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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000199-52.2026.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 190.279,75 (cento e noventa mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DAVI MAURO DE JESUS, OAB nº RO15071, SILVIA SIMONE TESSARO, OAB nº PR26750, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 4606, 00 CENTRO (S-01) - 76980-010 - VILHENA - RONDÔNIA, CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: ANDERSON MARINI GALLO, AVENIDA GUANABARA 4156, ESQ. COM A SANTA CATARINA, BAIRRO LIBERDADE, - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, IDELMA MARINI GALLO, RUA RONDÔNIA 4801 BAIRRO LIBERDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, VALCIR GALLO, AVENIDA RONDÔNIA sn CAIXA POSTAL Nº 62, - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO SICOOB CENTRO em face de Anderson Marini Gallo (devedor principal) e Idelma Marini Gallo e Valcir Gallo (avalistas/garantidores hipotecários), fundada na Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira – CPRF nº 31739501, no valor atualizado de R$ 190.279,75, garantida por hipoteca cedular rural sobre o imóvel denominado Fazenda Serra Alta (matrícula nº 17.281). Por meio da decisão de ID 131949829 (05/02/2026), verificado que os executados integram o Grupo Gallo, em Recuperação Judicial sob o nº 7000350-52.2025.8.22.0017 perante esta mesma Vara, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias, ou até ulterior deliberação nos autos recuperacionais, com fundamento no art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 c/c a prorrogação do stay period deferida naqueles autos em 23/10/2025. Posteriormente, diante da controvérsia instaurada quanto à efetiva sujeição do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial, a decisão de ID 135307457 determinou a intimação da Administradora Judicial para manifestação. A Administradora Judicial apresentou o parecer de id 136534846, no qual conclui que o crédito objeto desta execução permanece sujeito aos efeitos da recuperação judicial, por dois fundamentos centrais: (i) a relação jurídica originária foi estabelecida entre os executados e o Banco Cooperativo Sicoob S.A. — pessoa jurídica distinta da exequente —, não se configurando, em análise preliminar, "ato cooperativo" típico entre cooperativa e cooperado apto a atrair a exceção do art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005; e (ii) o Provimento CNJ nº 216/2026, em seu art. 15, IV, passou a excepcionar da exceção legal justamente as operações que envolvam concessão de crédito, hipótese da CPRF em exame. A Administradora Judicial destacou, ainda, que o crédito encontra-se atualmente habilitado na relação de credores em favor da própria Sicoob Centro no valor de R$ 340.000,00, Classe II – Garantia Real, e sugeriu que oportunamente se promova a retificação da titularidade do crédito naqueles autos, para constar o Banco Cooperativo Sicoob S.A. como credor das parcelas remanescentes e a Sicoob Centro apenas quanto à parcela objeto da sub-rogação. Em seguida, a Sicoob Centro apresentou impugnação ao parecer (autos da execução), sustentando, em síntese: (i) que a premissa de inércia administrativa é inverídica, pois formalizou tempestivamente a Carta Administrativa nº 125/2025, encaminhada em 23/04/2025 aos canais oficiais da Administradora Judicial, contestando a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, divergência esta que teria sido ignorada nos relatórios RECACE; (ii) que a definição sobre a sujeição do crédito é de competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, razão pela qual anuncia que irá postular a declaração de extraconcursalidade por meio de incidente próprio de impugnação retardatária de crédito naqueles autos; e (iii) que, a seu ver, o crédito decorre de autêntico ato cooperativo, tendo a exequente figurado como garantidora da operação originária e se sub-rogado nos privilégios do crédito nos termos do art. 349 do Código Civil, invocando o precedente do STJ no REsp n. 2.091.441/SP e acórdão do TJRO (Agravo de Instrumento nº 0800451-95.2026.8.22.0000). Ao final, requereu que a totalidade da execução permaneça suspensa em relação a todos os executados enquanto perdurar o stay period e até que sobrevenha decisão do Juízo da Recuperação Judicial sobre a sujeição do crédito. É o relatório. Decido. 1. Da competência para dirimir a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial A definição sobre a submissão, ou não, de determinado crédito aos efeitos da recuperação judicial constitui matéria afeta ao juízo universal da recuperação, por força do regime de indivisibilidade e da vis attractiva que decorrem dos arts. 3º e 76 da Lei nº 11.101/2005, cabendo sua discussão, em regra, pela via própria dos arts. 7º, 8º e 13 da mesma Lei (habilitação ou impugnação de crédito), com participação de todos os interessados, do Administrador Judicial e do Ministério Público, quando cabível — e não incidentalmente, em cognição sumária, nos autos de execução individual. A própria exequente reconhece expressamente essa competência ao anunciar que irá postular a extraconcursalidade por meio de incidente próprio perante os autos da Recuperação Judicial nº 7000350-52.2025.8.22.0017. Este Juízo, portanto, absteve-se, nesta execução, de decidir de forma definitiva sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito representado pela CPRF nº 31739501, notadamente diante da genuína controvérsia jurisprudencial identificada tanto pela Administradora Judicial quanto pela própria exequente — de um lado, o entendimento do STJ (REsp n. 2.091.441/SP) e do TJRO (AI nº 0800451-95.2026.8.22.0000) favorável à extraconcursalidade das operações de crédito cooperativo; de outro, a diretriz mais recente do art. 15, IV, do Provimento CNJ nº 216/2026, que excepciona expressamente as operações de crédito da exclusão prevista no art. 6º, §13, da LREF — e diante da particularidade fática apontada pela Administração Judicial quanto à figura do credor originário (Banco Cooperativo Sicoob S.A.) e à sub-rogação parcial operada em favor da ora exequente. 2. Da alegação de inércia administrativa Quanto à controvérsia fática sobre o suposto envio, ou não, de divergência administrativa tempestiva pela exequente (Carta Administrativa nº 125/2025), tal questão, por dizer respeito diretamente à regularidade do procedimento de verificação de créditos e à eventual preclusão da via da impugnação, deve igualmente ser apreciada nos próprios autos da Recuperação Judicial, onde a Administradora Judicial e os demais credores poderão se manifestar em contraditório sobre a prova documental ora apresentada, não competindo a este Juízo, na via estreita desta execução, dirimi-la. 3. Da manutenção da suspensão da execução Verifica-se que o crédito exequendo permanece, até o momento, regularmente habilitado na relação de credores da recuperação judicial do Grupo Gallo, na Classe II – Garantia Real, sem que exista decisão que reconheça sua natureza extraconcursal; inexiste, nos autos, notícia de revogação da suspensão das execuções individuais pelo Juízo da Recuperação Judicial; e a própria exequente, ora impugnante, requer expressamente a manutenção da suspensão do feito executivo até a definição da matéria na via própria. Nesse cenário, o prosseguimento de atos expropriatórios nesta execução individual — enquanto pendente a definição sobre a natureza do crédito e sem que a exequente tenha sequer formalizado o incidente que anuncia pretender ajuizar — configuraria risco de violação à par conditio creditorum em prejuízo da regularidade do concurso universal. Por outro lado, a suspensão não pode perdurar indefinidamente sem qualquer marco temporal, sob pena de a execução permanecer paralisada em descompasso com a garantia de razoável duração do processo. 4. Dispositivo Ante o exposto: a) DETERMINO a manutenção da suspensão da presente execução em relação a todos os executados (devedor principal e avalistas/garantidores), até ulterior deliberação, tendo em vista a pendência de definição, no juízo próprio, sobre a sujeição do crédito representado pela CPRF nº 31739501 aos efeitos da Recuperação Judicial nº 7000350-52.2025.8.22.0017; b) INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o ajuizamento do incidente de impugnação retardatária de crédito (ou instrumento processual equivalente), no qual deverá deduzir os argumentos relativos à extraconcursalidade do crédito e à regularidade da divergência administrativa apresentada, sob pena de, não o fazendo, presumir-se a submissão do crédito ao regime concursal, tal como atualmente habilitado, com a consequente extinção desta execução individual sem resolução de mérito quanto ao crédito ali já contemplado; c) DÊ-SE CIÊNCIA à Administradora Judicial (MACHIAVELLI, BONFÁ E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS) do teor desta decisão, para que, nos autos da Recuperação Judicial, adote as providências que entender cabíveis quanto à eventual retificação da relação de credores no que se refere à titularidade do crédito decorrente da CPRF nº 31739501 (Banco Cooperativo Sicoob S.A. e Sicoob Centro), observado o contraditório; d) Comprovado o ajuizamento do incidente próprio, SUSPENDA-SE o andamento deste feito até que sobrevenha decisão definitiva sobre a sujeição do crédito, devendo a parte interessada informar o resultado a estes autos em até 5 (cinco) dias após seu trânsito em julgado ou estabilização, para as deliberações cabíveis; e) Decorrido o prazo do item "b" sem comprovação, voltem os autos conclusos para as deliberações. Intimem-se as partes e a Administradora Judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 7 de setembro de 2026, às 17:32. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito