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7000153-75.2026.8.22.0013

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cerejeiras - 2ª Vara Genérica · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7000153-75.2026.8.22.0013 Classe: Arrolamento Sumário Assunto: Inventário e Partilha REQUERENTES: M. E. F. P., DELVANI MACIEL DA SILVA, M. F. D. S. ADVOGADO DOS REQUERENTES: ISABELLY CAROLINE GASK DE SOUZA, OAB nº RO13624 REQUERIDO: SOLINES MARIA DA FONSECA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I- RELATÓRIO DELVANI MACIEL DA SILVA, M. E. F. P. e MARIA FONSECA DA SILVA, na qualidade de herdeiros, propuseram ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de SOLINÊS MARIA DA FONSECA, falecida em 27/01/2024 (certidão de óbito – ID 131308045). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e nomeou como inventariante, o viúvo meeiro, Sr. Delvani Maciel da Silva. Neste ato, determinou a intimação do inventariante para apresentar o DIEF/ITCMD, bem como certidões negativas de débitos fiscais das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como determinou a intimação do Ministério Público para intervir no feito (ID 131342797). O inventariante se manifestou informando a juntada do DIEF/ITCMD e certidões negativas de débitos fiscais (ID 134035158, 134035160, 134035161, 134035162, 134035163 e 134035164). Despacho de ID 136230767, que determinou a intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal para manifestação, bem como a intimação do Ministério Público. O Ministério Público manifestou-se favorável à homologação do plano de partilha apresentado, desde que sejam resguardados os quinhões hereditários pertencentes às herdeiras incapazes, mediante depósito judicial dos valores correspondentes às suas quotas-partes, em contas judiciais individualizadas vinculadas aos presentes autos, cuja movimentação deverá ocorrer somente mediante prévia autorização do juízo (ID 126674383). A União e o Município de Cerejeiras manifestaram desinteresse em intervir na lide (ID 139262410 e 139861946). O Estado de Rondônia informou que houve o pagamento do ITCMD, não havendo óbice para o prosseguimento do feito (ID 139317070). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O plano de partilha é uma peça elaborada de comum acordo entre os herdeiros, em que se tem a especificação dos bens que serão divididos entre eles, o qual permite a expedição de formal de partilha, documento hábil perante o Cartório de Registro de Imóveis, em caso de partilha de imóveis, o qual legitima a propriedade de cada herdeiro. O inventário foi processado neste juízo em conformidade com o legalmente exigido, tendo sido confeccionado o esboço de partilha dos bens deixados pelo autor da herança. Além disso, estão presentes a certidão de óbito do falecido, os documentos de identificação dos herdeiros, as certidões negativas de tributos e os demais documentos correspondentes aos bens que integram o espólio. No caso dos autos, inexiste óbice à homologação da partilha, tendo em vista que a pretensão formulada resguarda direito disponível dos herdeiros, e, ainda, diante da evidência de que os direitos do herdeiro incapaz estão sendo preservados, conforme parecer favorável do Ministério Público (ID 137548558). III- DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha constante do ID 131308037 destes autos de inventário dos bens deixados por SOLINÊS MARIA DA FONSECA, atribuindo aos contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Ressalto que o inventariante deverá comprovar o depósito dos valores correspondentes às quotas-partes das herdeiras incapazes em contas bancárias abertas em nome destas, sendo que qualquer movimentação dos referidos valores deverá ocorrer exclusivamente mediante prévia autorização deste juízo. Os herdeiros deverão providenciar o pagamento das dívidas extrajudicialmente. Julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Face a ausência de contrariedade, dou por dispensado o prazo recursal. Decisão transitada em julgado nesta data. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se as Fazendas Municipal, Estadual e Nacional, para fins do que dispõe o art. 659, § 2º do CPC. Sem custas, ante a gratuidade judiciária concedida. Expeça-se formal de partilha, bem como o que mais for necessário. Arquivem-se oportunamente, promovendo-se as baixas necessárias. P.R.I.C Expeça-se o necessário SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quarta-feira, 2 de setembro de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito

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