2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000197-86.2024.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS VICENTIN, AV. BRASIL 1793 HERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO, AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1613 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO Considerando o levantamento da suspensão do feito e tratando-se de demanda que versa sobre verbas de servidor público, cuja controvérsia é predominantemente de direito, mostra-se possível, em princípio, o julgamento da causa no estado em que se encontra. Não obstante, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa e a fim de prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, tomem ciência do levantamento da suspensão e, caso entendam necessária a dilação probatória, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma fundamentada, sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. No silêncio, ou inexistindo requerimento fundamentado de produção de prova, presumir-se-á não haver outras provas a serem produzidas, hipótese em que o feito poderá ser julgado no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Presidente Médici-RO, 15 de setembro de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito