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7000159-57.2026.7.02.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STM
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set/2026

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  1. Intimação

    STM · 2ª Auditoria da 2ª CJM · Decisão

    Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000159-57.2026.7.02.0002/SP ACUSADO(A): VICTOR HUGO MOISÉS FORMIGA CENEMA ADVOGADO(A): RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB SP231812) ACUSADO(A): ALTEMAR CENEMA ADVOGADO(A): RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB SP231812) DECISÃO Vistos. Com fulcro no Acórdão do Supremo Tribunal Federal proferido nos autos Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 142.608, foi aberta vista à Defesa para o oferecimento de Resposta à Acusação, com fundamento no art. 396-A do Código de Processo Penal. A Defesa apresentou Resposta à Acusação, aduzindo que não restou demonstrado o núcleo indispensável do delito de estelionato, a fraude conscientemente empregada pelos acusados para induzir ou manter a Administração Militar em erro, eis que o falecimento da Sra. Jacy ocorreu no Hospital de Força Aérea e o Sr. Altemar afirmou ter sido informado de que a própria instituição realizaria a comunicação do óbito. Enunciou que o dolo da acusação é presumido, a partir do “silêncio” dos réus, indicando não ter ocorrido de forma “maliciosa” ou intencional, já que tinham a legítima convicção que o Hospital Militar comunicaria o óbito aos órgãos competentes. Invocou o erro de fato, pois os acusados teriam atuado sob compreensão equivocada sobre a ciência da própria Administração Militar do falecimento ocorrido em unidade hospitalar da Aeronáutica. Dispôs não reconhecer que Altemar tenha acessado ou movimentado a conta bancária da falecida, após o óbito. Argumentou, outrossim, que ser destinatário de transferência bancária não é o mesmo que possuir acesso à conta de origem e ordenar a movimentação, que receber determinado PIX não significa ter o realizado, bem como a ausência de concurso de pessoas, não descrevendo a denúncia o ajuste criminoso entre os acusados, não sendo o parentesco e a residência comum indicativos de coautoria. Foi exposto que existe diferença de quase vinte e oito mil reais entre o prejuízo global afirmado e os valores que a própria denúncia aponta como tendo os acusados como destinatários, bem como que a denúncia não demonstra, claramente, qual era o saldo existente nas contas de Jacy em 22 de janeiro de 2022. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de estelionato para apropriação de coisa havida por erro, previsto no art. 249 do Código Penal Militar. Pugnou pela absolvição sumária. Em caso de não acolhimento, pugnou pela: a) “requisição ao Hospital de Força Aérea de São Paulo do prontuário administrativo relacionado ao falecimento de Jacy Funes Salcedo Paiva, declaração de óbito, registros internos de comunicação e normas vigentes em janeiro de 2022 sobre comunicação de óbitos de pensionistas; b) requisição da identificação dos servidores que atenderam os familiares na ocasião do falecimento e, sendo possível, daquele que prestou a informação de que o Hospital promoveria a comunicação; c) juntada integral do processo administrativo relativo à pensão de Jacy Funes Salcedo Paiva, incluindo termo de responsabilidade, recadastramentos, procurações, comunicações, ficha financeira e normas administrativas aplicáveis; d) informação da data exata em que o falecimento foi inserido no SISOB, da data em que ficou disponível ao órgão pagador e da data em que foi efetivamente consultado ou processado pela Administração Militar; e) juntada do procedimento integral de cessação da pensão e do demonstrativo analítico que chegou ao valor de R$ 64.346,77; f) apresentação dos extratos bancários integrais referentes a período anterior e posterior ao óbito, em extensão suficiente para permitir comparação do padrão de movimentação da pensionista; g) fornecimento dos comprovantes integrais das operações PIX descritas na denúncia; h) informação pela Caixa Econômica Federal, se tecnicamente preservada, dos dispositivos cadastrados, datas de cadastramento, alterações e recuperações de senha, canais utilizados para cada operação, método de autenticação, registros de token, biometria, endereços IP e demais elementos técnicos capazes de identificar o ordenador; i) disponibilização dos arquivos originais fornecidos pelas instituições financeiras, juntamente com metadados, registros de recebimento e documentação necessária à conferência de integridade; j) perícia contábil destinada a reconstruir saldo, origem e destino dos valores, separando recursos anteriores ao óbito dos créditos posteriores atribuídos à pensão; k) perícia bancária ou técnica, caso necessária, destinada a esclarecer se é possível identificar o dispositivo e o agente responsável pelas operações questionadas; l) juntada da resposta integral da instituição bancária relativa à tentativa de reversão dos valores, incluindo a data da solicitação, saldo existente e fundamento técnico da impossibilidade de reversão.” Requereu a expedição de ofício à unidade militar para que informe escala e identifique os profissionais responsáveis pelo atendimento administrativo referente ao óbito ocorrido em 22 de janeiro de 2022, possibilitando sua posterior oitiva, bem como a análise do Acordo de Não Persecução Penal, com a remessa da recusa ao órgão superior do Ministério Público Militar (Evento 13 – RESP _ACUSA1). Foi juntada a certidão de óbito da Sra. Jacy Funes Salcedo Paiva (Evento 13 – COMP2). Foi determinada a abertura de nova vista à Defesa para apresentação, se quisesse, de rol testemunhal, sob pena de preclusão (Evento 16). A Defesa mencionou que as testemunhas relevantes para o esclarecimento de parcela central da controvérsia são servidores públicos, militares, médicos e profissionais da estrutura administrativa da Aeronáutica, cujas identidades completas são desconhecidas dos acusados. Assim, requereu a expedição de ofício ao Hospital de Força Aérea de São Paulo para a requisição das identificações completas do médico responsável pelo atendimento e pela constatação e formalização do óbito de Jacy Funes Salcedo Paiva, do profissional ou servidor que realizou o atendimento administrativo à família por ocasião do óbito, especialmente aquele que prestou orientações acerca da comunicação do falecimento, do responsável, em janeiro de 2022, pelo setor ou procedimento administrativo de registro e comunicação de óbitos do Hospital de Força Aérea de São Paulo, do servidor responsável pelo recebimento, consulta, tratamento ou processamento das informações de óbito oriundas do SISOB, no setor responsável pela pensão de Jacy Funes Salcedo Paiva, no período de janeiro a julho de 2022. Requereu a expedição de ofício para a Administração Militar, a fim de que apresente as seguintes informações: a) “data exata em que o óbito de Jacy Funes Salcedo Paiva foi inserido ou disponibilizado no sistema utilizado para identificação de óbitos; b) data em que a informação ficou disponível ao órgão responsável pela pensão; c) data da primeira consulta, captura ou processamento da informação; d) identificação do setor responsável; e) data em que foi determinada a suspensão/cessação da pensão; f) data do efetivo bloqueio da folha; g) data do último crédito realizado; h) norma, manual, instrução, portaria ou procedimento vigente em janeiro de 2022 disciplinando o recebimento e processamento de informações de óbito; i) norma ou procedimento vigente no Hospital de Força Aérea de São Paulo relacionado à comunicação administrativa de falecimentos; j) eventual registro de comunicação do óbito realizada pelo Hospital, Registro Civil, sistema de óbitos ou outro órgão; k) eventual registro de falha, atraso, inconsistência ou ocorrência administrativa envolvendo a cessação do benefício de Jacy.” Requereu, caso o Juízo entendesse indispensável a indicação nominal para a formação definitiva do rol, após a juntada das informações pretendidas, a abertura de vista à Defesa para indicar, nominalmente, dentre os servidores identificados, aqueles cuja oitiva pretende efetivamente produzir. Foram arroladas as testemunhas Ricardo Rosa Barbosa e Felipe Andrade Martins (Evento 22). Intimado (Evento 25), o Ministério Público Militar se manifestou contrariamente ao pedido de absolvição sumária, eis que só cabível quando a atipicidade salta aos olhos do julgador a partir dos próprios elementos já disponíveis, dispensando qualquer atividade instrutória, o que não é o caso. Indicou que a denúncia não possui vício ostensivo, apresentando a Defesa uma versão alternativa dos fatos, a qual depende de prova a ser produzida sob o crivo do contraditório. Enunciou que a imputação não se resume ao silêncio, e sim à omissão da comunicação do óbito à Administração Militar, mantendo o órgão pagador em erro quanto à subsistência do direito ao benefício em conjunto com o comportamento comissivo consistente na drenagem sistemática, mês a mês, dos créditos indevidamente depositados, mediante sucessiva transferências PIX da conta da falecida para as contas pessoais dos próprios acusados, havendo, pois, justa causa. Sobre o erro de fato invocado pela Defesa, o Parquet indicou ser prematura e, no mérito, frágil, eis que, para produzir os efeitos pretendidos, há de ser plenamente escusável, só podendo ser aferido com a instrução processual, além da fragilidade advir da ausência de elemento de corroboração da palavra de um dos acusados sobre a informação de servidor do nosocômio de que a o Hospital de Força Aérea faria a comunicação do óbito, bem como da ausência de explicação para a conduta posterior, a apropriação de valores que continuavam a ser creditados. Aduziu que a omissão integra o meio fraudulento e opera em conjunto com a conduta comissiva de apropriação, em um aproveitamento deliberado do erro alheio, esclarecendo que, por não ter havido a comunicação do óbito aos interessados é que a cessação do benefício ficou na dependência do fluxo automatizado de dados do SISOB, mecanismo residual de controle. Apresentou argumentação acerca da distinção dos precedentes invocados pela Defesa, eis que, no presente caso, não houve comunicação do óbito ou a existência de dúvida normativa objetiva, mencionou que a adesão subjetiva do concurso de agente se deve à convergência objetiva de condutas entre o filho e inventariante e o neto, curador e declarante do óbito (conhecimento e silêncio do óbito, recebimento de transferências oriundas da mesma conta da falecida, em paralelo e no mesmo período e residência no mesmo endereço). Sobre a alegada inconsistência entre o prejuízo global e os valores transferidos, o MPM manifestou que o prejuízo da Administração Militar é o total dos valores pagos indevidamente após o óbito, cuja restituição restou frustrada após tentativa de reversão bancária, independentemente de parte desses valores ter sido consumida por débitos automáticos, por pagamentos a terceiros ou por outras operações. Quanto ao pedido subsidiário de desclassificação para o art. 249 do CPM, dispôs ser prematuro e, em relação às diligências requeridas no Evento 13, manifestou-se favoravelmente à/ao: a) “requisição ao Hospital de Força Aérea de São Paulo do prontuário administrativo relativo ao falecimento de Jacy Funes Salcedo Paiva, da declaração de óbito, dos registros internos de comunicação e das normas vigentes em janeiro de 2022 sobre comunicação de óbitos de pensionistas (alínea "a"); b) juntada integral do processo administrativo relativo à pensão, incluindo termo de responsabilidade, recadastramentos, procurações, comunicações e ficha financeira (alínea "c"); c) informação sobre as datas de inserção do óbito no SISOB, de disponibilização ao órgão pagador e de efetivo processamento (alínea "d"); d) juntada do procedimento integral de cessação da pensão e do demonstrativo analítico que resultou no valor de R$ 64.346,77 (alínea "e"); e) apresentação dos extratos bancários integrais em período anterior e posterior ao óbito (alínea "f"); f) fornecimento dos comprovantes integrais das operações PIX descritas na denúncia (alínea "g"); g) requisição à Caixa Econômica Federal dos elementos técnicos aptos a identificar o ordenador de cada operação — dispositivos cadastrados, datas de cadastramento, alterações e recuperações de senha, canais utilizados, método de autenticação, registros de token, biometria e endereços IP (alínea "h"), diligência de manifesto interesse recíproco; h) disponibilização dos arquivos originais fornecidos pelas instituições financeiras, com os respectivos metadados (alínea "i"); i) juntada da resposta integral da instituição bancária quanto à tentativa de reversão dos valores, com data da solicitação, saldo existente e fundamento da impossibilidade de reversão (alínea "l").”. Quanto às perícias contábil e técnico-bancária (alíneas "j" e "k"), não se opôs, por ora, mas requereu que a apreciação do pedido fosse diferida para momento posterior à juntada das respostas às requisições acima, ocasião em que se poderá aferir concretamente se remanesce objeto pericial ou se a documentação obtida já é suficiente, evitando-se diligência inútil e dilação desnecessária. No que se refere ao Acordo de Não Persecução Penal, o órgão ministerial ratificou, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a manifestação exarada no Evento 1, MANIF_MPM2, em que procedeu à análise motivada do cabimento concreto da proposta e concluiu pela ausência dos pressupostos de suficiência e adequação da medida, considerando o modo de execução, a reiteração da conduta por seis meses, a extensão do prejuízo ao erário militar e o desvalor da ação. Reconheceu o erro material observado pela Defesa na indicação da data de julgamento de precedente citado em nota de rodapé daquela manifestação, procedendo-se à devida retificação. Quanto às testemunhas, não se opôs à oitiva de Ricardo Rosa Barbosa e Felipe Andrade Martins, nem à expedição dos ofícios requeridos pela Defesa ao Hospital de Força Aérea de São Paulo e ao órgão responsável pela administração da pensão para que informem os nomes, funções e lotações dos profissionais que atuaram nos fatos, bem como o procedimento institucional então vigente. Concordou com a solução subsidiária proposta pela Defesa de abertura de prazo, após a obtenção das informações, para a complementação da qualificação das testemunhas, bem como requereu a fixação de prazo para o cumprimento dos ofícios, com a designação da audiência de instrução, sem aguardar o retorno integral das requisições. No que se refere às informações e documentos relacionados no item VI da petição do Evento 22 — datas de inserção e disponibilização do óbito no sistema, data da primeira consulta ou processamento, identificação do setor responsável, datas de determinação da suspensão, do bloqueio da folha e do último crédito, normas e procedimentos vigentes em janeiro de 2022 e eventual registro de falha ou intercorrência administrativa —, o Ministério Público Militar manifestou-se favoravelmente ao deferimento (Evento 27). É o relato do necessário. Passo a decidir. Inexiste ausência de justa causa, o que ensejaria a rejeição da denúncia. Não há qualquer mácula na denúncia ofertada pelo Parquet das Armas, envolvendo os dois acusados. Os fatos foram descritos de modo claro e coerente, sem quaisquer contradições ou generalizações, sendo apresentados os indícios de autoria e a materialidade delitiva, que ensejaram o recebimento da exordial por este Juízo. Os requisitos da peça pórtico, dispostos no artigo 77 do Código de Processo Penal Militar, foram rigorosamente cumpridos, permitindo-se o pleno exercício do direito de Defesa pelo Patrono, em sua Resposta à Acusação, bem como em futuras fases processuais. Ademais, o recebimento de uma denúncia não implica em pré-julgamentos. Consiste no ato judicial que, verificando existirem indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva, dá início ao processo, em um juízo de plausibilidade. Rejeito a preliminar. Quanto ao pleito de análise do oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, o Ministério Público Militar, em cota, além da indicação da inaplicabilidade do instituto de justiça negocial no âmbito da Justiça Militar da União (Súmula nº 18 e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 7000457-17.2023.7.00.0000, expôs que não houve o preenchimento dos pressupostos de adequação e suficiência da medida no caso concreto, não se mostrando suficiente para a reprovação do crime nem para a efetivação da função preventiva do Direito Penal Militar, considerando-se as circunstâncias do fato apurado, que revelam, nos termos da manifestação ministerial, acentuado grau de reprovabilidade da conduta, incompatível com a incidência do benefício. Discorreu que “Trata-se de atuação consciente e deliberada voltada à obtenção de vantagem ilícita em detrimento do patrimônio público, mediante fraude que determinou a permanência indevida do pagamento da pensão militar. Em razão da fraude, os denunciados obtiveram expressivo valor indevido. A fraude não recaiu sobre particular, mas sobre a Administração Militar, atingindo diretamente a higidez moral do sistema de pagamento de benefícios e a confiança que deve reger a relação entre administrados e Poder Público. Em contexto dessa natureza, a resposta penal não pode ser enfraquecida por solução consensual. Destarte, o Acordo de Não Persecução Penal mostra-se insuficiente, tanto para a reprovação concreta do fato quanto para a efetivação da função preventiva do Direito Penal Militar. A gravidade concreta da conduta, o modo de execução, a extensão do prejuízo e o desvalor da ação afastam a ideia de que a solução consensual seja bastante para restaurar a confiança institucional abalada e prevenir a repetição de condutas semelhantes. A tutela penal militar, ainda que incidente sobre delito patrimonial, não se limita à recomposição econômica do dano, abrangendo também a proteção da moralidade administrativa militar, da disciplina institucional e do regular funcionamento da Administração. Em situações como a presente, a resposta estatal deve guardar coerência com a necessidade de desestimular fraudes dirigidas ao erário militar, sobretudo quando praticadas com alto grau de dolo.” (Evento 43 – MANIF_MPM2 do IPM nº 7000158-09.2025.7.02.0002/Evento 1 -– MANIF_MPM2 da APM nº 7000159-57.2026.7.02.0002). Após a apresentação de Resposta à Acusação pela Defesa (Evento 13), o Parquet, em nova manifestação, ratificou a manifestação apresentada anteriormente, em que procedeu à análise motivada do cabimento concreto da proposta e concluiu pela ausência dos pressupostos de suficiência e adequação da medida, considerando o modo de execução, a reiteração da conduta por seis meses, a extensão do prejuízo ao erário militar e o desvalor da ação, em uma análise individualizada e concretamente fundamentada (Evento 27). Portanto, o MPM explicou o motivo pelo qual o ANPP não se aplicaria ao caso concreto, não existindo qualquer mácula na atuação ministerial, diante de sua discricionariedade regrada. Incabível nova remessa dos autos ao MPM ou à instância superior. O ANPP não foi positivado no Código de Processo Penal Militar, não havendo previsão, portanto, de remessa dos autos ao órgão superior ministerial, quando o Ministério Público não propõe o referido negócio jurídico, em manifestação devidamente fundamentada. Rejeito a preliminar em testilha. Em relação ao pleito de absolvição sumária, a Defesa não apresentou qualquer fato apto a ensejar seu reconhecimento. Conforme recentes decisões sem força vinculante proferidas pelo E. Supremo Tribunal Federal, a absolvição sumária pode ser aplicada ao processo penal militar, subsidiariamente, por força do art. 3º, “a”, do Código de Processo Penal Militar. No caso em epígrafe, não se vislumbra nenhuma das causas elencadas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, que poderia ensejar a absolvição sumária dos acusados, quais sejam: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; estar extinta a punibilidade do agente. A absolvição sumária, por importar verdadeiro julgamento antecipado do feito, deve ser reservada para as situações elencadas legalmente em que não haja dúvida de sua existência, ou seja, que sejam verificáveis de plano, que se mostrem facilmente perceptíveis, não sendo necessária a instrução probatória. O art. 397, III, do Código de Processo Penal apresenta a hipótese de absolvição sumária se o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou seja, se a peça pórtico descreve, de modo claro, um conjunto de fatos omissivos e/ou ativos atípico ou se, de antemão, já se mostra evidente, saltando aos olhos do Juízo, a ausência do elemento subjetivo constitutivo do tipo penal por parte do(s) agente(s), o que não é o caso dos autos. Indefiro, pois, o pedido. No que se refere às diligências junto ao Hospital de Força Aérea de São Paulo e ao Grupamento de Apoio de São Paulo, defiro o pleito. Oficie-se ao Hospital de Força Aérea de São Paulo para que preste as informações e encaminhe os documentos abaixo: prontuário administrativo relacionado ao falecimento de Jacy Funes Salcedo Paiva, declaração de óbito, registros internos de comunicação e normas vigentes em janeiro de 2022 sobre comunicação de óbitos de pensionistas; identificações completas: i) do médico responsável pelo atendimento e pela constatação e formalização do óbito de Jacy Funes Salcedo Paiva; ii) do profissional ou servidor que realizou o atendimento administrativo à família por ocasião do óbito, especialmente aquele que prestou orientações acerca da comunicação do falecimento; iii) do responsável, em janeiro de 2022, pelo setor ou procedimento administrativo de registro e comunicação de óbitos do Hospital de Força Aérea de São Paulo. Oficie-se ao Grupamento de Apoio de São Paulo para que cumpra as seguintes diligências: encaminhamento do processo administrativo integral relativo à pensão de Jacy Funes Salcedo Paiva, incluindo termo de responsabilidade, recadastramentos, procurações, comunicações, ficha financeira e normas administrativas aplicáveis; informações sobre: i) a data exata em que o óbito de Jacy Funes Salcedo Paiva foi inserido ou disponibilizado no sistema utilizado para identificação de óbitos (SISOB); ii) a data em que a informação ficou disponível ao órgão responsável pela pensão; iii) a data da primeira consulta, captura ou processamento da informação; iv) a data em que foi determinada a suspensão/cessação da pensão e o setor responsável pelo ato; v) a data do efetivo bloqueio da folha; vi) a data do último crédito realizado; vii) eventual registro de comunicação do óbito realizada pelo Hospital de Força Aérea de São Paulo, Registro Civil, sistema de óbitos ou outro órgão; viii) eventual registro de falha, atraso, inconsistência ou ocorrência administrativa envolvendo a cessação do benefício da pensionista Jacy Funes Salcedo Paiva. remessa de norma, manual, instrução, portaria ou procedimento vigente em janeiro de 2022 disciplinando o recebimento e processamento de informações de óbito. encaminhamento do procedimento integral de cessação da pensão e do demonstrativo analítico para alcançar o valor de R$ 64.346,77; identificação completa do servidor responsável pelo recebimento, consulta, tratamento ou processamento das informações de óbito oriundas do SISOB, no setor responsável pela pensão de Jacy Funes Salcedo Paiva, entre janeiro e julho de 2022. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para que as Organizações Militares supracitadas enviem as informações e os documentos para o e-mail do Juízo (2aud2@stm.jus.br). Os ofícios devem destacar que, em caso de transferência dos militares identificados na requisição para outras Organizações Militares, a resposta do Hospital de Força Aérea de São Paulo e do Grupamento de Apoio de São Paulo deve conter o(s) nome(s) da(s) nova(s) instituição(ões) militar(es) e do(s) endereço(s) funcional(is). Em caso de licenciamento, devem ser encaminhados os dados pessoais dos ex-militares, ora, civis, constantes de suas fichas funcionais. Defiro o pleito defensivo, ao qual o Ministério Público Militar não se opôs, para complementação das informações fornecidas na quebra de sigilo bancário constante da decisão do Evento 4, devendo ser oficiados: o Gerente Geral da Agência nº 1541-5 do Banco do Brasil S. A. (Banco nº 001), a fim de que apresente os extratos bancários integrais da Sra. Jacy Funes Salcedo Paiva, no período de 1º de julho de 2021 a 7 de julho de 2022. o Gerente Geral do Departamento Jurídico da Caixa Econômica Federal para que encaminhe os comprovantes integrais das operações PIX realizadas na conta-corrente nº 1656001000073170, de titularidade de Jacy Funes Salcedo Paiva, tendo como destinatários Altemar Cenema e Victor Hugo Moisés Formiga Cenema, informe os dispositivos cadastrados, as datas de cadastramento, alterações e recuperações de senha, canais utilizados para cada operação, método de autenticação, registros de token, biometria, endereços IP e demais elementos técnicos capazes de identificar o ordenador, apresente os extratos bancários integrais da Sra. Jacy Funes Salcedo Paiva, no período de 1º de julho de 2021 a 7 de julho de 2022 e encaminhe a resposta integral da instituição bancária quanto à tentativa de reversão dos valores creditados por parte do Comando da Aeronáutica, incluindo a data da solicitação, saldo existente e fundamento técnico da impossibilidade de reversão. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para que as instituições financeiras enviem a documentação pertinente para o e-mail do Juízo (2aud2@stm.jus.br), devendo ser preservados os metadados dos arquivos originais fornecidos pelas instituições financeiras, com o registro de recebimento e a documentação necessária para a conferência de sua integralidade. Sobre os pleitos de perícia contábil e bancária ou técnica, deixo de apreciá-los a priori, aguardando-se a juntada da documentação referente às requisições. Após a anexação das respostas, será aberta vista sucessiva às partes para se manifestarem novamente sobre a questão, a fim de evitar que haja dilação indevida ou determinação de diligência desnecessária. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa (Ricardo Rosa Barbosa e Felipe Andrade Martins). Após a juntada nos autos das informações requeridas pela Defesa quanto à identificação de militares/servidores que possuiriam algum vínculo com os fatos, abra-se nova vista à Defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, para complementar a qualificação, arrolando, nominalmente, as testemunhas que a Defesa possui interesse que sejam ouvidas em Juízo, dentre aquelas em que houve a indicação genérica na petição do Evento 22 e confirmação por parte das Organizações Militares. O número de testemunhas deve observar o quantitativo máximo legal (art. 77, "h", do Código de Processo Penal Militar). Designo o dia 21/01/2027 (quinta-feira), às 14h00, para a realização da audiência de instrução e possíveis qualificações e interrogatórios dos réus. Proceda-se à disponibilização do link https://zoom.us/j/4685203659?pwd=VnE0SG40dHJIRDJrVjIrWIVob0VNQT09 e da Conta "Zoom" (ID da Reunião: 4685203659, Senha: 423286) para as partes e acusado, objetivando a participação e acompanhamento no sistema audiovisual "Zoom". Quanto às teses de mérito (ausência de dolo, erro de fato, desclassificação para o crime do art. 249 do Código Penal Militar), serão devidamente analisadas quando do julgamento e da prolação da sentença. Isso ocorrerá após audiência de instrução, eventual pedido de diligências e posterior alegações escritas, respeitando-se os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Intimem-se as partes. Providências de praxe pela Secretaria. São Paulo, 4 de setembro de 2.026 (assinado eletronicamente) VITOR DE LUCA Juiz Federal Substituto da Justiça Militar

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