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2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Número do processo: 7000160-58.2026.8.22.0016 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO DO APELANTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC3844 Polo Passivo: PEDRO ESCOBAR DA SILVA ADVOGADO DO APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Costa Marques/RO, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 330, inciso IV, e o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, em ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida em desfavor de PEDRO ESCOBAR DA SILVA. O fundamento da extinção residiu na ausência de comprovação válida da constituição em mora do devedor fiduciante, uma vez que a notificação extrajudicial enviada pelo Banco ao endereço constante do contrato de financiamento retornou com a anotação "não procurado"/"não retirou objeto", circunstância que, segundo o entendimento do Juízo a quo — e desta própria Relatora, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0801253-93.2026.8.22.0000 —, não configura comprovação eficaz da mora para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que: (i) a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é suficiente para comprovação da mora, nos exatos termos do Tema Repetitivo 1.132 do STJ, sendo irrelevante o modo de retorno do aviso de recebimento; (ii) o retorno "não procurado" decorre de culpa exclusiva do devedor, que não retirou a correspondência na agência dos Correios, não podendo o credor ser prejudicado por tal inércia; (iii) o endereço fornecido pelo Apelado quando da celebração do contrato — "Travessão, 00001, Centro, Costa Marques/RO" — é manifestamente incompleto, circunstância esta que inviabilizou a entrega domiciliar direta pelos Correios, sendo de responsabilidade exclusiva do devedor manter seus dados cadastrais atualizados perante o credor fiduciário; e (iv) subsidiariamente, caso mantida a extinção, requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual. O Apelante juntou ainda, no curso do recurso, decisão superveniente do STJ (AREsp 3.171.295/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/06/2026), no sentido de que o Tema 1.132 deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com a anotação "não procurado". O Apelado apresentou Contrarrazões, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, acrescida de honorários advocatícios recursais. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora por prevenção, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0801253-93.2026.8.22.0000, oriundo do mesmo processo de origem. É o relatório. O presente Recurso de Apelação deve ser conhecido, uma vez que preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a legitimidade e o preparo. A matéria devolvida a esta Corte cinge-se à análise da validade da constituição em mora do devedor fiduciário Pedro Escobar da Silva, requisito essencial e específico para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, à luz da interpretação do Decreto-Lei nº 911/69, do Código de Processo Civil e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132. Da natureza e dos pressupostos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária A Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária é um instrumento processual de natureza especial, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, que visa a satisfação do crédito do proprietário fiduciário em face do inadimplemento do devedor fiduciante, consolidando em seu patrimônio a posse e a propriedade plenas do bem dado em garantia. A sua ratio essendi reside na necessidade de garantir o rápido e efetivo cumprimento das obrigações assumidas, conferindo segurança jurídica aos negócios de crédito garantidos por alienação fiduciária e, em última análise, estimulando a concessão de crédito no mercado. O pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, neste tipo de demanda, reveste-se de um caráter peculiar, porquanto o legislador estabeleceu uma condição específica para a propositura da ação. Segundo o disposto no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, o proprietário fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem "desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento", sendo essa comprovação da mora um elemento intrínseco e irrenunciável para o prosseguimento da demanda. O artigo 2º, § 2º, do mesmo diploma legal, estabelece a forma de comprovação da mora, indicando que ela decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Segunda Seção, julgados em 09/08/2023), conferiu uma importante baliza interpretativa ao mencionado § 2º do artigo 2º, estabelecendo a tese de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Esta tese, de caráter vinculante, prestigia o princípio da boa-fé objetiva e a lealdade contratual, mitigando o formalismo excessivo que historicamente dificultava a constituição em mora nos casos em que o devedor se esquivava do recebimento da notificação. A ratio decidendi do Tema 1.132 está em afastar o benefício que o devedor em falta poderia auferir ao tentar se ocultar da ciência formal do seu inadimplemento, bastando para o credor provar que empreendeu a diligência de enviar a comunicação para o local onde o devedor se comprometeu a ser encontrado, ou seja, o endereço por ele mesmo fornecido no contrato. O foco da comprovação da mora, a partir do Tema 1.132, desloca-se da efetiva entrega da correspondência para a demonstração do ato positivo de envio ao endereço contratual. Da aplicação ao caso concreto Na hipótese dos autos, a Apelante — Banco Itaú Unibanco Holding S/A — ajuizou a presente ação em razão do inadimplemento do Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 594480022/30410, celebrado em 23/01/2023, no valor total de R$ 27.055,82 (vinte e sete mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), tendo por objeto o veículo FIAT SIENA ESSENC 1.6 DL, ano 2012, cor branca, Placa OHV5749, Chassi 9BD197173D3043105, a partir da parcela nº 20, com vencimento em 23/09/2024, resultando em saldo devedor atualizado de R$ 30.093,21 (trinta mil, noventa e três reais e vinte e um centavos). Para fins de constituição em mora, o Banco Apelante enviou Notificação Extrajudicial (código de rastreio YQ755103255BR), postada em 25/08/2025, endereçada a Pedro Escobar da Silva, no endereço constante do contrato de financiamento: "TRAVESSAO 1, CENTRO, COSTA MARQUES/RO, CEP 76.937-000". A Apelante, em suas razões, fundamenta a validade da notificação justamente na literalidade da tese firmada no Tema 1.132, invocando, ainda, a decisão superveniente proferida pela Ministra Nancy Andrighi no AREsp 3.171.295/SP (julgado em 15/06/2026), no sentido de que o Tema 1.132 deve ser aplicado inclusive quando a notificação retorna com a anotação "não procurado". Contudo, o caso concreto, com a devolução da notificação sob o status de "não retirou objeto"/"não procurado", exige uma análise mais acurada, que ultrapassa a mera literalidade e aprofunda-se na interpretação teleológica do precedente vinculante. Da ineficácia da notificação pelo retorno "não procurado" A distinção crucial, e que justifica a manutenção da extinção do feito na origem, reside na exata interpretação do significado da anotação "não procurado"/"não retirou objeto". Nos termos consolidados pela prática dos Correios e pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, o status "não procurado" difere substancialmente de outras anotações, como "ausente", "mudou-se", "recusado" ou "endereço insuficiente". Enquanto as anotações "ausente" ou "recusado" pressupõem uma tentativa de entrega no endereço indicado, configurando a diligência do credor em notificar e a ciência da existência do devedor naquele local, o "não procurado"/"não retirou objeto" significa, via de regra, que a correspondência não foi sequer submetida a uma tentativa de entrega na residência, permanecendo na unidade postal por um período — no caso, de 10/10/2025 a 04/11/2025 — para retirada pelo destinatário. Esta circunstância, longe de comprovar a diligência do credor, revela a ineficácia da medida de constituição em mora, pois impede a verificação de que houve um efetivo contato com o endereço contratualmente previsto, o que a Apelante precisava demonstrar como ato de envio eficaz, para se valer do Tema 1.132. Acresce-se, ainda, que o próprio Juízo a quo consignou que o endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato — "TRAVESSAO, 00001" — é manifestamente incompleto, sendo fato de conhecimento público que os Correios não realizam entrega domiciliar direta em regiões de zona rural, como é o caso do Distrito de São Domingos do Guaporé, pertencente à Comarca de Costa Marques, conforme restou evidenciado pela própria certidão do Oficial de Justiça que logrou intimar Pedro Escobar da Silva apenas mediante diligência pessoal e comunicação via plataforma ASCSAC. A essência do Tema 1.132 é validar o envio eficaz ao endereço, partindo do pressuposto de que o serviço postal, de fato, se dirigiu ao local. No entanto, quando a notificação é devolvida como "não procurado", a presunção de eficácia do envio não se concretizou, pois não há comprovação da tentativa de entrega no logradouro, permanecendo a correspondência na agência postal por mais de 25 (vinte e cinco) dias sem qualquer contato com o endereço do devedor. A efetividade do envio, para fins de constituição em mora, não pode ser atestada quando a falha é imputável ao procedimento de entrega do serviço postal em relação ao endereço de destino, de modo a sequer ter havido a tentativa de localização do destinatário no logradouro informado no contrato. Quanto à decisão do AREsp 3.171.295/SP, colacionada pelo Apelante em petição superveniente, importa destacar que, não obstante o respeito que merece o entendimento ali esposado pela eminente Ministra Nancy Andrighi, trata-se de decisão monocrática em sede de agravo interno, proferida por Turma distinta daquela que fixou o Tema Repetitivo 1.132 (Segunda Seção), não ostentando, portanto, o mesmo grau de vinculação. Ademais, esta Corte Estadual possui entendimento próprio, reiteradamente construído, sobre as particularidades do status "não procurado" em localidades onde os Correios não realizam entrega domiciliar, o que configura a base do distinguishing aplicado. Este Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia possui entendimento consolidado e específico sobre o tema, no sentido de que a anotação "não procurado" não se coaduna com a presunção de validade da notificação, como corretamente pontuou o Juízo a quo na sentença recorrida. Confiram-se os precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, ante a ausência de comprovação da constituição em mora do devedor. A agravante sustenta que a notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato, mesmo devolvida com a anotação "não procurado", seria suficiente para comprovar a mora, nos termos do Tema 1.132 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a notificação extrajudicial enviada ao devedor e devolvida com a anotação "não procurado" configura comprovação válida da constituição em mora, requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 exige a comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário como condição para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. O STJ, no Tema 1.132, firmou o entendimento de que a constituição em mora pode ser comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da prova de recebimento. No entanto, o entendimento consolidado pelo TJRO e o próprio STJ exclui da incidência do Tema 1.132 as hipóteses em que a notificação é devolvida com a anotação "não procurado", pois tal circunstância impede a verificação de que houve tentativa efetiva de entrega. A anotação "não procurado" indica que a correspondência permaneceu na unidade dos Correios sem ser retirada, não havendo comprovação de que a entrega foi tentada no endereço do contrato, diferindo das hipóteses de devolução com as anotações "ausente", "mudou-se" ou "insuficiência de endereço". Diante da ausência de comprovação da constituição em mora, pressuposto essencial para o desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão, mantém-se a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária exige o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. No entanto, a devolução da correspondência com a anotação "não procurado" não comprova a tentativa de entrega, sendo insuficiente para caracterizar a mora. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7045504-78.2024.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 25/04/2025) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO NÃO PROCURADO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE MORA VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação de busca e apreensão, em razão da ausência de comprovação válida da constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato não foi recepcionada, constando como "não procurado". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da validade da constituição de mora em casos em que a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato retorna com a informação “não procurado”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a validade da constituição em mora, é necessário que a notificação alcance o devedor, o que não se verificou no caso, uma vez que a correspondência foi devolvida com a anotação de "não procurado". 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, para a validade da mora, a notificação deve ser efetivamente recebida ou, no mínimo, comprovada a tentativa de entrega em endereço certo, o que não ocorreu no caso concreto, tendo em vista que o devedor se encontra em localidade em que a agência postal não realiza entregas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação não provida. Tese de julgamento: "Não se configura a constituição válida da mora quando a notificação extrajudicial consta a anotação de 'não procurado', sendo indispensável a comprovação da tentativa de entrega ou adoção de meios alternativos para tal." (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014287-14.2024.8.22.0002, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 22/04/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO NÃO PROCURADO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE MORA VÁLIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação de busca e apreensão, em razão da ausência de comprovação válida da constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato não foi recepcionada, constando como "não procurado". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da validade da constituição de mora em casos em que a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato retorna com a informação “não procurado”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a validade da constituição em mora, é necessário que a notificação alcance o devedor, o que não se verificou no caso, uma vez que a correspondência foi devolvida com a anotação de "não procurado". 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, para a validade da mora, a notificação deve ser efetivamente recebida ou, no mínimo, comprovada a tentativa de entrega em endereço certo, o que não ocorreu no caso concreto, tendo em vista que o devedor se encontra em localidade em que a agência postal não realiza entregas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação não provida. Tese de julgamento: "Não se configura a constituição válida da mora quando a notificação extrajudicial consta a anotação de 'não procurado', sendo indispensável a comprovação da tentativa de entrega ou adoção de meios alternativos para tal." (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004850-29.2023.8.22.0019, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 08/10/2024) A ação de Busca e Apreensão, por sua natureza especial e célere, exige rigor formal na comprovação da mora, sendo a notificação extrajudicial o instrumento legalmente previsto para tal fim. A Apelante, embora tenha agido de acordo com a literalidade do Tema 1.132 — enviando a notificação para o endereço de "TRAVESSAO 1, CENTRO, COSTA MARQUES/RO", que coincidia com o constante do contrato de financiamento —, não logrou demonstrar a eficácia do ato, pois a modalidade de retorno "não retirou objeto"/"não procurado" é interpretada por este Tribunal de Justiça como indicativo de que a tentativa de entrega falhou por circunstância que obstou o acesso ao domicílio do devedor, de modo que nunca houve, de fato, o deslocamento do carteiro ao logradouro, o que exige nova diligência — como a notificação por Cartório de Títulos e Documentos, que detém fé pública, ou o protesto por edital, quando esgotados todos os meios disponíveis. Nesse diapasão, a r. sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao distinguir o presente caso da regra geral do Tema 1.132 do STJ, alinhando-se ao entendimento de que a comprovação da mora é ineficaz quando a notificação retorna sob o status de "não procurado"/"não retirou objeto", por falhar o pressuposto de uma tentativa efetiva de entrega no endereço contratual. A ausência da prova da constituição em mora — requisito processual específico e indispensável, previsto no artigo 3º, caput, e no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 —, impõe a extinção da Ação de Busca e Apreensão, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, mantendo-se inalterada a r. sentença, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 14 de setembro de 2026. Desembargadora Inês Moreira Relatora
2026-09-15 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000160-58.2026.8.22.0016 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO DO APELANTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC3844 Polo Passivo: PEDRO ESCOBAR DA SILVA ADVOGADO DO APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Costa Marques/RO, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 330, inciso IV, e o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, em ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida em desfavor de PEDRO ESCOBAR DA SILVA. O fundamento da extinção residiu na ausência de comprovação válida da constituição em mora do devedor fiduciante, uma vez que a notificação extrajudicial enviada pelo Banco ao endereço constante do contrato de financiamento retornou com a anotação "não procurado"/"não retirou objeto", circunstância que, segundo o entendimento do Juízo a quo — e desta própria Relatora, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0801253-93.2026.8.22.0000 —, não configura comprovação eficaz da mora para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que: (i) a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é suficiente para comprovação da mora, nos exatos termos do Tema Repetitivo 1.132 do STJ, sendo irrelevante o modo de retorno do aviso de recebimento; (ii) o retorno "não procurado" decorre de culpa exclusiva do devedor, que não retirou a correspondência na agência dos Correios, não podendo o credor ser prejudicado por tal inércia; (iii) o endereço fornecido pelo Apelado quando da celebração do contrato — "Travessão, 00001, Centro, Costa Marques/RO" — é manifestamente incompleto, circunstância esta que inviabilizou a entrega domiciliar direta pelos Correios, sendo de responsabilidade exclusiva do devedor manter seus dados cadastrais atualizados perante o credor fiduciário; e (iv) subsidiariamente, caso mantida a extinção, requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual. O Apelante juntou ainda, no curso do recurso, decisão superveniente do STJ (AREsp 3.171.295/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/06/2026), no sentido de que o Tema 1.132 deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com a anotação "não procurado". O Apelado apresentou Contrarrazões, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, acrescida de honorários advocatícios recursais. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora por prevenção, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0801253-93.2026.8.22.0000, oriundo do mesmo processo de origem. É o relatório. O presente Recurso de Apelação deve ser conhecido, uma vez que preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a legitimidade e o preparo. A matéria devolvida a esta Corte cinge-se à análise da validade da constituição em mora do devedor fiduciário Pedro Escobar da Silva, requisito essencial e específico para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, à luz da interpretação do Decreto-Lei nº 911/69, do Código de Processo Civil e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132. Da natureza e dos pressupostos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária A Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária é um instrumento processual de natureza especial, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, que visa a satisfação do crédito do proprietário fiduciário em face do inadimplemento do devedor fiduciante, consolidando em seu patrimônio a posse e a propriedade plenas do bem dado em garantia. A sua ratio essendi reside na necessidade de garantir o rápido e efetivo cumprimento das obrigações assumidas, conferindo segurança jurídica aos negócios de crédito garantidos por alienação fiduciária e, em última análise, estimulando a concessão de crédito no mercado. O pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, neste tipo de demanda, reveste-se de um caráter peculiar, porquanto o legislador estabeleceu uma condição específica para a propositura da ação. Segundo o disposto no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, o proprietário fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem "desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento", sendo essa comprovação da mora um elemento intrínseco e irrenunciável para o prosseguimento da demanda. O artigo 2º, § 2º, do mesmo diploma legal, estabelece a forma de comprovação da mora, indicando que ela decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Segunda Seção, julgados em 09/08/2023), conferiu uma importante baliza interpretativa ao mencionado § 2º do artigo 2º, estabelecendo a tese de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Esta tese, de caráter vinculante, prestigia o princípio da boa-fé objetiva e a lealdade contratual, mitigando o formalismo excessivo que historicamente dificultava a constituição em mora nos casos em que o devedor se esquivava do recebimento da notificação. A ratio decidendi do Tema 1.132 está em afastar o benefício que o devedor em falta poderia auferir ao tentar se ocultar da ciência formal do seu inadimplemento, bastando para o credor provar que empreendeu a diligência de enviar a comunicação para o local onde o devedor se comprometeu a ser encontrado, ou seja, o endereço por ele mesmo fornecido no contrato. O foco da comprovação da mora, a partir do Tema 1.132, desloca-se da efetiva entrega da correspondência para a demonstração do ato positivo de envio ao endereço contratual. Da aplicação ao caso concreto Na hipótese dos autos, a Apelante — Banco Itaú Unibanco Holding S/A — ajuizou a presente ação em razão do inadimplemento do Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 594480022/30410, celebrado em 23/01/2023, no valor total de R$ 27.055,82 (vinte e sete mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), tendo por objeto o veículo FIAT SIENA ESSENC 1.6 DL, ano 2012, cor branca, Placa OHV5749, Chassi 9BD197173D3043105, a partir da parcela nº 20, com vencimento em 23/09/2024, resultando em saldo devedor atualizado de R$ 30.093,21 (trinta mil, noventa e três reais e vinte e um centavos). Para fins de constituição em mora, o Banco Apelante enviou Notificação Extrajudicial (código de rastreio YQ755103255BR), postada em 25/08/2025, endereçada a Pedro Escobar da Silva, no endereço constante do contrato de financiamento: "TRAVESSAO 1, CENTRO, COSTA MARQUES/RO, CEP 76.937-000". A Apelante, em suas razões, fundamenta a validade da notificação justamente na literalidade da tese firmada no Tema 1.132, invocando, ainda, a decisão superveniente proferida pela Ministra Nancy Andrighi no AREsp 3.171.295/SP (julgado em 15/06/2026), no sentido de que o Tema 1.132 deve ser aplicado inclusive quando a notificação retorna com a anotação "não procurado". Contudo, o caso concreto, com a devolução da notificação sob o status de "não retirou objeto"/"não procurado", exige uma análise mais acurada, que ultrapassa a mera literalidade e aprofunda-se na interpretação teleológica do precedente vinculante. Da ineficácia da notificação pelo retorno "não procurado" A distinção crucial, e que justifica a manutenção da extinção do feito na origem, reside na exata interpretação do significado da anotação "não procurado"/"não retirou objeto". Nos termos consolidados pela prática dos Correios e pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, o status "não procurado" difere substancialmente de outras anotações, como "ausente", "mudou-se", "recusado" ou "endereço insuficiente". Enquanto as anotações "ausente" ou "recusado" pressupõem uma tentativa de entrega no endereço indicado, configurando a diligência do credor em notificar e a ciência da existência do devedor naquele local, o "não procurado"/"não retirou objeto" significa, via de regra, que a correspondência não foi sequer submetida a uma tentativa de entrega na residência, permanecendo na unidade postal por um período — no caso, de 10/10/2025 a 04/11/2025 — para retirada pelo destinatário. Esta circunstância, longe de comprovar a diligência do credor, revela a ineficácia da medida de constituição em mora, pois impede a verificação de que houve um efetivo contato com o endereço contratualmente previsto, o que a Apelante precisava demonstrar como ato de envio eficaz, para se valer do Tema 1.132. Acresce-se, ainda, que o próprio Juízo a quo consignou que o endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato — "TRAVESSAO, 00001" — é manifestamente incompleto, sendo fato de conhecimento público que os Correios não realizam entrega domiciliar direta em regiões de zona rural, como é o caso do Distrito de São Domingos do Guaporé, pertencente à Comarca de Costa Marques, conforme restou evidenciado pela própria certidão do Oficial de Justiça que logrou intimar Pedro Escobar da Silva apenas mediante diligência pessoal e comunicação via plataforma ASCSAC. A essência do Tema 1.132 é validar o envio eficaz ao endereço, partindo do pressuposto de que o serviço postal, de fato, se dirigiu ao local. No entanto, quando a notificação é devolvida como "não procurado", a presunção de eficácia do envio não se concretizou, pois não há comprovação da tentativa de entrega no logradouro, permanecendo a correspondência na agência postal por mais de 25 (vinte e cinco) dias sem qualquer contato com o endereço do devedor. A efetividade do envio, para fins de constituição em mora, não pode ser atestada quando a falha é imputável ao procedimento de entrega do serviço postal em relação ao endereço de destino, de modo a sequer ter havido a tentativa de localização do destinatário no logradouro informado no contrato. Quanto à decisão do AREsp 3.171.295/SP, colacionada pelo Apelante em petição superveniente, importa destacar que, não obstante o respeito que merece o entendimento ali esposado pela eminente Ministra Nancy Andrighi, trata-se de decisão monocrática em sede de agravo interno, proferida por Turma distinta daquela que fixou o Tema Repetitivo 1.132 (Segunda Seção), não ostentando, portanto, o mesmo grau de vinculação. Ademais, esta Corte Estadual possui entendimento próprio, reiteradamente construído, sobre as particularidades do status "não procurado" em localidades onde os Correios não realizam entrega domiciliar, o que configura a base do distinguishing aplicado. Este Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia possui entendimento consolidado e específico sobre o tema, no sentido de que a anotação "não procurado" não se coaduna com a presunção de validade da notificação, como corretamente pontuou o Juízo a quo na sentença recorrida. Confiram-se os precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, ante a ausência de comprovação da constituição em mora do devedor. A agravante sustenta que a notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato, mesmo devolvida com a anotação "não procurado", seria suficiente para comprovar a mora, nos termos do Tema 1.132 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a notificação extrajudicial enviada ao devedor e devolvida com a anotação "não procurado" configura comprovação válida da constituição em mora, requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 exige a comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário como condição para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. O STJ, no Tema 1.132, firmou o entendimento de que a constituição em mora pode ser comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da prova de recebimento. No entanto, o entendimento consolidado pelo TJRO e o próprio STJ exclui da incidência do Tema 1.132 as hipóteses em que a notificação é devolvida com a anotação "não procurado", pois tal circunstância impede a verificação de que houve tentativa efetiva de entrega. A anotação "não procurado" indica que a correspondência permaneceu na unidade dos Correios sem ser retirada, não havendo comprovação de que a entrega foi tentada no endereço do contrato, diferindo das hipóteses de devolução com as anotações "ausente", "mudou-se" ou "insuficiência de endereço". Diante da ausência de comprovação da constituição em mora, pressuposto essencial para o desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão, mantém-se a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária exige o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. No entanto, a devolução da correspondência com a anotação "não procurado" não comprova a tentativa de entrega, sendo insuficiente para caracterizar a mora. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7045504-78.2024.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 25/04/2025) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO NÃO PROCURADO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE MORA VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação de busca e apreensão, em razão da ausência de comprovação válida da constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato não foi recepcionada, constando como "não procurado". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da validade da constituição de mora em casos em que a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato retorna com a informação “não procurado”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a validade da constituição em mora, é necessário que a notificação alcance o devedor, o que não se verificou no caso, uma vez que a correspondência foi devolvida com a anotação de "não procurado". 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, para a validade da mora, a notificação deve ser efetivamente recebida ou, no mínimo, comprovada a tentativa de entrega em endereço certo, o que não ocorreu no caso concreto, tendo em vista que o devedor se encontra em localidade em que a agência postal não realiza entregas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação não provida. Tese de julgamento: "Não se configura a constituição válida da mora quando a notificação extrajudicial consta a anotação de 'não procurado', sendo indispensável a comprovação da tentativa de entrega ou adoção de meios alternativos para tal." (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014287-14.2024.8.22.0002, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 22/04/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO NÃO PROCURADO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE MORA VÁLIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação de busca e apreensão, em razão da ausência de comprovação válida da constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato não foi recepcionada, constando como "não procurado". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da validade da constituição de mora em casos em que a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato retorna com a informação “não procurado”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a validade da constituição em mora, é necessário que a notificação alcance o devedor, o que não se verificou no caso, uma vez que a correspondência foi devolvida com a anotação de "não procurado". 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, para a validade da mora, a notificação deve ser efetivamente recebida ou, no mínimo, comprovada a tentativa de entrega em endereço certo, o que não ocorreu no caso concreto, tendo em vista que o devedor se encontra em localidade em que a agência postal não realiza entregas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação não provida. Tese de julgamento: "Não se configura a constituição válida da mora quando a notificação extrajudicial consta a anotação de 'não procurado', sendo indispensável a comprovação da tentativa de entrega ou adoção de meios alternativos para tal." (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004850-29.2023.8.22.0019, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 08/10/2024) A ação de Busca e Apreensão, por sua natureza especial e célere, exige rigor formal na comprovação da mora, sendo a notificação extrajudicial o instrumento legalmente previsto para tal fim. A Apelante, embora tenha agido de acordo com a literalidade do Tema 1.132 — enviando a notificação para o endereço de "TRAVESSAO 1, CENTRO, COSTA MARQUES/RO", que coincidia com o constante do contrato de financiamento —, não logrou demonstrar a eficácia do ato, pois a modalidade de retorno "não retirou objeto"/"não procurado" é interpretada por este Tribunal de Justiça como indicativo de que a tentativa de entrega falhou por circunstância que obstou o acesso ao domicílio do devedor, de modo que nunca houve, de fato, o deslocamento do carteiro ao logradouro, o que exige nova diligência — como a notificação por Cartório de Títulos e Documentos, que detém fé pública, ou o protesto por edital, quando esgotados todos os meios disponíveis. Nesse diapasão, a r. sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao distinguir o presente caso da regra geral do Tema 1.132 do STJ, alinhando-se ao entendimento de que a comprovação da mora é ineficaz quando a notificação retorna sob o status de "não procurado"/"não retirou objeto", por falhar o pressuposto de uma tentativa efetiva de entrega no endereço contratual. A ausência da prova da constituição em mora — requisito processual específico e indispensável, previsto no artigo 3º, caput, e no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 —, impõe a extinção da Ação de Busca e Apreensão, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, mantendo-se inalterada a r. sentença, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 14 de setembro de 2026. Desembargadora Inês Moreira Relatora