2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000179-55.2021.8.22.0011 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 EXECUTADOS: HELENICE CORREIA DA SILVA, LH 48, KM 10, DERIV PT 70, sn ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, JOSE ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS, LH 56, S/N, KM 5, sn ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA, OAB nº SP387062 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S.A. em face de José Orlando Rodrigues dos Santos e outra, em fase de expropriação do imóvel rural objeto da matrícula nº 60 do Cartório de Registro de Imóveis de Alvorada do Oeste/RO (Lote de Terras Rural nº 37, Gleba 13, Projeto Fundiário Jaru Ouro Preto, denominado Sítio Santo André). Sobreveio manifestação da Leiloeira Oficial nomeada (ID 139226233), noticiando que, ao instruir o procedimento expropriatório, obteve certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, da qual se extraem as seguintes circunstâncias relevantes: a) alienação fiduciária em garantia registrada sob o R-5/60, em 07/12/2016, decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 101/2016, com dois aditivos averbados sob Av-6/60 e Av-7/60, em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Machado CREDISIS – JI-CRED (CNPJ 02.309.070/0006-66); b) averbação de indisponibilidade de bens sob o Av-8/60, de 13/12/2019, oriunda dos autos nº 7001721-79.2019.8.22.0011; e c) averbação Av-9/60, de 16/03/2026, da r. decisão com efeito de mandado datada de 12/03/2026, proferida nos autos nº 7002806-90.2025.8.22.0011, que deferiu tutela de urgência para suspender imediatamente quaisquer atos de constrição, avaliação, expropriação ou leilão incidentes sobre o imóvel. Ao final, requereu a Leiloeira o sobrestamento dos trabalhos até ulterior deliberação, além da expedição de ofício à credora fiduciária. Pois bem. Duas circunstâncias impõem a imediata sustação da hasta pública. A primeira decorre da decisão proferida nos autos nº 7002806-90.2025.8.22.0011 que, referenciando expressamente o presente feito, deferiu tutela de urgência para suspender todos os atos de constrição, avaliação, expropriação e leilão sobre o imóvel, providência já averbada na matrícula (Av-9/60). Trata-se de determinação judicial em vigor, que deve ser observada, sob pena de prática de atos processuais em manifesta afronta a ordem existente. A segunda, de ordem material, diz respeito à alienação fiduciária em garantia que grava o bem (R-5/60 e aditivos). Como cediço, o negócio fiduciário transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem, remanescendo ao devedor fiduciante apenas os direitos dele decorrentes, nos termos da Lei nº 9.514/1997 e dos arts. 1.361 e seguintes do Código Civil. Por conseguinte, enquanto não comprovada a quitação da dívida garantida e a baixa do gravame, eventual expropriação somente poderia recair sobre os direitos do fiduciante (art. 835, XII, do CPC), e não sobre a propriedade plena do imóvel, circunstância que repercute diretamente na avaliação, no edital e na própria viabilidade da praça, exigindo, ademais, a intimação do credor fiduciário (art. 889, V, do CPC). Diante desse quadro, e em atenção aos deveres de cooperação e lealdade que regem o múnus da auxiliar do juízo, impõe-se a suspensão do procedimento expropriatório até que sejam esclarecidas e regularizadas as pendências apontadas. Ante o exposto, recebo a manifestação da Leiloeira Oficial (ID 139226233), dando-me por ciente do teor da certidão de inteiro teor da matrícula nº 60 acostada aos autos. Determino o cancelamento da realização da hasta pública, em cumprimento à ordem de suspensão averbada no Av-9/60 (decisão dos autos nº 7002806-90.2025.8.22.0011) e em razão do gravame de alienação fiduciária existente sobre o bem. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a manifestação da Leiloeira e sobre os óbices ora reconhecidos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, notadamente sobre eventual interesse na constrição e alienação apenas dos direitos do devedor fiduciante, com a necessária intimação da credora fiduciária (art. 889, V, do CPC), ou outra providência útil ao feito. Providencie a CPE com a comunicação da presente decisão à Leiloeira Oficial. Intimem-se. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 15 de setembro de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juiz(a) de Direito