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Tribunal
STM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STM · Secretaria Judiciária · Despacho
Embargos de Declaração Criminal Nº 7000148-88.2026.7.00.0000/DF
EMBARGANTE: JOSÉ RINALDO BILO MARTINS
ADVOGADO(A): MATEUS MARQUES CONCEIÇÃO (OAB RS71869)
ADVOGADO(A): LAÍS GASPAROTTO JALIL GUBIANI (OAB RS079667)
ADVOGADO(A): FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB SP203901)
DESPACHO
Trata-se do cumprimento da Decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro FLÁVIO DINO, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus nº 271.882/RS, por meio da qual foi concedida a ordem para que o Ministério Público Militar avaliasse, motivadamente, o preenchimento dos requisitos para a propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do Terceiro-Sargento Reformado do Exército JOSÉ RINALDO BILO MARTINS (evento 21, doc. 2).
A referida Decisão transitou em julgado em 26/5/2026, conforme certificado nos autos (evento 31, doc. 1).
Por pertinente, transcrevem-se os seguintes trechos do Decisum (evento 21, doc. 2, fl. 8):
Nesse contexto, considerando que a ação penal correspondente estava em andamento na data da proclamação do resultado do julgamento do HC nº 185.913/MS e que o pedido foi feito antes do trânsito em julgado, viável oportunizar manifestação motivada do Ministério Público acerca do cabimento ou não do acordo, na forma do art. 28-A do CPP.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para determinar ao Superior Tribunal Militar que remeta a Apelação Criminal nº 7000588-89.2023.7.00.0000/RS ao órgão do Ministério Público com atribuição, para que, motivadamente, avalie o preenchimento dos requisitos para propositura do acordo de não persecução penal, sem prejuízo dos atos exarados na referida ação penal e nos recursos subsequentes, observando-se, no caso de eventual recusa, o regramento previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Ressalvo ponto de vista pessoal em sentido diverso, mas adiro à posição majoritária no STF em face do princípio da colegialidade.
Em cumprimento à determinação da Suprema Corte, a Presidência desta Corte encaminhou os autos a este Ministro, então Relator da Apelação Criminal nº 7000588-89.2023.7.00.0000, para a adoção das providências subsequentes (evento 24).
Na sequência, estes autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Justiça Militar para que procedesse à avaliação determinada no Habeas Corpus nº 271.882/RS (evento 38).
A Procuradoria-Geral da Justiça Militar concluiu pela não propositura do Acordo de Não Persecução Penal. Em síntese, considerou que o ajuste não se mostraria necessário nem suficiente para a reprovação e a prevenção do delito, diante das circunstâncias concretas da infração, da gravidade da conduta e da exasperação da pena promovida por esta Corte em sede de Apelação. Ao final, manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a celebração do acordo (evento 42).
O art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, estabelece que, diante da recusa do Ministério Público em propor o Acordo de Não Persecução Penal, o interessado poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior da Instituição.
No caso concreto, a necessidade de observância desse procedimento foi expressamente consignada no dispositivo da Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Impõe-se, portanto, assegurar à Defesa a oportunidade de tomar ciência dos fundamentos da recusa ministerial e de requerer, caso assim entenda, a respectiva revisão interna.
A presente providência não importa exame judicial do mérito da manifestação ministerial, tampouco substituição da avaliação atribuída ao Ministério Público. Destina-se apenas a garantir o integral cumprimento da Decisão transitada em julgado no Habeas Corpus nº 271.882/RS.
Ante o exposto, intime-se a Defesa constituída para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência da manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar (evento 42) e, querendo, se manifeste.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Providências pela Secretaria Judiciária.