militares em tempo de paz Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (...) III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; (...) (grifos nossos.) Com o advento da Lei n.º 13.491/2017, ampliou-se significativamente o rol dos crimes militares, criando-se a categoria dos crimes militares por extensão, que engloba não apenas os crimes previstos no Código Penal Militar, mas também todos os delitos descritos na legislação penal comum, desde que praticados em uma das situações descritas no art. 9º do CPM. Portanto, tratando-se de crime militar, a competência para processar e julgar a conduta é da Justiça Militar da União, nos termos do aludido art. 124 da Constituição Federal. Nessa seara, distinguem-se, ainda, os crimes que só militares podem cometer, crimes propriamente militares, dos demais, nos quais civis também podem figurar como agentes, ou seja, há os delitos impropriamente militares, que podem ser cometidos tanto por civil quanto por militar, que também atrairão, em qualquer caso, a competência da Justiça Militar da União. Assim, a Justiça Militar da União, diferentemente da Justiça Militar Estadual, possui competência para julgamento de civis que praticam crime militar, não havendo que se falar em atentado ao postulado constitucional do juiz natural. O Supremo Tribunal Federal, em 10/11/2023, ao julgar o RHC 142.608, firmou o entendimento de que a atribuição constitucional da competência penal da Justiça Militar da União não se limita aos integrantes das Forças Armadas, pois não é estabelecida em razão da pessoa que comete o delito, mas em razão do tema, reafirmando a competência da Justiça Militar da União no julgamento de civil por crime militar em tempo de paz. Ressalta-se que o critério adotado pelo legislador penal militar para a definição dos crimes militares em tempo de paz, em especial quando cometidos por civis ou por militares em situações específicas contra as instituições militares, é predominantemente objetivo, pautando-se pela proteção dos bens jurídicos caros às Forças Armadas, quais sejam, a hierarquia, a disciplina e a preservação da autoridade militar. No caso dos autos, o ofendido, militar da ativa, sofreu as supostas ofensas após publicar fotos com seu companheiro em sua rede social Instagram. A motivação das ofensas decorreu diretamente da condição funcional ostentada pela vítima, que passou a integrar os quadros da Polícia da Aeronáutica, conforme revelam os diálogos travados nos grupos de mensagens de WhatsApp. A análise das mensagens demonstra que os recorridos identificavam a vítima não pelo seu nome civil, mas pela sigla funcional "PA" (Polícia da Aeronáutica), evidenciando que o objetivo das ofensas era menosprezar e ridicularizar o ofendido em decorrência de sua orientação sexual associada à sua recém-adquirida condição de policial da Aeronáutica. Os insultos desferidos orbitaram em torno da sua condição de militar, agredindo-o no momento de formatura, na qual representava a Força Aérea Brasileira. A formatura militar, para fins de aplicação do direito penal castrense, não constitui mera reunião festiva de pessoas, mas sim um ato solene e funcional de natureza militar, regido por regulamentos próprios, onde a tropa se apresenta de forma ordenada, sob comando superior, representando a expressão máxima da disciplina e da prontidão das Forças Armadas. Qualquer atentado ou ofensa dirigida a um militar que se encontra nessa condição funcional e solene constitui uma agressão reflexa e direta à própria instituição militar que ele representa. Dessa forma, a conduta dos recorridos, mesmo sendo civis ao tempo do fato, amolda-se perfeitamente à hipótese legal descrita no art. 9º, III, alínea c, do Código Penal Militar, que prevê como crime militar o delito praticado por civil contra militar em formatura. Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (...) III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: (...) c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; (...) A decisão recorrida, ao afastar a competência da Justiça Militar da União, desconsiderou a especialidade da norma penal militar e a natureza do bem jurídico tutelado, que visa resguardar a dignidade da função militar e a autoridade que sustenta as Forças Armadas. A ocorrência do fato típico contra militar em formatura preenche o requisito objetivo para o processamento e o julgamento do delito perante esta Justiça especializada, revelando-se imperativa a reforma da decisão para restabelecer a correta aplicação das regras de competência e evitar o esvaziamento da eficácia da norma penal militar, que visa, precipuamente, punir com maior rigor e sob a ótica da especialidade as ofensas dirigidas aos membros das Forças Armadas quando estes representam a Instituição. Em suma, a subsunção do fato à norma é exata: ao praticarem o delito contra militar em formatura, os civis atraíram a incidência do art. 9º, III, "c", do Código Penal Militar. Assim, demonstrada a natureza militar da infração, resta evidente a necessidade de reforma da decisão para que o processo retome seu curso perante o juízo especializado. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Militar e dou-lhe provimento para reformar a decisão recorrida e receber, na sua integralidade, a denúncia oferecida nos autos do inquérito policial militar n.º 7000222-74.2024.7.11.0011, iniciando-se à ação penal militar perante a Justiça Militar da União também em relação aos recorridos Alisson Alves Pereira, Lucas Mateus Cardoso Honorato, Jossan Cosme de Lima Neto, Victor Araújo dos Santos de Assis, Jordan Oliveira Almeida, Caio Guilherme Viana Costa, Rafael de Campos Pereira, Idson Alexandre Pires Dias, Matheus Soares de Oliveira e Jefferson Matheus Amorim Barreto, que ostentam a condição de civis, imputando-lhes a prática do crime de homofobia, conforme previsão constante no art. 2º-A da Lei n.º 7.716/1989.

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