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Processo 7000148-36.2024.8.22.0009

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TJRO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910. Autos n° 7000148-36.2024.8.22.0009 Monitória AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: BOLESLAU VOLOCHEN NETO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIPem desfavor de BOLESLAU VOLOCHEN NETO, ambos devidamente qualificados, objetivando o recebimento da quantia de R$ 12.964,78 (doze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos) representada pelo contrato bancário acostado no evento nº 100321695 e comprovante de pagamento no ID 100321692. Citado via Edital (ID 129414322), o réu deixou de apresentar defesa no prazo legal, motivo pelo qual lhe foi nomeado Curador Especial, função exercida pela própria Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral (ID 137540071), requerendo a improcedência da ação proposta. Instada, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, com a conversão do mandado monitório em executivo (ID 140244710). Vieram os autos conclusos. Decido. II. Fundamentos Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. Assim, não restam irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Cuidam os autos de ação de conhecimento, sendo plenamente aplicável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação monitória é um procedimento especial do processo de conhecimento. O credor, mediante o processo monitório, consegue obter com celeridade o título executivo, baseado em prova escrita, para o pagamento de soma pecuniária, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil). Assim, para fazer uso do procedimento monitório é necessário que haja prova escrita, sem eficácia executiva. Nesta ação, o que a parte tem em mira é abreviar o caminho para chegar à execução forçada, o que talvez lhe seja possível, sem passar por todo o caminho do procedimento ordinário. No caso, destaco a perfeita possibilidade de manejo da ação monitória para a cobrança de contrato bancário sem força executiva, porquanto é a melhor expressão da prova escrita de dívida, sem eficácia de título executivo. Dessa maneira, deve ser julgado procedente o pedido da parte autora. Portanto, considerando os documentos que instruíram a inicial e a inércia da parte requerida, o pedido deduzido na inicial deve ser julgado procedente. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial deduzido por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em desfavor de BOLESLAU VOLOCHEN NETO e converto de pleno direito o título executivo inicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, condenando-se o requerido ao pagamento do valor de R$ 12.964,78 (doze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da ultima atualização e acrescido de juros a partir da citação. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO, com nossas homenagens. Transitada em julgado, intime-se a parte vencida para pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, o que fica desde já autorizado. Após, havendo pedido de cumprimento de sentença, caberá à parte autora apresentar planilha atualizada da dívida, na forma do art. 523 e seguintes do CPC. P.R.I.C., transitada em julgado, arquivem-se os autos. Pimenta Bueno/RO, 15 de setembro de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito

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